Os últimos meses recolocaram a insolvência financeira no centro do debate público, não por meio da recuperação judicial - já amplamente conhecida -, mas pela adoção em sequência de um instrumento bem menos familiar ao grande público: a liquidação extrajudicial. Em novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação do Banco Master, em um episódio que rapidamente se tornou emblemático pelo volume de recursos envolvidos e pelo acionamento histórico do Fundo Garantidor de Créditos, chamado a cobrir milhões de investidores1.
O caso ganhou contornos ainda mais relevantes quando se revelou que a crise não se restringia a uma instituição isolada, mas a uma estrutura mais ampla, marcada por fragilidades de governança e excessiva exposição ao risco.
A confirmação desse efeito em cadeia veio em janeiro de 2026, com a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A.2, integrante do mesmo conglomerado, seguida pela decretação da liquidação da Reag (CBSF DTVM)3.
Em poucas semanas, três decisões administrativas extremas revelaram uma mensagem clara: nem toda crise admite tratamento recuperacional. Em determinados setores - especialmente os regulados -, a resposta institucional não passa pela renegociação, mas pela retirada ordenada do agente econômico do mercado. A sucessão desses eventos trouxe à tona uma discussão que costuma ficar fora do radar, mas que é central para a estabilidade do sistema: quando o encerramento, e não a preservação, é a solução juridicamente mais responsável.
Esse movimento recente recoloca no centro da discussão uma premissa clássica da teoria econômica e da história financeira: a falência bancária não é uma anomalia. Como observa Robert E. Wright, ao analisar crises históricas do sistema financeiro, “the failure of numerous banks at once can damage the economy, as bank failure waves did during the Great Depression, the Savings and Loan crisis in the 1980s”4. A advertência é direta: falhas múltiplas, quando mal administradas, têm potencial de contaminar toda a economia.
Os desdobramentos do caso Master já oferecem exemplos concretos desse transbordamento. A liquidação da Reag (CBSF DTVM) impactou fluxos financeiros vinculados a fundos de investimento e alcançou a economia real, levando a atrasos no pagamento de fornecedores da Arena do Corinthians, segundo noticiado pela Agência DC News5. Em outra frente, a crise bancária também se refletiu no setor produtivo: em reportagem da CNN Brasil6, a Fictor afirmou que “a crise gerada pelo Master levou à recuperação judicial”, ao comprometer linhas de crédito e a previsibilidade financeira da empresa. Os episódios revelam como a instabilidade no sistema bancário, ainda que tratada por instrumentos administrativos de resolução, rapidamente se projeta para além do setor financeiro, pressionando cadeias produtivas, contratos e relações econômicas que dependem da normalidade do crédito.
Diante desse cenário, a pergunta que se impõe não é apenas o que aconteceu, mas quais são, afinal, os mecanismos jurídicos disponíveis para lidar com a insolvência - e quando cada um deles deve ser acionado. O Sistema Financeiro Nacional não opera com respostas improvisadas. Ele dispõe de três regimes especiais claramente delimitados: (i) o regime de intervenção e (ii) o regime de liquidação extrajudicial, ambos previstos na lei 6.024/1974; e (iii) o regime de administração especial temporária (RAET), disciplinado pelo decreto-lei 2.321/1987.
A intervenção é concebida como medida preliminar e corretiva, acionada quando se identificam anormalidades relevantes na gestão, mas ainda subsiste a possibilidade de evitar a liquidação.
Trata-se de um mecanismo voltado à contenção da crise e à avaliação da viabilidade institucional, antes da adoção de medidas mais drásticas. Pode ser decretada quando a instituição sofre prejuízos decorrentes de má administração que exponham os credores a risco, quando há infrações reiteradas à legislação bancária não regularizadas, ou ainda diante de fatos que, em tese, poderiam conduzir à falência, desde que persista a possibilidade de afastar a liquidação extrajudicial. O regime é temporário, com prazo máximo de seis meses, prorrogável uma única vez, e envolve o afastamento da administração, substituída por interventor nomeado pelo Banco Central, com efeitos imediatos voltados à estabilização da instituição.
O RAET - Regime de Administração Especial Temporária ocupa posição intermediária nesse espectro. Ele é acionado quando a crise decorre, sobretudo, de falhas graves de gestão - inclusive temerária ou fraudulenta -, sem que haja, ao menos inicialmente, inviabilidade operacional da instituição. O RAET preserva o funcionamento regular da entidade, mas promove a substituição integral de seus administradores por um conselho diretor nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes de gestão, sob forte controle regulatório. Trata-se de uma intervenção direta na governança, orientada à reorganização e ao saneamento da instituição.
Já a liquidação extrajudicial representa uma mudança clara de racionalidade. Não se trata mais de corrigir rumos, mas de reconhecer que a continuidade da instituição deixou de ser compatível com a segurança do sistema. Como bem sintetiza Rubens Requião7, “a liquidação extrajudicial constitui um sucedâneo administrativo da falência. Sabe-se que a falência consiste em uma forma judicial de liquidação da sociedade empresária. O processo falimentar tem, no plano administrativo, como correspondente, a liquidação extrajudicial.”
Nesse ponto, a liquidação extrajudicial distingue-se dos demais regimes especiais não apenas por sua finalidade, mas, sobretudo, pelos efeitos jurídicos imediatos e definitivos que produz. Enquanto a intervenção e o RAET operam sob a lógica da preservação - ainda que mediante substituição da gestão -, a liquidação parte do reconhecimento de que a continuidade da instituição já não é compatível com a segurança e a estabilidade do sistema.
Decretado o regime, instaura-se um conjunto de efeitos que traduzem essa mudança de racionalidade: ficam suspensas todas as ações e execuções em face da instituição, vedado o ajuizamento de novas demandas; ocorre o vencimento antecipado das obrigações; cessam a fluência de juros contra a massa e a aplicação de cláusulas penais; e há a interrupção da prescrição das obrigações da liquidanda. Esses efeitos não têm caráter sancionatório, mas organizador: visam preservar o acervo patrimonial, assegurar tratamento isonômico aos credores e permitir a realização ordenada do ativo.
Ademais, embora guarde equivalência funcional com a falência, dela se distingue pelo plano de atuação. Enquanto a falência constitui a forma judicial de liquidação, submetida ao procedimento da lei 11.101/05 e ao controle do Poder Judiciário, a liquidação extrajudicial opera no plano administrativo, sob condução do Banco Central, com maior celeridade decisória e foco direto na contenção de riscos sistêmicos.
Em conclusão, talvez a principal lição deixada pelos acontecimentos recentes seja justamente essa: Um sistema jurídico sólido não é aquele que evita a falência a qualquer custo, mas aquele que sabe lidar com ela quando se torna inevitável. Em tempos de crise, a estabilidade não se constrói apenas preservando empresas - constrói-se, sobretudo, sabendo quando é hora de fechá-las com técnica, responsabilidade e previsibilidade.
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1 BRASIL. FGC já pagou R$ 3,25 bilhões (75%) dos credores do Banco Master. Agência Brasil, Brasília, 25 jan. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-01/fgc-ja-pagou-r-325-bilhoes-75-dos-credores-do-banco-master. Acesso em: 02 fev. 2026.
2 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Nota - Liquidação Extrajudicial da Will Financeira S.A. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21001/nota. Acesso em: 02 fev. 2026.
3 VEJA. Banco Central decreta a liquidação extrajudicial da Reag. Veja, São Paulo, 15 jan. 2026. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/banco-central-decreta-a-liquidacao-extrajudicial-da-reag. Acesso em: 02 fev. 2026.
4 WRIGHT, Robert E. The failure of numerous banks at once can damage the economy, as bank failure waves did during the Great Depression, the Savings and Loan crisis in the 1980s. American Institute for Economic Research (AIER). Disponível em: https://aier.org/people/robert-e-wright/. Acesso em: 02 fev. 2026.
5 REVISTA OESTE. Banco Master: liquidação de fundo impacta na gestão da Arena do Corinthians. Revista Oeste, São Paulo, 29 jan. 2026. Disponível em: https://revistaoeste.com/economia/banco-master-liquidacao-de-fundo-impacta-na-gestao-da-arena-do-corinthians/. Acesso em: 02 fev. 2026.
6 CNN BRASIL. Fictor alega que crise gerada pelo Master levou à recuperação judicial. CNN Brasil, São Paulo, 27 jan. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/fictor-alega-que-crise-gerada-pelo-master-levou-a-recuperacao-judicial/. Acesso em: 02 fev. 2026.
7 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1999.