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Parecer jurídico: inconstitucionalidade do art. 154, II, da LC 227/26

Tributação pelo ITCMD do acréscimo de fundo de comércio (aviamento) como base de cálculo presumida.

16/1/2026
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I. OBJETO

Analisa-se a constitucionalidade do inciso II do art. 154 da lei complementar 227/26, que determina a inclusão, na base de cálculo do tributo incidente sobre a transmissão de quotas/participações societárias, do acréscimo de fundo de comércio (aviamento), mediante presunção de valorização econômica futura da sociedade.

Sustenta-se que tal previsão viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal material, ao instituir tributação sobre base de cálculo hipotética e expectativa de resultado econômico futuro, e não sobre riqueza efetiva.

II. DO CONCEITO DE FUNDO DE COMÉRCIO E AVIAMENTO: EXPECTATIVA, NÃO RIQUEZA REAL

O fundo de comércio e, especialmente, o aviamento, representam valor agregado decorrente de expectativa de rentabilidade futura; dependem de fatores contingentes: mercado, gestão, concorrência, crédito, conjuntura econômica; não correspondem a ativo líquido, disponível ou realizado.

A doutrina é pacífica em afirmar que o aviamento não é valor autônomo, mas sim um plus econômico meramente estimado, só verificável a posteriori, quando da alienação da empresa ou de suas quotas, e mesmo assim sujeito a flutuações de mercado.

Portanto, a sua inclusão obrigatória como base de cálculo não reflete riqueza atual, mas mera probabilidade econômica futura, incompatível com a lógica constitucional da tributação patrimonial.

III. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, §1º, CF)

O princípio da capacidade contributiva exige que o tributo incida sobre manifestação concreta de riqueza e não sobre presunções abstratas de potencial econômico.

Ao tributar expectativa de valorização futura, a LC 227/2026 presume que a empresa irá performar; presume que haverá lucro futuro; presume que o contribuinte possui riqueza inexistente no presente.

Trata-se, portanto, de tributação de riqueza fictícia, o que é frontalmente incompatível com o art. 145, §1º, da Constituição.

O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo do tributo deve guardar relação direta com a materialidade do fato gerador, sendo inconstitucional a tributação fundada em valores presumidos ou irreais.

Tributar o aviamento antes de sua realização econômica equivale a tributar lucro não auferido, renda inexistente ou patrimônio não incorporado, o que a jurisprudência constitucional repele reiteradamente.

IV. BASE DE CÁLCULO HIPOTÉTICA: OFENSA À TIPICIDADE TRIBUTÁRIA E À MATERIALIDADE DO TRIBUTO

O sistema constitucional tributário brasileiro exige tipicidade fechada, materialidade objetiva e base de cálculo correspondente ao fato gerador.

O art. 154, II, da LC 227/2026 cria base de cálculo desvinculada do valor efetivo das quotas, fundada em potencial econômico futuro da empresa, sem lastro em ativo mensurável, disponível ou realizável.

Isso gera tributação sem riqueza atual, violação da correlação entre fato gerador e base de cálculo, esvaziamento da própria noção de materialidade tributária.

Trata-se, em essência, de tributação por presunção absoluta de valorização, o que é incompatível com o modelo constitucional de tributos patrimoniais e de transmissão.

V. OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE 

(DERIVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL – ART. 5º, LIV, CF)

O Supremo Tribunal Federal reconhece que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade decorrem do devido processo legal em sua dimensão material.

No caso em análise, a norma impugnada não é adequada, pois tributa valor que pode jamais se concretizar; não é necessária, pois o patrimônio real já é plenamente mensurável e não é proporcional em sentido estrito, pois impõe ônus fiscal excessivo e antecipado, sem correspondência com riqueza efetiva.

Além disso, cria-se situação manifestamente irrazoável porque as empresas podem não performar; podem encerrar atividades; podem entrar em recuperação judicial ou falência e, ainda assim, o tributo terá sido exigido sobre riqueza que nunca existiu.

O resultado é a tributação de risco empresarial, o que viola não apenas a razoabilidade, mas também a lógica econômica do sistema tributário e a própria neutralidade fiscal em relação à atividade produtiva.

VI. TRIBUTAÇÃO DE EXPECTATIVA = CONFISCO INDIRETO E DESESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA

Ao exigir tributo sobre valorização não realizada, o Estado antecipa arrecadação sobre resultado incerto; transfere integralmente ao contribuinte o risco do negócio; desestimula reorganizações societárias, sucessões e investimentos.

Tal modelo se aproxima de confisco indireto, especialmente em planejamentos sucessórios, reorganizações societárias, doações de quotas com reserva de usufruto, integralizações patrimoniais em holdings familiares.

O efeito prático é incompatível com a função social da empresa, a liberdade de iniciativa (art. 170, CF) e a segurança jurídica.

VII. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o art. 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026 é materialmente inconstitucional, por: violar o princípio da capacidade contributiva, ao tributar riqueza inexistente; instituir base de cálculo hipotética, dissociada da materialidade do fato gerador; ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do devido processo legal material porque impõe tributação sobre expectativa de resultado futuro (aviamento), que pode jamais se concretizar e gera efeitos econômicos confiscatórios e antieconômicos, com impacto direto sobre a atividade empresarial e sucessória.

Portanto, é juridicamente sustentável - e constitucionalmente necessário - o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, seja em controle difuso, seja em controle concentrado, por afronta direta aos arts. 5º, LIV; 145, §1º; e 170 da Constituição Federal.

Autor

Cristiano de Freitas Fernandes Advogado empresarialista, pós-graduado em direito tributário pela AEUDF e em processo civil pelo UNICEUB.

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