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Tema: Contratos coletivos e compliance trabalhista

Lei anticorrupção impulsiona programas de integridade nas relações de trabalho, promovendo ética, responsabilidade e fortalecimento da cultura organizacional.

5/11/2025

Com o advento da lei 12.846/13, as relações de trabalho passaram a ser diretamente impactadas e as empresas se viram diante de um caminho que, muito provavelmente, não possui retorno. A chamada lei anticorrupção surgiu para preencher uma lacuna evidenciada por escândalos como o mensalão, que envolveu grandes empresas em desvios financeiros expressivos e gerou reflexos profundos no cenário político e econômico brasileiro.

Como forma de iluminar e coibir práticas indevidas, a sociedade recebeu a lei 12.846/13 não apenas como um mecanismo de punição, mas principalmente como um instrumento preventivo, capaz de induzir mudanças no comportamento das organizações. É nesse contexto que o chamado compliance passa a ser exigido e adotado pelas empresas.

Mas, afinal, o que significa compliance?

O termo deriva do inglês to comply e significa cumprir normas e regulamentos, observando a legislação vigente, as normas regulamentadoras e as políticas internas da organização. Embora seu desenvolvimento tenha se fortalecido em ambientes regulatórios internacionais - com destaque para marcos de controle financeiro no século XX - no Brasil, sua consolidação ocorre a partir da lei anticorrupção, momento em que as empresas passaram a implementar sistemas de integridade sob pena de sofrerem sanções civis e administrativas.

No âmbito trabalhista, o compliance abre espaço para que as empresas estruturem regras próprias de convivência, definam condutas não toleradas, estabeleçam mecanismos de responsabilização e adotem modelos de trabalho que estejam alinhados aos seus valores institucionais, sempre tendo como base a legislação e os instrumentos coletivos. Empresas que desenvolvem programas de integridade consistentes encontram, nos contratos coletivos, uma oportunidade de institucionalizar boas práticas, tais como:

A adoção de políticas e controles internos efetivos contribui para um clima organizacional mais saudável, maior engajamento das equipes, redução da rotatividade e fortalecimento da imagem institucional perante clientes, parceiros e sociedade.

O compliance trabalhista abrange uma ampla gama de ações que começam desde a abertura de vagas - com cuidado para evitar linguagem discriminatória, capacitista, misógina ou xenofóbica - até a forma de condução de desligamentos, prevenindo litígios e garantindo respeito à dignidade do trabalhador.

Com a reforma trabalhista de 2017, especialmente com a inserção do art. 611-A na CLT, que relativiza normas legais ao permitir que acordos coletivos e individuais prevaleçam sobre determinados dispositivos, a necessidade de fiscalização e coerência nas decisões internas tornou-se ainda maior. A ampliação do espaço de negociação trouxe consigo responsabilidades adicionais aos empregadores, exigindo que cláusulas negociais reflitam valores éticos, boa-fé e alinhamento às garantias fundamentais do trabalho.

Dessa forma, os contratos coletivos não podem ser reduzidos à dimensão formal de instrumentos negociais: eles representam a própria cultura organizacional e a capacidade de uma empresa em gerir relações de trabalho de forma estratégica e responsável. Quando integrados à governança de compliance, fortalecem a segurança jurídica, reforçam a reputação institucional e promovem um ambiente de trabalho ético, saudável e sustentável.

Para escritórios e departamentos jurídicos, atuar de maneira preventiva, técnica e integrada ao negócio deixou de ser diferencial competitivo: tornou-se condição essencial para a valorização da advocacia de impacto e para a perenidade das organizações em cenários regulatórios cada vez mais exigentes e complexos.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia Prático: Programa de Integridade. CGU, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/etica-e-integridade/empresas-programa-de-integridade

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 98, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949. Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/pt/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C098

https://pt.wikipedia.org/wiki/Compliance

Dione Assis
Advogada, fundadora da Black Sisters in Law e mentora em estratégias jurídicas e de posicionamento no mercado.

Mariluza Ribeiro Cavalcanti
Sócia do escritório Silva & Cavalcanti Advogados Associados, professora de execução trabalhista e integrante Blacksisters in Law.

Vera Lúcia Ferreira da Silva
Advogada. Membro das Comissões da OAB/PE: D. Do Trabalho; D. Seguridade Social e Educação para Cidadania e integrante Blacksisters in Law.

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