Migalhas de Peso

O dever legal dos psicólogos na quebra do sigilo profissional

O sigilo das informações é imprescindível para o psicólogo, pois é o profissional apto para tratar questões subjetivas, além de entender os desígnios da mente, são lhe revelados segredos do comportamento humano. No entanto, a quebra de dever de sigilo pode ocorrer, no limite do necessário, com o fito de preservar questões relevantes, bem como nas hipóteses previstas em lei.

23/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A liberdade é um dos direitos individuais, a qual esta prevista em nossa Constituição Federal1, norma fundamental das leis do nosso ordenamento jurídico. Dentre as liberdades podemos destacar a escolha de determinada profissão por parte do individuo, conforme preceitua a norma de eficácia contida no art. 5º, inciso XIII:

“Art. 5º: ....

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Dentre as inúmeras profissões existentes podemos citar a do psicólogo, profissional que é concernente a psicologia, a qual segundo o dicionário2 significa ciência que trata dos fenômenos psíquicos, de sua classificação e análise ou estudo do comportamento humano.

A definição legal da suas atribuições, esta prevista nos §§ 1º e 2º do art. 13, da lei 4.119/1962, que aduz:

“Art. 13: ...

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.”

Segundo a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações3, documento normalizador das profissões, o código para os profissionais de psicologia será o 2515, exigindo graduação completa em psicologia. Sendo necessário ainda a inscrição4 no Conselho de Classe de Psicologia, pois do contrario pode ser caracterizado o exercício ilegal da profissão5.

Logo, podemos definir o psicólogo, como profissional que atua acompanhando, estudando, pesquisando e avaliando as questões emocionais e mentais relacionados ao comportamento, o desenvolvimento, seja do ponto de vista individual, seja em grupos. Procura ainda apurar questões do subconsciente para resolução de conflitos internos.

A confiança esta atrelada a profissão, pois durante as sessões são compartilhadas questões subjetivas, de foro íntimo, sensíveis e essenciais das relações humanas, bem como a revelação de sentimentos e estado emocional, os quais detém tamanha relevância para o paciente. Devendo tais informações serem tratadas de forma isenta de julgamentos, preconceitos e, sobretudo, sigilosa, o que impede o profissional de divulgar, conforme preceitua o art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

“Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.”

No entanto, esse dever/direito de sigilo não é absoluto, podendo ser revelado em algumas situações.

Para tanto, fundamentamos, inicialmente, sob o enfoque constitucional, em que não há direitos absolutos, sendo ou relativos ou limitados, vez que caso haja conflito entre direitos, poderá ser invocado os princípios da cedência recíproca ou máxima efetividade dos direitos fundamentais, de acordo com o caso concreto para resolução.

Seguindo essa linha de raciocínio, o referido Código de Ética Profissional do Psicólogo, faculta a quebra do sigilo profissional, por parte do psicólogo, no art. 10:

“Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.”

Podemos citar como exemplo, a revelação do segredo profissional visando evitar pratica de suicídio ao comunicar aos familiares ou pessoa próxima do paciente; risco a integridade física do paciente ou de terceiros. Devendo o profissional se limitar as informações necessárias para resolução.

No que concernem as questões previstas no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo profissional, poderá ocorrer nos processos judiciais em cursos, por meio de depoimentos como testemunha e envio de documentos6, tais como: declarações, atestados, relatórios, laudo, parecer7, prontuários ou ainda anotações das sessões, caso disponha.

No âmbito criminal, diante da colisão entre a indisponibilidade da liberdade e a proteção que o Estado confere aos bens jurídicos, de inicio, na fase de inquérito policial, o delegado de polícia poderá requisitar8 as informações necessárias na investigação para elucidar a autoria, materialidade e as circunstâncias do crime para fins de indiciamento9. Já na fase processual, caso o juiz tenha ciência de documento providenciará a juntada nos autos, independente do pedido das partes no processo10.

E no que tange ao depoimento, o art. 207 do CPP aduz:

“Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

Em decorrência das questões profissionais em que são tratados assuntos íntimos e condições inerentes ao paciente, o psicólogo fica proibido de depor.

No entanto, caso imprescindível o depoimento para deslinde do processo, necessário dois requisitos: que haja dispensa do sigilo, que se traduz em autorização da parte interessada. E a faculdade em querer depor, que na condição de testemunha deve apenas falar sobre os fatos, sem emitir qualquer juízo de valor do fato. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci aduz:

“... a parte final do artigo estipula que a pessoa dará o seu testemunho, caso seja possível... Dá-se o mesmo com o psicólogo, liberado pelo paciente, a contar, em juízo, os detalhes da terapia aplicada ao interessado.”11

Já no ramo do direito processual civil, tendo em vista a flexibilidade das relações, as quais não abrangem ilícitos criminais, o psicólogo tem a faculdade de depor, seja como parte, seja como testemunha, não sendo obrigado a depor, conforme os arts. 388, inciso II e 448, inciso II do CPC:

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

...

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

...

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Muito embora a legislação processual civil foi silente quanto a desobrigação da parte interessada para depor, entendemos que, por analogia12 ao processo penal, é necessária a autorização da parte, pois sem a qual, poderá violar o dever de sigilo da profissão, sob pena de ser responsabilizado nos âmbitos administrativo e criminal. Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dizem:

“O sigilo profissional é imposto em benefício do cliente e pode ser dispensado pelo interessado, caso em que desaparece a possibilidade de incriminação por quebra de sigilo profissional.”13

A autorização deve ser expressa, ou seja, formalizada, seja por documento assinado pela parte interessada, seja por e-mail e/ou conversa de aplicativo de mensagens, como por exemplo, o Whatsapp. Caso não disponha de tais elementos, informar ao juiz no momento da audiência para que fique registrado em ata, que foi autorizada pela parte interessada. Cumpre informar que as informações sigilosas prestadas, seja na condição de testemunha, seja como parte, devem se limitar as questões pontuais e objetivas.

E na questão de documentos, com base no poder instrutório14, podem ser requisitadas pelo juiz informações, das quais o psicólogo não pode se eximir de enviar15.

Caso haja descumprimento, será expedido mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas necessárias, como pagamento de multa, responsabilização por crime de desobediência, a fim de assegurar a efetivação da decisão, nos termos do parágrafo único do art. 403, do CPC:

Art. 403...

“Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.”

No tocante a juntada dos documentos elaborados por psicólogos, no exercício da profissão, a parte pode requerer ao juiz que o processo tramite em segredo de justiça16.

Caso o juízo entenda de forma diversa, a parte poderá realizar a juntada de documentos de forma sigilosa, tendo em vista a confidencialidade e a intimidade17 das informações, de acordo com a previsão da exceção ao princípio da publicidade18. Para fins práticos, alguns sistemas, utilizados pelos Tribunais, permitem a juntada de documentos sigilosos, tais como: Esaj, Eproc e Pje.

Entendemos que as referidas normas visam proteger, além do interesse do paciente, disposições coletivas, as quais devem ser resguardadas, como por exemplo, a intimidade das pessoas e dados confidenciais de empresas, respectivamente. No entanto, na questão atrelada o depoimento no âmbito criminal, necessário a quebra do dever de sigilo para elucidação dos fatos e culminar com a sentença.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ reforça tal entendimento:

“5. Sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do CP e art. 207 do CPP). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. HABEAS CORPUS 514.617 - SP (2019/0164796-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS.”

Lembrando que as hipóteses em que pode haver a quebra do sigilo profissional decorrem da lei, conforme exposto. No entanto, caso haja a revelação dos assuntos tratados, de forma insensata e leviana, poderá o profissional ser responsabilizado com a necessidade de reparação pelo dano propagado, conforme previsão da Constituição Federal no art. 5º, inciso X:

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Além disso, nada impede a responsabilização civil19, com o pagamento de indenização por perdas e danos, sem prejuízo de responder no âmbito do órgão de classe.

Nada obsta ainda que seja responsabilizado criminalmente, conforme preceitua a redação do art. 154 do CP, que diz:

“Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa...

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Por fim, o sigilo das informações é inerente para a profissão de psicólogo, pois, além de reforçar a confiança no ponto de vista individual, visa preservar a intimidade e privacidade do cidadão, e no plano coletivo, garante a harmonia e segurança no convívio em sociedade. No entanto, caso seja necessário, podem ser revelados assuntos pertinentes e necessários, no limite do que pode contribuir, para o deslinde da situação problemática.

_______

1 Constituição Federal, Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

2 Minidicionário Soares Amora da língua portuguesa / Antônio Soares Amora. - 19ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p.586.

3 Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/cbo/servicos/downloads/livro-1-portal-cbo.pdf  acessado em 13.12.2025

4 Lei 5.766/1971, Art. 10: “Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.”

5 Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3.688/1941), Art. 47: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,....”

6 Resolução CFP 06/2019, Art. 4.º “O documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição.

§ 1.º A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação da(o) usuária(o) do serviço de Psicologia, de seus responsáveis legais, de uma(um) profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica.”

7 Resolução CFP 06/2019, Art. 8.º: “Constituem modalidades de documentos psicológicos:

I - Declaração; II - Atestado Psicológico; III - Relatório: a) Psicológico; b) Multiprofissional; IV – Laudo Psicológico; V - Parecer Psicológico.”

8 Lei 12.830/2013, Art. 2º: ... “§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.”.

9 Lei 12.830/2013, Art. 2º: ... “§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”

10 Código de Processo Penal, Art. 234: “Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.”

11 Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 24. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2025 . p. 475.

12 Decreto Lei 4.657/1942, Art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,...”

13 Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. - 23. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025. p.878.

14 Código de Processo Civil, Art. 370: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

15 Código de Processo Civil, Art. 400: “...

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”

16 Código de Processo Civil, Art. 189: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

...

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;”

17 Lei 13.709/18, Art. 2º: “A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

...

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;”

18 Constituição Federal, Art. 5º: ... “LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”

19 Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Autor

Luiz Cezar Yara Advogado Coordenador do escritório Almeida Santos Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos