1. Introdução
A lei 14.550/23 alterou significativamente a natureza das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha, atribuindo-lhes autonomia em relação ao inquérito policial e à ação penal correlatos. Com isso, embora discordemos, tornou-se possível que tais medidas persistam mesmo após o arquivamento das investigações ou a absolvição do acusado. Essa lógica, contudo, suscita um debate crítico: se a autonomia justifica a manutenção das restrições em cenários de inocência reconhecida, a mesma autonomia também deve justificar sua revogação, ainda que o acusado venha a ser condenado. O presente ensaio propõe uma reflexão sobre essa contradição, buscando demonstrar que o princípio da isonomia exige coerência no tratamento dado às medidas protetivas.
2. A autonomia conferida pela lei 14.550/23
O marco legislativo consolidou entendimento de que as medidas protetivas possuem existência própria, desvinculada do curso da investigação ou do processo criminal. Embora discordemos, o discurso oficial e legal propugna que as protetivas não se extinguem automaticamente diante da absolvição ou do arquivamento do inquérito. O fundamento é a tutela da integridade física e psicológica da vítima, considerada como valor autônomo a ser preservado.
3. A manutenção das protetivas após absolvição ou arquivamento do inquérito policial
Sob a lógica da nova legislação, as medidas protetivas podem subsistir mesmo quando o Estado reconhece que não houve crime ou que o acusado não é responsável. Tal cenário, embora justificável sob a ótica da prevenção, provoca questionamentos quanto ao equilíbrio entre a proteção da suposta vítima e os direitos fundamentais do acusado. Afinal, se o risco que motivou a medida não se confirmou, em que medida a restrição se justifica?
Se o discurso oficial é o de autonomia, a coerência exige que esse raciocínio seja aplicado em ambos os sentidos. Em outras palavras, se a autonomia permite a continuidade das medidas mesmo após a absolvição, também deve permitir sua revogação mesmo após condenação. Esse fenômeno pode ser ilustrado pelo ditado popular: "pau que bate em Chico, bate em Francisco". O tratamento deve ser isonômico e simétrico.
A condenação criminal não deve ser compreendida como óbice intransponível para a revogação das medidas protetivas. A autonomia reconhecida pela lei confere ao juiz das medidas protetivas o poder-dever de avaliar a pertinência da manutenção ou não das restrições, independentemente da sentença condenatória. É possível que, após a condenação, o risco que justificava a cautelar não mais exista, cabendo ao magistrado decidir pela sua revogação.
Na prática, a aplicação da autonomia tem sido seletiva, servindo apenas para manter restrições, mas raramente para flexibilizá-las. Essa assimetria compromete a credibilidade do sistema, pois demonstra que a autonomia é usada como instrumento de reforço da acusação, mas não como garantia de direitos do acusado. A coerência hermenêutica exige que a autonomia seja aplicada de modo simétrico.
Outro ponto relevante é que as medidas protetivas não têm caráter punitivo, mas sim cautelar e preventivo. Por isso, sua manutenção deve estar sempre vinculada à existência atual de risco, e não à simples existência de condenação. Se não há risco presente, a restrição perde sua razão de ser, mesmo diante da imposição de pena em processo criminal. Essa perspectiva reforça a possibilidade de revogação das protetivas em caso de condenação.
A interpretação de que a condenação implica manutenção obrigatória das medidas protetivas gera o risco de perpetuação de restrições desnecessárias e desproporcionais. O direito penal já cumpre seu papel sancionatório com a pena imposta. A cumulação automática de medidas protetivas seria excesso punitivo, afrontando princípios como o da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana.
4. Conclusão
A autonomia conferida às medidas protetivas pela lei 14.550/23 não pode ser interpretada de forma assimétrica. Se ela justifica a manutenção das medidas mesmo diante da absolvição ou do arquivamento do inquérito, também deve servir para possibilitar sua revogação em caso de condenação. A lógica é simples: não há razão para conferir à autonomia caráter exclusivo de perpetuação de restrições. O juiz deve avaliar, com base no risco atual, se a medida ainda se mostra necessária. Dessa forma, garante-se um equilíbrio entre a tutela da suposta vítima e a preservação dos direitos fundamentais do condenado, respeitando-se o princípio da isonomia e a coerência do ordenamento jurídico.