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Quando o passado encontra o presente: O abandono afetivo inverso em pauta e o caráter humanitário da obrigação alimentar

O abandono afetivo inverso revela a urgência do caráter humanitário da obrigação alimentar aos idosos vulneráveis no Brasil.

27/1/2026
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Nos últimos doze anos, a população idosa brasileira deu um salto impressionante de 57,4%, conforme dados do Censo 2022 do IBGE. Isso não é apenas um dado demográfico; é um convite - ou seria um ultimato? - para repensarmos as estruturas sociais, a solidariedade familiar e, claro, o Direito. Ou seja, uma enorme parcela de nossa população está envelhecendo e, neste momento, mais das vezes eles já não podem cuidar de si.

Em meio a essa mudança silenciosa, emerge com força um tema tão delicado quanto urgente: constata-se em grande número o abandono desses idosos, ou como dizemos tecnicamente: o abandono afetivo inverso, que nos faz refletir sobre o consequente caráter humanitário da obrigação alimentar.

Acompanhamos de perto recentemente, na condição de defensores(as) públicos(as), um caso de filhos bem-sucedidos economicamente que terminaram por abandonar a mãe numa situação de extrema precariedade econômica, considerando magoas familiares do passado.

O caso nos levou a uma renhida luta judicial e grandes momentos de reflexão: afinal, é possível que filhos(as) que um dia se sentiram abandonados por seus pais possam, no presente, negar-lhes o amparo financeiro quando a velhice, a carência e a enfermidade batem à porta? Registre-se que os filhos em comento são todos formados e vivem “bem de vida”.

Ou, em outras palavras, a suposta indignidade pretérita de um (a) genitor(a) pode automaticamente eximir os filhos da obrigação de amparar, mesmo diante de uma vulnerabilidade extrema? É sobre esse complexo, e por vezes doloroso, fato cotidiano e moral que precisamos refletir, com um olhar jurídico.

O abandono afetivo inverso se manifesta na ausência de suporte dos filhos para com seus pais idosos, muitas vezes em situações de extrema vulnerabilidade, considerando que a CF/88 preconiza, em seu art. 229, que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Há, portanto, um imperativo constitucional de solidariedade mútua. O "vocábulo 'inverso'", como bem explicou o desembargador Jônes Figueiredo Alves em entrevista ao IBDFAM em 2013, "corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais".

A questão que se impõe é: a dor do abandono parental vivido na infância justifica a omissão no presente, ignorando a necessidade de sobrevivência e a dignidade humana de um(a) idoso(a)? A resposta, como veremos, não é tão simples quanto parece, e o Direito, na sua incessante busca por justiça, tem sido provocado a ir além das primeiras impressões.

A humanidade se firmou e desenvolveu-se a partir de sua formação celular: a família. Foi a maneira como, nos primórdios, fomos aprendendo a cuidar uns dos outros. Sem esses cuidados a humanidade não teria sobrevivido.

Essas relações familiares, com o passar dos tempos, foram evoluindo e se institucionalizando. Hoje a lei civil alberga o Direito de Família e preconiza alguns dos direitos e obrigações de quem participa da instituição (arts. 1.511 a 1.738 do CC).

E, assim o cuidado passou a ser obrigatório entre os membros e membras da família, seja na forma de cuidar diretamente uns dos outros, dos mais frágeis, dos doentes, seja na obrigatoriedade de alimentá-los, conforme depreende-se do art. 1.665 do CC. 

E aí reside um princípio jurídico-moral inabalável: o caráter humanitário da obrigação alimentar. Obrigação essa que transcende meros laços legais ou financeiros; ela se fundamenta na responsabilidade ética/moral de proteger membros da família em situação de vulnerabilidade, garantindo suas necessidades básicas e emocionais.

Quando a família, com plena capacidade financeira, omite-se em prover o sustento de um dos seus membros, ela transfere ao Estado uma responsabilidade que, primariamente, lhe caberia. E isso, convenhamos, gera não só um ônus para os cofres públicos (que poderiam ser direcionados a outros vulneráveis sem suporte familiar), mas também um conflito com os princípios constitucionais e as normas do CC.

No caso em análise, um dos pais, pede aos filhos alimentos, pois se encontra em situação de miséria e os alimentos são negados, sob o argumento da indignidade com a qual foram tratados.

A partir daí, nossas reflexões encaminharam-se para a seguinte trilha: obrigação alimentar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, deve ser analisada sob o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isso significa que a decisão busca equilibrar a real necessidade de quem pede alimentos com a capacidade de quem os deve pagar, garantindo que a subsistência de quem não consegue prover o próprio sustento seja assegurada. Reconhecer esse caráter humanitário é, antes de tudo, reafirmar a centralidade do princípio da dignidade humana.

Mas e a alegação de "indignidade"? É cediço que o art. 1.708, parágrafo único, do CC permite a exoneração da obrigação alimentar em casos de comportamento indigno. No entanto, essa previsão legal é uma excepcionalidade, e sua aplicação não pode ser automática ou descontextualizada.

A exclusão da obrigação alimentar com base na indignidade não deve ser presumida ou aplicada sem o devido processo legal. É vital que se observem os requisitos jurídicos, como a prova inequívoca de um ato indigno, o nexo de causalidade e, fundamentalmente, o respeito aos prazos prescricionais - o art. 1.815 do CC, por exemplo, estipula quatro anos para questionar atos de indignidade.

Mais importante ainda: o ato de indignidade não implica, necessariamente, na exoneração completa da obrigação. Esse entendimento é corroborado pelo enunciado 345 do CJF/STJ, que prevê: O ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução.

Em suma, a alegação de abandono afetivo ou indignidade deve ser analisada com extrema cautela, evitando que o processo se desvirtue de sua essência: a proteção da dignidade humana e a garantia da subsistência. A exclusão ou diminuição dos alimentos não pode ser arbitrária ou punitiva; ela precisa equilibrar os eventos do passado com as demandas reais e prementes do presente.

É necessário que fique bem delineado, nos autos, a pretensa indignidade, não bastando que antigas magoas familiares sejam alegadas, numa hora crucial como esta.

As Defensorias Públicas estaduais que compõem o GAETS - Grupo de atuação estratégica de atuação nos Tribunais Superiores têm se preocupado com o tema devido aos dados que apontam o crescente envelhecimento da população brasileira. 

Em razão de comorbidades e da vulnerabilidade social, muitos idosos passam a depender da nossa atuação, considerando que esses processos não tendo conseguido solução até o segundo grau, chegam às Cortes Superiores, com potencial de se tornarem precedentes qualificados aplicáveis em todo o território nacional. 

A consolidação de uma tese institucional que reconheça o caráter humanitário da obrigação alimentar, mesmo em casos de abandono afetivo inverso, representaria, assim, um avanço significativo rumo a uma jurisprudência mais equitativa e solidária.

O abandono afetivo inverso e o caráter humanitário da obrigação alimentar no Direito brasileiro deixa claro: a justiça não deve punir os erros do passado às custas da dignidade do presente. Ao contrário, seu papel é assegurar que as necessidades básicas de idosos vulneráveis sejam atendidas, mesmo que isso exija uma redução proporcional da prestação alimentar.

Esse entendimento pode representar um avanço significativo na proteção dos mais vulneráveis e um chamado para que todos os operadores do Direito - e a sociedade como um todo - adotem um compromisso institucional com a dignidade humana. Em um país que envelhece a passos largos, construir uma jurisprudência transformadora é mais do que uma necessidade; é uma obrigação humanitária.

Assim sendo preocupamo-nos, deveras, com o envelhecimento e o abandono de parte desta população que, para sobreviver, no final da caminhada humana, carece de atenção, primeiramente da família, e só depois, do Estado.

Autores

Clarissa Lima Defensora Pública da Bahia.

Hélio Soares Defensor Público da Bahia.

Mônica Barroso Defensora Pública do Ceará.

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