A questão da inclusão de netos como dependentes em planos de saúde antigos, não adaptados à lei 9.656/98, tem gerado controvérsias entre operadoras e consumidores. Frequentemente, os planos de saúde negam a inclusão dos netos em planos antigos dos avós, argumentando que o beneficiário não possui o direito, conforme cláusula contratual. Ainda, afirmam que o produto/plano não é mais comercializado, impedindo, portanto, a inclusão. Contudo, tais argumentos não prosperam, vejamos.
Os contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da lei 9.656/98 submetem-se a regime jurídico específico. Conforme jurisprudência do STJ, esses contratos regem-se primordialmente por suas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem normas de ordem pública.
O art. 35, § 5º da lei 9.656/98 estabelece que a manutenção dos contratos originais tem caráter personalíssimo, garantido ao titular e dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos.
A controvérsia central reside na interpretação da expressão "filhos" constante no art. 35, § 5º. Sustentam as operadoras que apenas filhos do titular poderiam ser incluídos. Contudo, essa interpretação restritiva não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
O termo "consumidor" empregado pela legislação abrange tanto o titular quanto os dependentes do plano. Logo, os dependentes já inscritos podem incluir seus próprios filhos, configurando-se como netos do titular.
O STJ firmou entendimento no REsp 2.049.636-SP (3ª Turma, decisão unânime) de que:
- Deve-se assegurar a inclusão do recém-nascido filho do consumidor, seja este titular ou dependente;
- A lei emprega o termo "consumidor" de forma ampla, possibilitando a inscrição do neto na condição de dependente;
- É ilícita a conduta da operadora que nega inscrição do recém-nascido no plano do avô, independentemente de ser plano individual ou coletivo;
- É abusiva a descontinuidade do custeio após 30 dias do nascimento
Nos contratos analisados, as condições gerais preveem expressamente a possibilidade de inclusão de dependentes pelo segurado, sem restrição quanto ao grau de parentesco. A negativa injustificada da operadora viola:
- O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC);
- A função social do contrato (art. 421 do CC);
- A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)
Conclusão:
A inclusão de netos como dependentes em planos de saúde antigos encontra fundamento sólido na legislação, jurisprudência e princípios contratuais. A interpretação sistemática do art. 35, § 5º da lei 9.656/98, aliada às condições gerais dos contratos e à proteção constitucional da família, autoriza inequivocamente tal inclusão.
A negativa das operadoras configura prática abusiva, passível de tutela antecipada e reparação por danos morais, especialmente quando envolve recém-nascidos que ficam desassistidos de cobertura essencial à saúde.