A promessa política e o limite estrutural da CLT
A recente sinalização governamental no sentido de extinguir ou mitigar a escala de trabalho 6x1 deve ser compreendida, do ponto de vista jurídico, como uma política pública que atua exclusivamente no plano do emprego formal regido pela CLT. Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como com os arts. 58 e 59 da CLT, que estruturam a disciplina da jornada, do repouso e da limitação do tempo de trabalho. Em termos normativos, portanto, o alcance da proposta, parecendo óbvio ou não, está circunscrito ao universo celetista, incidindo apenas sobre trabalhadores reconhecidos como empregados.
O problema central, contudo, reside no fato de que o mercado de trabalho brasileiro, há pelo menos duas décadas, vem passando por um processo intenso de reconfiguração contratual, marcado pela substituição sistemática do vínculo empregatício por modelos formalmente civis, notadamente a pejotização. Assim, ainda que a política pública seja constitucionalmente legítima e socialmente desejável, seu impacto real tende a ser limitado, uma vez que ela se projeta sobre um campo normativo em progressivo esvaziamento, deixando de alcançar justamente os setores mais precarizados e expostos a jornadas extensivas.
Pejotização, princípios do vínculo de emprego e exclusão normativa
Do ponto de vista dogmático, a distinção entre empregado e prestador de serviços não se funda na forma do contrato, mas na presença dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme consagrado no art. 3º da CLT. A esses elementos soma-se a incidência dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, o princípio da proteção e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que visam impedir que construções formais esvaziem a tutela material do trabalhador.
Todavia, na prática, a pejotização opera como um mecanismo de neutralização desses princípios. Mesmo quando presentes todos os requisitos do vínculo, a formalização como pessoa jurídica desloca o trabalhador para fora do campo de incidência da legislação trabalhista, transferindo-lhe os riscos da atividade econômica e suprimindo, por via indireta, direitos fundamentais sociais. Nesse cenário, o eventual fim da escala 6x1 não alcança o trabalhador pejotizado, ainda que este esteja submetido, materialmente, a jornadas mais extensas, intensas e desreguladas do que aquelas verificadas no emprego formal.
Incidência normativa decrescente e a suspensão judicial do debate
O fenômeno descrito pode ser sintetizado pela noção de incidência normativa decrescente do Direito do Trabalho: embora o sistema jurídico amplie o catálogo de direitos, o universo de sujeitos efetivamente alcançados por essas normas diminui progressivamente. Trata-se de uma crise não de produção normativa, mas de efetividade regulatória. A pejotização, nesse sentido, não é uma distorção marginal, mas um elemento estrutural do modelo econômico contemporâneo, que desloca massas de trabalhadores para fora do regime protetivo sem que haja uma resposta institucional proporcional. Embora não seja o foco do texto nesta ocasião, além da questão premente que é a pejotização também são contabilizados negativamente os trabalhadores informais de aplicativos, que sob desculpas como as quais "fazer sua própria jornada" também estão alheios aos direitos mínimos.
Essa dinâmica é agravada pelo próprio cenário jurisprudencial. O STF, em sucessivas decisões favoráveis à ampliação da terceirização e à flexibilização das formas contratuais, tem contribuído para a consolidação desse quadro. Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou a suspensão nacional de processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contextos de pejotização, sob o argumento de necessidade de uniformização da matéria em sede de repercussão geral. O efeito prático dessa medida é o congelamento do principal instrumento de contenção jurídica da pejotização: o controle judicial da fraude, o que aprofunda ainda mais a erosão material da incidência do Direito do Trabalho. Em um infeliz resumo: sem resolver a pejotização, o fim da escala 6x1 é apenas um bálsamo passageiro.
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