1. Introdução
A transição para uma sociedade hiperconectada reconfigurou não apenas as relações sociais e econômicas, mas também a fenomenologia do crime e os métodos de investigação criminal. No cenário contemporâneo, a prova digital deixou de ser um elemento acessório para se tornar o eixo central de grande parte das investigações penais, desde crimes cibernéticos propriamente ditos até delitos tradicionais como tráfico de drogas, corrupção e crimes contra a vida, onde a comunicação via aplicativos e o rastro digital de geolocalização fornecem evidências cruciais.
Entretanto, a natureza técnica da prova digital marcada pela volatilidade, facilidade de alteração e invisibilidade de manipulações para o olho não treinado impõe ao Direito Processual Penal a necessidade de um rigor metodológico sem precedentes. É nesse contexto que a cadeia de custódia emerge como o instituto jurídico-processual destinado a garantir a autenticidade e a integridade dos vestígios digitais, assegurando que a prova valorada pelo magistrado seja idêntica àquela coletada na cena do crime ou no dispositivo eletrônico.
Sob a ótica de Luigi Ferrajoli, a legitimidade da punição estatal depende estritamente da observância de formas processuais que limitem o arbítrio e garantam o direito de defesa. A cadeia de custódia, portanto, não deve ser vista como um entrave burocrático à eficácia investigativa, mas como uma condição de validade epistêmica da prova. Sem a garantia de que a evidência não foi manipulada, o processo penal perde sua racionalidade e se aproxima de um modelo autoritário de "verdade a qualquer preço".
Este trabalho propõe-se a analisar a evolução desse instituto no Brasil, especialmente após a positivação da cadeia de custódia pelo Pacote Anticrime em 2019. O estudo dedica especial atenção à jurisprudência do STJ e do STF entre os anos de 2020 e 2025, período em que os tribunais foram confrontados com dilemas complexos envolvendo mensagens de WhatsApp, espelhamento de dados e o uso de tecnologias de vigilância em massa. Através de uma abordagem crítica e garantista, busca-se demonstrar que o rigor na preservação da prova digital é o único caminho para um processo penal que respeite a dignidade da pessoa humana e os princípios democráticos.
2. Fundamentos teóricos e garantismo penal na era digital
2.1 O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: Limites ao poder punitivo
O garantismo jurídico, conforme delineado por Luigi Ferrajoli em sua obra monumental Diritto e Ragione, não é apenas uma teoria do direito penal, mas uma filosofia política de limitação do poder. Ferrajoli propõe um modelo de "Direito Penal Mínimo", onde a intervenção estatal é justificada apenas quando estritamente necessária para a proteção de bens jurídicos fundamentais e sempre subordinada a um sistema rígido de garantias.
No coração do garantismo está a ideia de que o poder punitivo é, por natureza, uma força potencialmente arbitrária e violenta. Para neutralizar essa tendência, o sistema jurídico deve impor "vínculos de validade" que condicionam o exercício do poder à observância de regras formais e substanciais. Ferrajoli articula dez axiomas que formam o sistema garantista (como nulla poena sine crimine, nullum crimen sine lege, nulla lex poenalis sine necessitate, entre outros), culminando no axioma nulla probatio sine defensione não há prova sem defesa.
Na era digital, esses limites tornam-se ainda mais vitais. A tecnologia conferiu ao Estado capacidades de vigilância e coleta de dados que Ferrajoli dificilmente poderia prever em 1989. O garantismo, portanto, deve ser atualizado para enfrentar o "panoptismo digital", onde a facilidade de obtenção de dados eletrônicos pode levar a um relaxamento das formas processuais em nome de uma suposta eficiência. A defesa das garantias individuais contra o arbítrio tecnológico é a nova fronteira do garantismo penal.
2.2 A verdade processual como verdade aproximada e controlável
Um dos pontos mais profundos da teoria de Ferrajoli é a desconstrução da "verdade substancial" ou "verdade real". Para o garantismo, a busca por uma verdade absoluta no processo penal é uma ilusão metafísica que historicamente serviu para justificar a tortura e o autoritarismo. Em seu lugar, Ferrajoli propõe a verdade processual, que é uma verdade aproximada, obtida através de um método racional e controlável.
A verdade processual é "verdade" apenas na medida em que é verificável e falsificável através do contraditório. Ela não é o que "realmente aconteceu", mas o que pode ser provado seguindo as regras do jogo processual. Michele Taruffo, em diálogo com essa perspectiva, ressalta que a prova é um instrumento de conhecimento que deve seguir padrões de racionalidade e probabilidade lógica.
No âmbito da prova digital, essa distinção é crucial. Um arquivo digital, por si só, não é a "verdade". Ele é um vestígio que precisa ter sua origem, integridade e contexto verificados. A cadeia de custódia é, precisamente, o mecanismo que permite o controle epistêmico sobre a prova digital. Se a cadeia é quebrada, a "controlabilidade" da prova desaparece, e qualquer conclusão baseada nela torna-se um ato de fé, não de razão jurídica.
2.3 O devido processo legal e a presunção de inocência na produção da prova
O devido processo legal (due process of law) e a presunção de inocência são os pilares que sustentam a produção probatória em um Estado Democrático de Direito. A presunção de inocência, como regra de tratamento e regra de prova, impõe que o ônus de demonstrar a culpa recaia inteiramente sobre a acusação. Mais do que isso, exige que a prova apresentada seja robusta o suficiente para superar qualquer dúvida razoável (standard de prova beyond a reasonable doubt).
A produção da prova, portanto, deve ser um processo dialético. O contraditório não é apenas o direito de falar após a acusação, mas o direito de participar ativamente da construção do material probatório. Na prova digital, isso implica o direito da defesa de acessar as mídias originais, de examinar os metadados e de realizar sua própria perícia.
Quando o Estado coleta uma prova digital e não preserva sua cadeia de custódia, ele está, na prática, cerceando a defesa e violando a presunção de inocência. Uma prova cuja integridade não pode ser verificada é uma prova que não pode ser contestada de forma efetiva. O garantismo exige que a paridade de armas seja mantida mesmo diante da complexidade técnica da informática forense.
2.4 A prova ilícita e a teoria dos frutos da árvore envenenada
A inadmissibilidade das provas ilícitas é uma garantia constitucional (Art. 5º, LVI, CF/88) que atua como um freio ético à atividade estatal. Prova ilícita é aquela obtida com violação de direitos fundamentais. No contexto digital, isso ocorre frequentemente em acessos a dispositivos sem autorização judicial, quebras de sigilo de dados sem fundamentação adequada ou interceptações de comunicações que extrapolam os limites legais.
A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), acolhida pelo ordenamento brasileiro, estabelece que a ilicitude de uma prova se comunica a todas as provas dela derivadas. Se a coleta inicial de um rastro digital foi ilícita, todo o desdobramento investigativo baseado nela está contaminado.
A quebra da cadeia de custódia, embora muitas vezes tratada como uma irregularidade formal, pode atingir o patamar da ilicitude quando impede a verificação da autenticidade da prova. Se o Estado apresenta um dado digital e não pode provar que ele não foi manipulado, ele está apresentando uma prova cuja confiabilidade é nula. Sob uma ótica garantista estrita, a impossibilidade de verificação da integridade equivale à inexistência de prova lícita, pois a dúvida sobre a manipulação deve sempre favorecer o acusado.
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