O recorde de quase 505 mil pedidos de registro de marcas em 2025, alcançado pelo INPI, é um marco relevante para o sistema brasileiro de propriedade industrial. Mais do que um número expressivo, ele reflete a consolidação de um ambiente de negócios mais atento ao valor estratégico dos ativos intangíveis e à importância da proteção da marca desde os primeiros passos da atividade empresarial.
Esse crescimento está diretamente ligado à digitalização e à simplificação do processo de registro, especialmente por meio de ferramentas eletrônicas e aplicativos, que reduziram custos e ampliaram o acesso ao sistema. Não por acaso, a maioria dos depósitos foi realizada por microempreendedores individuais e pequenas empresas, demonstrando que a proteção marcária deixou de ser um privilégio de grandes corporações e passou a integrar a realidade do empreendedor brasileiro. Por outro lado, não podemos deixar de considerar que a digitalização e simplificação dos processos podem gerar insegurança jurídica no caso da falta de assessoramento técnico/jurídico de profissionais de agentes de propriedade industrial qualificados.
O número de depósito de pedidos de patente também teve alta em 2025, mostrando um movimento estrutural importante. Grande parte desses pedidos foi feito por pessoas físicas. Além disso, essa alta tem origem em universidades, centros de pesquisa e Núcleos de Inovação Tecnológica. Esse dado evidencia o papel crescente da pesquisa acadêmica, dos hubs de inovação e da articulação institucional na transformação do conhecimento científico em ativos protegidos, com impacto direto no desenvolvimento regional e nacional.
Ao mesmo tempo, o crescimento do volume de pedidos exige atenção redobrada quanto à qualidade técnica e à segurança jurídica do sistema. A busca por maior celeridade no exame dos pedidos não pode comprometer etapas essenciais do procedimento, especialmente aquelas que garantem ao depositante a possibilidade de emendar seus pedidos de patentes.
Nesse contexto, o debate em torno do PL 2.210 precisa ser conduzido com bastante cautela. A eventual supressão de fases que permitem emendas aos pedidos vai na contramão das melhores práticas internacionais. Quem mais tende a ser impactado são os depositantes nacionais, em especial aqueles que depositam pedidos por meio de NITs, muitas vezes sem experiência e capacidade técnica consolidada na redação técnica de patentes. A possibilidade de emenda não fragiliza o sistema, ao contrário, fortalece o escopo da proteção e eleva a qualidade das concessões.
O desafio agora é sustentar e ampliar esse crescimento em 2026, combinando modernização institucional e autonomia financeira do INPI, educação em propriedade intelectual e um arcabouço legal alinhado às práticas internacionais. Somente assim será possível transformar volume em inovação, competitividade e desenvolvimento econômico de longo prazo.