Migalhas de Peso

Redução de incentivos fiscais

O texto analisa a política tributária recente, o regime de incentivos fiscais e seus efeitos sobre profissionais liberais e demais contribuintes.

4/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Este governo perdulário que inchou a máquina pública com a criação de cerca de 40 ministérios de discutível utilidade, além de inúmeras secretarias com status de Ministério, inaugurou a política tributária de aumentar o peso da imposição tributária a cada 37 dias.

Isso sem contar a outra espécie de aumento da carga tributária, via provocação do Judiciário, para reverter decisões favoráveis ao contribuinte com efeito retroativo, ferindo o princípio constitucional da coisa julgada. Aconteceu com a reversão da decisão favorável ao contribuinte que o desobrigava do pagamento da CSLL. Com a decisão em contrário em sede de ação de natureza coletiva - ADIn - o contribuinte teve que arcar com o pagamento retroativo acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa Selic que provoca um aumento de 180% ao ano considerando a taxa de 15% vigorante na atualidade.

Essa política tributária nefasta conta com o aparelhamento do órgão jurisdicional que deveria ser neutro, nem pró contribuinte ou pró fisco, mas, apenas pró lege.

Outro instrumento normativo de que se tem válido o astuto governante gastador é o aumento da carga tributária por via de redução de incentivos fiscais.

Nunca fomos defensores de incentivos fiscais que atuam na contramão da ordem econômica fundada na livre iniciativa e na livre concorrência (art. 170 e inciso IV da CF).

Por isso, os incentivos fiscais só são tolerados como instrumento de redução das desigualdades socioeconômicas entre as várias regiões do país (Norte, Nordeste e Centro-Oeste), conforme prescrito no art. 151 da CF com lapidar clareza.

Esses incentivos fiscais concedidos com infração do apontado art. 170 e inciso IV da CF ofende, às escâncaras, o princípio da isonomia tributária formal.

Realmente, enquanto algumas empresas exploram sua atividade econômica ao amparo dos incentivos fiscais, outras que exploram a mesma atividade econômica são obrigadas a suportar a carga tributária escorchante.

Esses incentivos fiscais, na área estadual, têm sido outorgados comumente nas regiões Sul e Sudeste, estados mais desenvolvidos economicamente, sem a intermediação do CONFAZ, como exige a Constituição (art. 155, § 2º, inciso XI, letra g da CF), razão da decretação de inconstitucionalidades desses incentivos fiscais outorgados unilateralmente por diferentes estados, sempre contando com a omissão do STF de apreciar, desde logo, a medida cautelar freando esses incentivos fiscais. Levam lustros para decidir o óbvio: a falta de convênio vislumbrável pelo simples exame ocular do texto.

Essa omissão levou-nos a escrever, no passado, que o STF ama as guerras fiscais tanto quanto os espertos governantes estaduais.

O astuto governante no apagar das luzes de 2025 sancionou a LC 224, de 26/12/25 reduzindo os incentivos fiscais Federais de natureza tributária, e três dias após baixou o decreto 12.808, de 29/12/25 regulamentando a lei aprovada e sancionada açodadamente, tal qual a reforma tributária emplacada pela EC 132/23, em sessões relâmpagos nos dois turnos de votação em ambas as Casas Legislativas.

O legislador palaciano regulamentou a redução de incentivos fiscais com relação aos seguintes tributos:

  1. PIS/PASEP;
  2. Cofins;
  3. Cofins - Importação;
  4. IRPJ;
  5. CSLL;
  6. Imposto de Importação, II;
  7. IPI;
  8. Contribuição previdenciária a cargo do empregador;
  9. Regime de lucro presumido.

Comentaremos neste artigo a redução de incentivos para as sociedades sob o regime tributário do lucro presumido.

As sociedades formadas por profissionais liberais como advogado, contador, médico, economista, engenheiro etc. que não migraram para o regime do Simples Nacional optaram para o regime tributário do lucro presumido.

Até o advento da malsinada lei e decreto citados, essas sociedades eram tributadas à base de 32% da receita auferida, além da incidência de 0,65% a título de PIS; de 3% a título de Cofins; e de 9% a título de CSLL totalizando 12,65%.

Agora, com o decreto do legislador palaciano a base de cálculo presumida sofreu uma adição de 10% passando a ser de 35,2% da Receita auferida, excedente a R$ 5 milhões ao ano. A redução de incentivos fiscais recaiu sobre parcela da sociedade que vem atuando para atingir um espoco político-social relevante, a classe dos profissionais liberais. Dentre eles, o advogado é considerado elemento indispensável à administração da Justiça, conforme prescreve o art. 133 da CF/88.

A prolixa IN da RFB de 2.306, de 22/1/26, alterou a IN de 2.305, de 31/12/25 piorando a situação.

Para efeito de recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL procedeu-se a decomposição arbitrária do limite anual de R$ 5 milhões em quatro trimestres correspondendo a R$ 1.250 milhão por trimestre.

No trimestre que ultrapassar o limite de R$ 1.250 milhão deverá ocorrer o recolhimento do IRPJ e da CSLL considerando a base de cálculo presumida de 35,2% sobre a receita.

No 4º trimestre, na hipótese em que a receita bruta ser inferior ao limite anual não incidirá o acréscimo de 10% sobre o percentual de base de cálculo presumido.

Em sendo superior a receita bruta acumulada do ano-base e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes nos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, o contribuinte poderá recalcular o IRPJ e a CSLL e requerer a restituição ou compensação. É o que estás expresso na confusa IN de 2.306/26 escrita por linhas tortas e nebulosas.

Essa malsinada IN do 2.306/26 redigida com inusitado sabor burocrático de difícil leitura e compreensão promove a arrecadação antecipada do IRPJ e da CSLL das sociedades sob regime de tributação pelo lucro presumido, dividindo arbitrariamente o limite legal de R$ 5 milhões em quatro trimestres de R$ 1.250 milhão cada, sabendo de antemão que tal procedimento poderá implicar superação do limite anual, pois as receitas não ocorrem quantitativamente em patamares idênticos em todos os trimestres do exercício financeiro.

É muita vontade de arrecadar antecipadamente fazendo jus a expressão “Carnê Leão” cunhada pela sabedoria popular. 

À medida que os gastos fantásticos, muitas vezes, inúteis ou desnecessários, vão crescendo em proporção geométrica, o apetite do Leão vai se aguçando cada vez mais.

O brasileiro trabalha para pagar tributos e amortizar a dívida pública que já atingiu perigosamente a marca de 79% do PIB.

Enfim, o brasileiro praticamente deixa de ser sujeito de direito, mas apenas objeto do direito identificado com o número de CPF nas costas. 

Autor

Kiyoshi Harada Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos