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Empresas sofrem danos morais? Podem ser indenizadas?

Empresas podem ser indenizadas por danos morais, todavia, de forma bastante diferente de pessoas naturais que o simples descumprimento de oferta ou abalo psicológico gera indenização.

29/1/2026
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É amplamente conhecido que, no caso de pessoas físicas, o dano moral é conceituado como a violação da honra ou da imagem de alguém. Trata-se de uma ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

Para pessoas naturais, as indenizações podem ser concedidas em casos de descumprimento de leis ou acordos por empresas, desentendimentos com outras pessoas, ofensas, entre outras situações. As possibilidades são inúmeras.

Para restringir sua aplicação em todos os casos, muitos magistrados entendem que, para a concessão de indenização por danos morais, deve ser provado que o ato causou grande prejuízo ou abalo emocional.

Mas, e no caso das empresas? Será que é cabível da mesma forma?

Não! Ao contrário das pessoas físicas, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral somente quando sua honra objetiva for atingida. Sendo assim, meros desentendimentos comerciais com outras empresas ou clientes não podem ser considerados como dano moral indenizável.

A indenização à pessoa jurídica é devida apenas como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado. O objetivo é atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.

Nesse sentido, trataremos o seguinte caso:

"Consumidor é condenado por abuso do direito de reclamar

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DFT confirmou sentença da 4ª vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.

O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais." No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela," a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado."

Por fim, o consumidor foi condenado em R$ 10.000,00 e posteriormente reduzido a R$ 2.000,00.

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Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/agosto/consumidorecondenado-por-abuso-do-direito-de-reclamar

Autor

Gustavo Henrique de Oliveira Tigre Advogado Especialista em Direito Digital e Direito do Consumidor | Referência na proteção de E-commerces e Marketplaces

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