Migalhas de Peso

Negação do parentesco socioafetivo, por PL inconstitucional

PL 4.604/25 quer apagar o parentesco socioafetivo, negando pensão. E inconstitucional; fere a dignidade e desafia a decisão final do STF.

14/11/2025

O PL 4.604/25 (Kim Kataguiri/União-SP, futuro Missão) propõe alterações aos art. 1.593 e art. 1.694 do CC, excluindo efeitos jurídicos ao parentesco socioafetivo ao inserir parágrafo único no primeiro dispositivo, afirmando que “não se consideram parentes as pessoas que têm vínculo meramente socioafetivo”, e § 3º no segundo, vedando obrigação alimentar decorrente desse vínculo. Tal proposição é materialmente inconstitucional por violar princípios fundamentais da CF/88 e jurisprudência vinculante do STF.

A tese central sustenta que o PL contraria os art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), art. 3º, I (solidariedade social) e art. 227, § 6º (proteção integral à criança e igualdade entre filhos), além de configurar retrocesso social vedado.

Foram identificadas seis inconstitucionalidades: (i) violação à dignidade humana, ao negar proteção jurídica a relações afetivas consolidadas; (ii) contradição interna ao art. 1.593 do CC, cujo caput admite parentesco de “outra origem”; (iii) afronta à hierarquia normativa, pois lei ordinária não pode revogar interpretação constitucional do STF; (iv) retrocesso social, suprimindo direitos irreversíveis; (v) desrespeito ao melhor interesse da criança, comprometendo alimentos, sucessão e convivência; (vi) discriminação entre filhos, hierarquizando vínculos biológicos sobre socioafetivos.

A aprovação do PL geraria consequências graves: extinção de pensões em curso, impossibilidade de pleitear alimentos futuros, exclusão sucessória, perda de guarda e invalidação de adoções à brasileira, além de insegurança jurídica massiva - efeito oposto ao declarado. Conclui-se pela rejeição imediata do projeto por inconstitucionalidade manifesta. Caso aprovado, recomenda-se ação direta de inconstitucionalidade ao STF, com provável concessão de cautelar. A segurança jurídica não se alcança negando realidades familiares, mas protegendo-as, em conformidade com a evolução do Direito de Família brasileiro.

______________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4.604, de 2025. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 21 set. 2016. (Tema 622 – Repercussão Geral).

Guilherme Fonseca Faro
Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025