O debate acerca da antecipação da colação de grau ultrapassou as fronteiras dos cursos de medicina e ingressou, com vigor, nas mais diversas áreas do saber. Em inúmeros casos, estudantes de Direito, engenharia, enfermagem, administração e psicologia têm buscado o reconhecimento judicial de seu direito à colação antecipada, amparados no art. 47, §2º, da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na lei 14.040/20. Ambas as normas conferem à educação um caráter dinâmico, flexível e humano, capaz de valorizar o mérito acadêmico e o interesse público diante de formalismos administrativos que, muitas vezes, não se coadunam com a realidade contemporânea.
A questão não se limita à pandemia - momento em que o tema ganhou relevo judicial -, mas se projeta como instrumento de justiça educacional permanente. Afinal, a colação de grau antecipada não é um privilégio concedido a poucos, mas um direito subjetivo àqueles que comprovam aproveitamento excepcional e necessidade concreta. A jurisprudência dos tribunais estaduais e Federais vem consolidando o entendimento de que, cumpridos os requisitos essenciais, o indeferimento arbitrário da colação viola os princípios da razoabilidade, eficiência e dignidade humana, pilares do Estado Democrático de Direito.
Em verdade, o fundamento jurídico repousa sobre dois pilares: o extraordinário desempenho acadêmico e o interesse social. Quando o discente demonstra ter concluído mais de 90% da carga horária, obtém rendimento acima da média e comprova necessidade para assumir cargo público, estágio obrigatório ou atividade profissional relevante, o indeferimento administrativo deixa de ser ato legítimo e converte-se em obstáculo burocrático. Negar a colação sob tais circunstâncias é desvirtuar a finalidade pedagógica da norma e transformar o Direito em instrumento de paralisia, e não de realização.
Noutra senda, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, não é absoluta, devendo ser exercida à luz dos princípios da legalidade e da razoabilidade. Como ensina a doutrina administrativista, toda competência discricionária está condicionada aos fins que a lei visa atingir, sendo ilegítimo o ato que se afasta da função social da educação. Assim, a antecipação da colação de grau, quando fundada em mérito comprovado e necessidade objetiva, não viola a autonomia da instituição, mas antes a concretiza, dando efetividade ao princípio da eficiência e ao dever estatal de promover o desenvolvimento humano e profissional.
Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu esse entendimento ao julgar procedente o pedido de uma estudante de medicina, cuja situação reflete a de milhares de universitários em outros cursos. O raciocínio é simples e coerente: se o estudante cumpriu praticamente toda a formação, apresentou desempenho exemplar e necessita do diploma para exercer função social relevante, o dever jurídico da instituição é possibilitar a colação de grau antecipada, sob pena de violação do direito à educação e à igualdade de oportunidades.
Testarte, observa-se que o Poder Judiciário tem desempenhado papel decisivo na harmonização entre norma e justiça. A atuação judicial nesses casos não representa ingerência indevida, mas restauração da legalidade e da proporcionalidade administrativa. À luz da razão prática aristotélica, o Direito existe não apenas para conservar a ordem, mas para corrigir a injustiça dos excessos formais. Quando a forma se torna obstáculo à essência, a intervenção judicial torna-se expressão da própria racionalidade jurídica.
Em síntese, a colação de grau antecipada emerge como uma medida legítima e necessária, cuja fundamentação transcende o contexto pandêmico e se consolida como expressão do mérito acadêmico e da função social da educação.
Assim, o reconhecimento desse direito representa um avanço civilizatório: a vitória da razão prática sobre o formalismo, da justiça concreta sobre a abstração normativa e da educação como instrumento de dignidade e progresso social.