As negociações do acordo entre o Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (Efta) foram concluídas em julho de 2025. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a entrada em vigor do acordo cerca de 99% das exportações brasileiras terão eliminação de tarifas nos mercados da Efta - Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça - ampliando o acesso a mercados europeus de alta renda. Os quatro países somam cerca de 15 milhões de habitantes e um PIB combinado na casa de US$ 1,4 trilhão.
O texto negociado, agora público, inclui compromissos na área de propriedade intelectual expressos no Art. 10 e no Anexo XVII. Embora não altere as normas de patentes estabelecidas na OMC nem a legislação brasileira, chama atenção o item 7.4., que autoriza expressamente que candidatos a patente façam emendas, correções e respondam a observações nas suas solicitações:
“Os Estados-Partes deverão permitir que o requerente da patente faça emendas, correções e responda a observações relacionadas ao seu pedido. As emendas e correções não poderão extrapolar o conteúdo do pedido tal como originalmente apresentado.”
O destaque é relevante porque, no Brasil, têm sido propostas medidas e normativos que miram restringir a possibilidade de emendas e manifestações em pedidos em tramitação no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - seja por meio do PL 2210/20, seja por atos internos como a resolução 93/13 e a portaria 4/25. O item do acordo atua, portanto, como um freio a medidas que reduzam direitos do titular de patente durante o exame.
A seção IV do Anexo XVII trata da execução dos direitos de propriedade industrial e impõe padrões processuais que os Estados-Partes devem adotar: procedimentos eficazes, justos e desburocratizados, sem prazos irrazoáveis ou atrasos indevidos; mecanismos que atuem como fator de dissuasão contra novas infrações; e salvaguardas para evitar uso abusivo dessas medidas que prejudique o comércio legítimo.
O acordo ainda exige que os países garantam que o Judiciário possa: deferir medidas imediatas e efetivas para prevenir infrações; preservar provas relevantes; e, quando apropriado, conceder medidas inaudita altera parte (sem ouvir a parte contrária) - especialmente quando a demora possa causar dano irreparável ao titular ou haja risco de destruição de provas. Nesses casos, o texto determina que as decisões sejam tomadas com celeridade.
Além disso, cada Estado-Parte deve assegurar competência para ordenar a cessação da infração, inclusive impedindo a entrada nos canais de comércio de mercadorias importadas que violem direitos de propriedade intelectual, imediatamente após o desembaraço aduaneiro.
No conjunto, o capítulo de propriedade intelectual traz acertos e reforços que exigem atenção das autoridades brasileiras: para cumprir os compromissos assumidos, o país precisará ajustar práticas e normas de modo a consolidar um ambiente mais seguro e atrativo a investimentos relacionados à propriedade intelectual.