Migalhas de Peso

O PLP 195/24 - Regulamentação ao não confisco

Projeto propõe regulamentar o não confisco, limitando alíquotas excessivas e ampliando a previsibilidade tributária no Brasil.

11/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A Constituição da República de 1988, apresenta no art. 150, IV, inserido no Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais), o princípio da vedação ao confisco, que se traduz em uma proibição do Estado de gerar tributos ou multas com efeito de expropriação do patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, a tributação deve ser razoável e não pode ser exagerada ao ponto de confiscar o patrimônio do contribuinte, violando seu direito de propriedade e sua subsistência. Ele limita o poder do Estado de cobrar tributos e multas, garantindo uma carga tributária proporcional e justa.

Trata-se de uma cláusula pétrea, o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

Neste sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o PLP 195/24, de autoria do deputado Federal Kim Kataguiri (União - SP), que dispõe sobre a regulamentação do art. 150, IV, da CF/88, visando evitar o efeito de confisco em tributos com alíquotas excessivamente protecionistas.

O PLP é composto de apenas 6 (seis) artigos, mas de extrema relevância para os contribuintes, frente às arbitrariedades muitas vezes perpetradas pelos Fiscos (Federal, estaduais, distrital e municipais).

O projeto estabelece que as alíquotas com efeito de confisco serão aquelas que: (i) ultrapassarem em 50% (cinquenta por cento) as médias internacionais para produtos de mesma categoria; (ii) forem aplicadas sobre produtos cuja produção nacional seja comprovadamente insuficiente para atender à demanda interna, de acordo com relatório técnico anual emitido pelo Poder Executivo; (iii) resultarem em uma redução substancial de importações ou em preços que eliminem a competitividade dos produtos importados, quando comparados aos produtos nacionais de mesma categoria; (iv) importarem redução de mais de 8% (oito por cento) do patrimônio herdado ou legado; (v) diminuírem a renda líquida recebida de tal forma que torne desinteressante às pessoas auferir mais renda.

A proposta criada pelo deputado não será aplicável nas hipóteses: (a) em que tributos têm efeito extrafiscal, desde que o propósito da extrafiscalidade não seja o de proteger um setor da economia brasileira da concorrência externa; (b) de taxas e contribuições de melhoria; (c) de empréstimo compulsório, (d) de imposto extraordinário; (e) de impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Por intermédio do PLP fica estipulado que caberá ao Poder Executivo, via órgãos competentes, publicar anualmente relatório detalhando a capacidade de produção nacional de produtos sujeitos a alíquota de proteção econômica. Na eventualidade da apuração de que a produção de determinado item não atenda a pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda interna, as alíquotas deverão ser adequadas, restringindo-se a um teto de 60 (sessenta por cento) da alíquota modelo para os produtos importados.

De acordo com o parlamentar, a proposta objetiva criar maior previsibilidade tributária, evitando que impostos excessivos penalizem os cidadãos ou sejam usados como mecanismo de proteção excessiva. “O projeto é um passo importante para modernizar a política tributária brasileira, garantindo que os tributos cumpram a sua função arrecadatória sem prejudicar o desenvolvimento econômico, o acesso dos consumidores e a competitividade industrial”.

Vale a atenção de todos. Acompanhemos!

Autor

Gustavo Pires Maia da Silva Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos