Introdução
A prática contemporânea do processo civil revela, com frequência, pronunciamentos que reúnem, no mesmo ato, comandos decisórios de natureza distinta. Não se trata de fenômeno meramente terminológico, mas de questão estrutural: quando o julgador concentra, em um único pronunciamento, um capítulo de mérito e um capítulo de tutela provisória, o sistema recursal somente permanece coerente se cada capítulo for qualificado segundo seus efeitos no procedimento. O objetivo do estudo é demonstrar, de modo didático e criticamente orientado, que a escolha do recurso cabível não pode ser guiada pelo rótulo empregado na decisão, mas por critérios funcionais de extinção, prosseguimento e fragmentação do mérito, sob pena de erro grosseiro e perda de utilidade prática da tutela jurisdicional.
1. Contextualização do caso concreto e do pronunciamento judicial híbrido
O caso analisado parte de ação revisional em que a parte autora cumulou pretensões declaratórias e revisionalistas, associadas a pedido de tutela provisória voltado a neutralizar efeitos da mora e a impedir medidas de cobrança durante o trâmite do processo. Em primeiro momento, a tutela foi indeferida por insuficiência dos requisitos típicos de urgência. Em momento subsequente, o juízo proferiu pronunciamento único que: (i) julgou liminarmente improcedente apenas parte dos pedidos, por entender que colidiam com entendimento consolidado, nos termos do art. 332 do CPC/15; e (ii) reapreciou a tutela provisória, deferindo-a de forma parcial para autorizar depósito do valor incontroverso, sem afastar, contudo, a mora nem impedir negativação ou atos de cobrança.
Essa descrição, por si, já evidencia o ponto decisivo: o pronunciamento contém dois núcleos autônomos. Um resolve, de maneira definitiva, parcela do mérito (ao menos no plano da cognição exauriente daquele ponto específico). Outro regula, de modo provisório, a situação das partes enquanto o processo segue. A primeira tentação interpretativa é tratar todo o ato como “sentença” ou como “decisão interlocutória” em bloco, como se a unidade física do documento determinasse a unidade jurídica do pronunciamento. Essa leitura, contudo, falha por uma razão elementar: a unidade do suporte não suprime a diversidade dos efeitos processuais produzidos por cada comando. O sistema do CPC/15 não proíbe que o juiz decida por capítulos; ao contrário, ele organiza consequências recursais precisamente para esse cenário. Assim, o problema não é a existência da decisão híbrida, mas a forma de qualificá-la sem colapsar a racionalidade do regime recursal.
2. Questão jurídica central: natureza dos capítulos decisórios e regime recursal aplicável
A questão jurídica central pode ser formulada de modo direto: se o juiz julga liminarmente improcedente apenas parte dos pedidos e determina o prosseguimento do processo quanto ao restante, o capítulo de mérito deve ser impugnado por apelação (como se fosse sentença) ou por agravo de instrumento (como decisão interlocutória de mérito)? Em paralelo, se no mesmo ato há capítulo sobre tutela provisória, a impugnação deve ser fracionada em recursos distintos ou pode ser reunida em um único agravo, desde que se trate de capítulos autônomos e agraváveis?
A resposta adequada exige, primeiro, depurar um equívoco metodológico recorrente: a natureza do pronunciamento não se extrai do dispositivo legal mencionado pelo juiz, nem da expressão utilizada no cabeçalho (“despacho”, “decisão”, “sentença”). O que define o tipo decisório é o efeito processual e a posição funcional do comando no procedimento. O CPC/15 oferece o critério de forma expressa: sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; decisão interlocutória é todo pronunciamento decisório que não se enquadra nessa definição. Esse critério, além de normativo, é racional: ele impede que a classificação dependa de convenções linguísticas variáveis e a reconduz ao que, de fato, importa para o sistema recursal - o encerramento (ou não) da etapa processual.1
Disso resulta uma consequência lógica: se o processo prossegue quanto a outros pedidos, não houve término da fase cognitiva como um todo2. Logo, ainda que um capítulo tenha conteúdo de mérito, não se tem sentença, mas decisão interlocutória de mérito. É precisamente para tratar esse tipo de fragmentação que o CPC/15 estruturou o julgamento parcial do mérito e lhe atribuiu recorribilidade imediata por agravo. O eixo, portanto, é sempre o mesmo: extinção integral do procedimento, apelação; resolução parcial com prosseguimento, agravo.
3. Improcedência liminar do pedido e julgamento parcial de mérito: critérios de distinção e consequências recursais
3.1 A técnica da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15)
A improcedência liminar do pedido foi concebida como técnica de filtragem racional de demandas cuja solução, desde o início, mostra-se incompatível com entendimentos consolidados em precedentes qualificados. O ganho prometido pelo instituto é evidente: evita-se o custo processual de instaurar contraditório completo quando o próprio sistema, por razões de uniformidade e previsibilidade, já oferece uma resposta consolidada para aquela tese jurídica. Trata-se, portanto, de técnica de eficiência, mas uma eficiência condicionada a limites: ela somente se justifica quando se mantêm os pressupostos que a tornam teleologicamente legítima.
O primeiro desses pressupostos é a possibilidade de encerrar o processo antes mesmo da citação do réu, porque essa é a economia essencial que a técnica pretende realizar. O segundo é o vínculo do indeferimento do pedido com parâmetros de precedentes qualificados, exatamente para impedir que a aceleração do julgamento se converta em arbítrio. O terceiro é o caráter de julgamento de mérito, com aptidão para produzir estabilidade decisória, justamente para evitar que a filtragem inicial seja mera “opinião provisória” sem densidade suficiente.
O ponto crítico surge quando se pretende aplicar a técnica apenas a uma parte do mérito, permitindo que o processo prossiga quanto a outros pedidos. Nessa hipótese, o pressuposto da economia processual se enfraquece: se o réu será citado para discutir a parcela remanescente, o custo central do contraditório não foi evitado; foi apenas parcialmente diferido. Além disso, a unidade lógica do instituto se fragmenta: a improcedência liminar pressupõe, em sua forma típica, uma decisão de mérito que substitui o desenvolvimento do procedimento cognitivo; se o procedimento cognitivo seguirá em relação ao restante, já não se está diante da mesma técnica em sua função original, mas de algo estruturalmente mais próximo do julgamento parcial do mérito.3
Daí por que, sob perspectiva crítica, a improcedência liminar parcial deve ser lida com cautela. Não se afirma que o juiz está proibido de resolver desde logo parte do mérito; afirma-se que, quando o faz sem extinguir o processo, ele passa a atuar no campo das decisões parciais de mérito e, portanto, as consequências recursais devem seguir o regime próprio desse campo. Em termos simples: a improcedência liminar, quando não extingue integralmente o processo, não “transforma” o capítulo em sentença; ela apenas revela que houve resolução definitiva de uma parcela do mérito antes do fim do procedimento, atraindo a lógica das decisões interlocutórias de mérito.4
Esse raciocínio preserva a coerência do sistema e, ao mesmo tempo, evita uma distorção prática relevante: se se admitisse apelação sempre que o art. 332 fosse mencionado, ainda que o processo seguisse, produzir-se-ia um efeito sistêmico indesejável - a paralisação do andamento do feito por recurso tipicamente associado ao encerramento da fase cognitiva. Em outras palavras, a leitura formalista do art. 332, em hipóteses parciais, criaria um incentivo para interromper o processo em situações em que o próprio CPC/15 desenhou solução oposta: prosseguir quanto ao que resta e permitir impugnação imediata por agravo quanto ao que foi decidido.
3.2 Resolução parcial do mérito e decisão interlocutória de mérito (arts. 203, 354 e 356 do CPC/15)
O CPC/15 abandonou, de maneira consciente, a ideia de que o mérito deve ser entregue sempre em um único momento decisório final. A realidade do processo - com pedidos cumulados, questões controvertidas em graus distintos e temas maduros para julgamento em tempos diferentes - impõe que o sistema seja capaz de decidir “por parcelas” sem sacrificar coerência, segurança e duração razoável. É nesse contexto que se insere o julgamento parcial do mérito, com a categoria da decisão interlocutória de mérito.
O art. 356 autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiverem prontos para julgamento. O dado essencial não é a antecipação cronológica, mas a autonomia do capítulo: decide-se definitivamente o que já pode ser decidido, e o processo prossegue quanto ao restante. Para que isso funcione, o CPC/15 teve de resolver duas perguntas: (i) como classificar esse pronunciamento - sentença ou interlocutória? e (ii) como impugná-lo sem paralisar o processo?
O art. 203 fornece a chave classificatória: sentença exige término da fase cognitiva (ou extinção da execução). Se o processo continua, não há sentença. Logo, a decisão parcial de mérito, embora decisiva quanto ao conteúdo, é interlocutória quanto à posição funcional no procedimento. O art. 354, parágrafo único, reforça a mesma lógica ao prever que decisões que tratem de hipóteses de extinção/mérito podem recair sobre parcela do processo e, nesse caso, serão impugnáveis por agravo. O CPC/15, portanto, constrói um sistema no qual o mérito pode ser decidido sem que se produza, por isso, o efeito processual típico da sentença.5
A segunda pergunta - como impugnar - é resolvida pelo próprio art. 356, § 5º: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Essa escolha legislativa, quando compreendida em seus fundamentos, é profundamente pragmática: se a decisão parcial fosse impugnada por apelação, o processo tenderia a ser interrompido exatamente no ponto em que ele deveria prosseguir para entregar a parcela remanescente da tutela jurisdicional. Ao optar pelo agravo, o legislador preserva a continuidade do feito e, ao mesmo tempo, assegura controle imediato da decisão de mérito parcial, evitando que o jurisdicionado tenha de suportar efeitos definitivos sem via recursal pronta.
É também nesse quadro que se compreendem as decisões “mistas” ou “híbridas” no plano material: pronunciamentos que, sem extinguir o processo, resolvem pontos substanciais (por exemplo, parcelas do mérito, efeitos executivos, sanções processuais, ou delimitações relevantes da controvérsia) e determinam providências para continuidade. A categoria não é um artifício: ela descreve uma realidade, e o CPC/15 fornece, para essa realidade, um critério seguro. O critério é sempre o mesmo: se não houve extinção integral, não se desloca o recurso para a apelação; mantém-se a interlocutória e sua recorribilidade por agravo, sob pena de o sistema se tornar incoerente com sua própria finalidade de duração razoável e entrega gradual, porém segura, do mérito.
3.3 Tutela provisória e recorribilidade imediata
O capítulo de tutela provisória pertence a outro universo funcional: ele não se orienta pelo exaurimento do mérito, mas pela urgência e pela necessidade de estabilizar, temporariamente, a relação jurídica enquanto o processo caminha. Por isso, a recorribilidade imediata não é uma concessão, mas uma exigência de coerência: se a tutela provisória produz efeitos agora, a impugnação precisa ser possível agora, sob pena de o controle judicial tornar-se meramente simbólico.
O CPC/15 prevê, de forma expressa, a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória. O fundamento é simples: a tutela de urgência pode restringir ou ampliar posições jurídicas de modo intenso e imediato; diferir a impugnação para o futuro equivaleria, em muitos casos, a negar tutela recursal efetiva. Assim, quando a tutela é indeferida, deferida ou modulada - como ocorre quando se autoriza depósito do incontroverso, mas se mantém mora, negativação e cobrança - o capítulo é autônomo, interlocutório e agravável.
Em decisões híbridas, a dificuldade prática está em organizar o modo de impugnação. O ponto didático central é este: a presença de um capítulo de tutela provisória no mesmo ato não altera sua natureza, nem “contamina” a classificação do capítulo de mérito; e vice-versa. O operador deve ler o pronunciamento como um conjunto de comandos e perguntar, para cada um: qual efeito produz? extingue a fase cognitiva? resolve apenas parcela do mérito? regula provisoriamente a situação? A partir dessas respostas, o regime recursal se torna quase automático.
Com isso, a possibilidade de um único agravo impugnar, simultaneamente, o capítulo de mérito parcial e o capítulo de tutela provisória não é exceção extravagante; é consequência natural de uma mesma realidade: dois capítulos agraváveis, no mesmo pronunciamento, podem ser atacados por um recurso único, desde que se mantenha clareza na delimitação de fundamentos e pedidos recursais, preservando-se a autonomia argumentativa de cada capítulo e a demonstração de seu enquadramento legal.
3.4 Erro grosseiro e limites da fungibilidade
A fungibilidade recursal existe para impedir que um formalismo excessivo destrua a tutela do direito quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Contudo, ela não pode ser convertida em mecanismo de “cobertura” para escolhas recursais incompatíveis com a estrutura normativa do CPC/15. O sistema atual, em temas como julgamento parcial de mérito e tutela provisória, é deliberadamente explícito: definiu agravo de instrumento como via adequada. Nesses casos, a margem para alegar dúvida objetiva é reduzida, porque a própria lei descreve a hipótese e fixa a consequência.
A interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo, mas resolve apenas parcela do mérito, tende a ser vista como erro grosseiro por violar um comando estruturante do sistema: apelação é recurso típico de sentença, isto é, de encerramento da fase cognitiva. Se o processo segue, a apelação se torna um corpo estranho, com potencial de travar indevidamente o andamento e criar descompasso entre a forma do recurso e a função da decisão. O problema, portanto, não é só “escolher o recurso errado”; é instaurar uma lógica recursal incompatível com a arquitetura do procedimento, gerando risco concreto de inadmissibilidade e, por efeito reflexo, de consolidação prematura de um capítulo de mérito.
Daí a advertência prática: em decisões híbridas, o risco maior não está na discussão abstrata de conceitos, mas na consequência processual de uma escolha recursal inadequada. Se o tribunal não conhece do recurso por erro grosseiro, não há “correção” posterior simples; há, frequentemente, perda de oportunidade recursal e estabilização de efeitos. A fungibilidade, nesse ponto, deve ser tratada criticamente: não como esperança, mas como exceção. A técnica segura é aquela que parte do critério funcional (extinção versus prosseguimento) e, a partir dele, seleciona o recurso cabível.
4. Estratégia recursal em decisões com múltiplos comandos
Em decisões híbridas, a estratégia recursal não deve ser apenas reativa; deve ser preventiva. O primeiro passo é mapear o ato: quais capítulos existem? quais são definitivos? quais são provisórios? quais produzem efeitos imediatos? Essa cartografia é essencial porque, sem ela, o recorrente confunde cabimento com conveniência.
Nesse cenário, a atuação escalonada se justifica. Os embargos de declaração servem como ferramenta de clarificação e de saneamento do próprio decisum: delimitam omissões, explicitam se houve extinção parcial ou prosseguimento, e reduzem a ambiguidade que frequentemente alimenta a tese de dúvida objetiva. Não se trata de “embargar para ganhar tempo”, mas de embargar para tornar o terreno recursal juridicamente seguro e argumentativamente nítido.
Em seguida, o agravo de instrumento tende a ser o recurso central. Ele deve ser estruturado em duas camadas: (i) um bloco de cabimento, no qual se demonstra que o capítulo de mérito é decisão interlocutória de mérito (porque não encerra o processo) e que o capítulo de tutela se enquadra no art. 1.015, I; (ii) um bloco de mérito recursal, no qual se enfrenta, com argumentos próprios, a correção de cada capítulo. Essa arquitetura permite que o tribunal aprecie a decisão híbrida com compreensão sistêmica, sem misturar fundamentos: o recurso é um, mas a argumentação é modular, refletindo a pluralidade do ato recorrido.
5. Conclusão
Decisões híbridas não são exceção; são um produto natural de um sistema que admite fragmentação do mérito e tutela de urgência no curso do procedimento. O risco não está na hibridez em si, mas na leitura inadequada que confunde rótulo com natureza. O CPC/15 oferece um critério seguro: a natureza do capítulo decisório deve ser extraída dos seus efeitos - extingue integralmente o processo ou permite prosseguimento? - e, a partir daí, define-se o regime recursal.
Aplicado ao caso examinado, o critério conduz a uma síntese objetiva: improcedência liminar parcial com prosseguimento do feito aproxima-se do julgamento parcial de mérito, recorrível por agravo; tutela provisória, modulada em qualquer direção, é agravável de imediato. A estratégia mais segura, portanto, é a decomposição do ato em capítulos e a impugnação por via compatível, preferencialmente com atuação escalonada: embargos para aclarar e agravo para atacar, de modo concentrado e didático, os comandos autônomos agraváveis.
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Referências
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial n. 1.808.348/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. 2.ª Turma. Julgado em 26 mar. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 abr. 2019.
1 Cabe apelação, se indeferida, integralmente, a petição inicial (art. 331 do CPC/2015). Caberá agravo de instrumento, se houver rejeição de parte dos pedidos (a respeito, cf. art. 354, parágrafo único do CPC/2015). V. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 586.
2 O pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória – de mérito – e, por isso, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC/2015, sendo inaplicável o regime recursal da apelação, próprio da sentença que põe fim ao processo. V. STJ, REsp 1.808.348/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
3 Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível, nesse caso, a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o art. 332 do Novo CPC. V. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 601.
4 De qualquer forma, caso o juiz, no caso concreto, decida parcela do mérito valendo-se da técnica prevista no dispositivo legal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Novo CPC. V. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 601.
5 [...] contra a sentença que rejeita liminarmente o pedido, cabe apelação (cf. art. 332, §§ 2º e 4º do CPC/2015); caberá agravo de instrumento, se houver rejeição de parte dos pedidos (cf. arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015) [...]. V. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 587.