Migalhas de Peso

É legal proibir lentes de contato no exame médico da Polícia Militar?

Proibir lentes em exame da PM ignora a ciência, fere isonomia e razoabilidade, cria eliminação injusta e pode ser revertido judicialmente no Brasil.

13/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Para quem sonha com a carreira militar, cada etapa do concurso representa uma batalha vencida. Anos de estudo, renúncia, disciplina e fé no próprio potencial conduzem o candidato até a fase dos exames médicos - momento decisivo, em que se espera que a avaliação seja justa, técnica e alinhada às exigências reais do cargo. Contudo, muitos editais da Polícia Militar têm imposto restrições que, longe de refletirem a ciência moderna, acabam eliminando candidatos por critérios ultrapassados.

Uma dessas restrições é a proibição do uso de lentes de contato durante o exame oftalmológico, exigindo que o candidato apresente acuidade visual corrigida apenas com óculos. Essa exigência tem levantado dúvidas, angústias e eliminações injustas. A pergunta que surge, portanto, é direta e urgente: é legal exigir que o candidato não utilize lentes de contato no exame médico da Polícia Militar?

A resposta, do ponto de vista constitucional, científico e administrativo, é clara: não - essa proibição é desarrazoada, desatualizada e inconstitucional.

Para compreender a gravidade do problema, é preciso lembrar que as lentes de contato são, há décadas, reconhecidas pela oftalmologia como método seguro, eficaz e plenamente confiável de correção visual. Em inúmeros casos - especialmente astigmatismo irregular, diferenças acentuadas entre os olhos e algumas condições anatômicas - elas proporcionam visão muito mais precisa do que os óculos.

Ignorar isso é ignorar a própria ciência. E a Administração Pública não pode agir contra a ciência.

Ao proibir o uso de lentes de contato, o edital força o candidato a realizar o exame com um método de correção que não representa sua visão real, gerando resultados artificiais e muitas vezes inferiores. Candidatos que enxergam perfeitamente com lentes e desempenham qualquer atividade sem restrições podem, no exame, apresentar acuidade reduzida simplesmente porque o óculos não se ajusta adequadamente ao seu caso.

Surge então a questão constitucional: pode o Estado adotar um critério que prejudica o candidato sem apresentar justificativa técnica válida?

A resposta é não. Isso viola diretamente:

  • o princípio da razoabilidade;
  • o princípio da proporcionalidade;
  • o princípio da finalidade pública;
  • o princípio da isonomia;
  • e o direito fundamental de acesso a cargos públicos.

Além disso, não há qualquer previsão legal que sustente essa proibição. Trata-se de mera escolha do edital - e escolhas de edital não podem limitar direitos fundamentais sem demonstração de necessidade real. A Constituição exige que requisitos para ingresso no serviço público tenham previsão em lei e pertinência direta com as atribuições do cargo (STF, Tema 1.010).

Mais um ponto fundamental: milhares de policiais em atividade usam lentes de contato diariamente, inclusive em operações especiais, direção de viaturas, patrulhamento ostensivo e situações de risco real. E isso não compromete, de forma alguma, a capacidade operacional.

Ora, se a corporação aceita o uso de lentes por policiais já efetivados, como justificar sua proibição no ingresso?

A incoerência administrativa revela que o critério não serve à finalidade do cargo - logo, é inconstitucional.

Além disso, a exigência penaliza injustamente candidatos com:

  • ceratocone leve;
  • astigmatismo irregular;
  • anisometropia;
  • ametropias que respondem melhor às lentes do que aos óculos;
  • variações corneanas que tornam óculos ineficazes.

Eliminar alguém por isso é penalizar quem utiliza o método de correção mais adequado, mais moderno e mais seguro - exatamente o oposto do que se espera de um exame técnico.

A jurisprudência recente confirma essa tese. Diversas decisões judiciais têm determinado:

  • a aceitação de lentes de contato para avaliação da acuidade real;
  • a realização de novo exame sem a restrição;
  • a reintegração do candidato eliminado;
  • a impossibilidade jurídica de proibir lentes sem justificativa científica.

A legislação, a ciência e a jurisprudência apontam na mesma direção: o Estado não pode exigir que o candidato abandone seu método de correção visual eficaz para realizar um exame que deve medir sua visão real.

A discriminação contra usuários de lentes de contato é técnica e constitucionalmente indefensável. O sonho de servir à Polícia Militar não pode ser barrado por critérios antiquados.

Se você foi eliminado por essa exigência, saiba: é plenamente possível reverter a eliminação. O Direito está do seu lado.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Administradora e Advogada; Especialista em Concurso Público, Direito do Trabalho e Previdenciário.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos