Introdução
O sistema jurídico brasileiro convive, desde o CPC/15, com a regra explícita de racionalidade decisória que se consubstancia na coerência jurisprudencial, integridade do direito e decisões fundadas em razões públicas controláveis. Nesse contexto, os enunciados doutrinários, especialmente aqueles formulados pelo FPPC, o Fórum Permanente de Processualistas Civis - passaram a ocupar um espaço relevante no discurso judicial, sendo frequentemente citados como apoio argumentativo em decisões de tribunais superiores.
Ao mesmo tempo, consolidou-se o entendimento de que esses enunciados não possuem caráter vinculante. Essa afirmação, em si mesma, não é problemática. O ponto crítico emerge quando se observa, na prática jurisdicional, que os enunciados são reiteradamente utilizados como fundamento decisório quando corroboram a solução desejada, mas descartados sob o argumento de ausência de vinculação, quando não convém e, curiosamente, quando ampliam garantias processuais.
É nessa contradição entre discurso e prática que reside um incômodo presente na atividade advocatícia.
A questão não é saber se os enunciados vinculam, mas por que são tratados como razões decisórias em algumas situações e em outras são declaradamente considerados não vinculantes, dando a impressão de que só são utilizados quando convêm.
A utilização seletiva, sem qualquer critério objetivo prévio, demonstra uma incoerência incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, fragilizando a imparcialidade do Poder Judiciário com o aspecto autoritário da jurisdição que deveria ser absolutamente democrática.
A incoerência flagrante na escolha dos enunciados que servem como fundamento
O CPC/15 instituiu um sistema de precedentes que não se limita apenas à vinculação prevista no art. 927, mas que exige dos tribunais um compromisso mais amplo com coerência, estabilidade e integridade, conforme dispõe o art. 926. Trata-se de uma mudança de paradigma, pois o Judiciário deixa de ser apenas um produtor episódico de decisões para assumir o papel de agente responsável pela consistência do direito ao longo do tempo.
O Judiciário, como última ratio, precisa de limites internos, sob pena de violação à democracia.
No contexto da valoração judicial de enunciados do FPPC, a incoerência não se manifesta apenas quando há decisões divergentes, mas sobretudo quando os critérios utilizados para decidir não são claros, públicos ou estáveis. A seleção oportunista de fontes jurídicas - incluindo enunciados doutrinários - mina a previsibilidade e transforma o precedente em instrumento retórico, e não em razão jurídica imparcial.
A incoerência, portanto, não é ocasional, mas um problema metodológico quando o tribunal se reserva o direito de escolher, sem respeito à impessoalidade, quais interpretações merecem status decisório.
O uso seletivo de enunciados do FPPC na jurisprudência do STF
A análise da jurisprudência recente revela que o STF utiliza estabeleceu o padrão de utilizar enunciados do FPPC como reforço para justificar diversas decisões, especialmente quando estes favorecem a eficiência processual, a redução do dever de fundamentação ou a contenção de recursos. Nota-se que os enunciados servem, em sua esmagadora maioria, para preservar a autoridade do próprio STF, reforçando entendimento do tribunal, ou para restringir interpretação de Direito Processual, como no caso de permitir que a decisão judicial não enfrente todos os argumentos trazidos pela parte.
Por outro lado, quando os enunciados apontam para maior elaboração das decisões, sua relevância é minimizada pelo STF, ou simplesmente ignorada, sob a alegação de ausência de efeito vinculante.
O problema não é a liberdade de discordar do enunciado, mas a ausência de explicitação do critério de aceitação ou rejeição. Sem esse critério, o uso do enunciado deixa de ser jurídico e passa a ser estratégico e, como se vê, predominantemente em restrição ao direito da parte.
A contradição performativa na fundamentação das decisões
Do ponto de vista lógico, essa prática configura uma contradição, pois o tribunal afirma que os enunciados não vinculam, mas age como se vinculassem quando os utiliza como razão decisória. Ao mesmo tempo, nega-lhes relevância quando eles conduzem a resultados indesejados para o tribunal.
Essa contradição compromete mais que a integridade, mas a própria democracia do serviço Judiciário.
Se um enunciado do FPPC é apto a fundamentar uma decisão, os outros não podem ser tidos como inservíveis. Ou se aceita a força de todos eles igualmente, ou a prática de escolher a dedo só alguns acaba indo contra os direitos dos cidadãos.
Não há como se entender possível que se sustente, sem incoerência, que um enunciado é juridicamente relevante e o outro não, ambos da mesma fonte.
A discricionariedade judicial é inevitável em sistemas jurídicos complexos. O problema surge quando ela se exerce sem critérios públicos e sem dever de justificação. Todos os poderes devem se submeter às regras e isso significa seguir todos os enunciados de um tribunal, assim como de uma entidade de relevância para o Direito Processual brasileiro, e não escolher a dedo somente alguns.
Essa prática é incompatível com a democracia e atenta contra o direito da sociedade brasileira.
Conclusão: Coerência como condição de legitimidade democrática
Os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis não são produzidos a partir da lógica do litígio ou da conveniência decisória, mas de uma reflexão científica sobre o funcionamento do processo como instrumento democrático. Justamente por isso, nem sempre são confortáveis para a advocacia - e exatamente por isso merecem ser levados a sério.
Mas o grande problema nessa conduta do Poder Judiciário não reside na natureza não vinculante dos enunciados do FPPC, mas na sua utilização seletiva. Essa prática compromete a imparcialidade do Poder Judiciário, enfraquece o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e cria um ambiente propício ao exercício autorreferente do poder jurisdicional.
Um Judiciário legítimo não é aquele que sempre decide da mesma forma, mas aquele que é transparente e democrático em suas decisões, utilizando critérios claros e públicos, para que a decisão não passe a ser mera expressão de vontade institucional.
Se os enunciados de uma entidade de juristas reconhecidamente especialistas não vinculam, não deveriam fundamentar decisões. Se fundamentam, devem ser todos válidos para fundamentá-las e não apenas alguns. Ou se escolhe todos, ou não se escolhe nenhum.
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ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: https://www.fppc.com.br/