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SecexConsenso no setor de rodovias: Análise qualitativa dos casos (2022-2025)

A experiência do TCU no setor rodoviário revela alto êxito na solução consensual, com otimizações contratuais, competição e encerramento célere de disputas.

18/2/2026
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Nos artigos anteriores da nossa série, apresentamos as razões da criação, pelo TCU, da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (comumente chamada de “SecexConsenso”)1, bem como a evolução procedimento de solução consensual no TCU ao longo dos anos, sob a égide da IN TCU 91/22 e da nova IN TCU 101/25. Ademais, compreendemos, em termos quantitativos, como se deu a evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso com dados entre 22 de dezembro de 2022, até 29 de setembro de 20252. Já apresentamos, também, os resultados qualitativos no setor de aeroportos3, energia4, ferrovias5 e portos6. Neste artigo, apresentaremos uma análise qualitativa dos casos da SecexConsenso envolvendo o setor de rodovias.

Foram apresentadas 9 solicitações de solução consensual no setor rodoviário, referentes aos seguintes empreendimentos: BR-101/ES/BA (Eco 101), BR-163/MS (MS Via), BR-060/153/262/DF/GO/MG (Concebra), BR-101/RJ (Autopista Fluminense), BR-116/324/BA e BA-526/528 (ViaBahia), BR-381/MG/SP (Fernão Dias), BR-116/PR/SP (Regis Bittencourt), BR-163/PA e BR-230/PA (ViaBrasil) e BR-116/376/PR e BR-101/SC (Autopista Litoral Sul).

A solicitação de solução consensual acerca do contrato da ViaBahia tenha como controvérsia principal a interpretação da cláusula referente à revisão quinquenal, que, desde 2017, é discutida entre a agência e a concessionária no âmbito judicial. Ainda, há discussões acerca de inexecuções contratuais e desequilíbrios econômico-financeiro do contrato. Ficou acordado – após aprovação do plenário do TCU - que o contrato seria encerrado antecipadamente, com renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso e de novas disputas, transição operacional para o DNIT, e pagamento de indenização à ViaBahia pelos investimentos realizados e não amortizado (BRASIL, TCU, 2025o). Em 447 dias, foi possível resolver o imbróglio existente desde 2017.

Exceto o caso da Via Bahia, os demais pedidos de solução consensual do setor estão inseridos na política pública do Ministério dos Transportes estabelecida pela portaria 848/23, que estabelece os procedimentos referentes à readaptação e otimização dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária.

De acordo com a política pública, as concessionárias poderão realizar estudos que demonstrem a vantajosidade de celebração de termo aditivo de otimização contratual, com possibilidade de alteração de diversos aspectos contratuais. Para tanto, deve-se considerar nos estudos a renúncia de processos judiciais, administrativos e arbitrais, o início imediato de execução de obras, a redução da tarifa de pedágio, entre outros aspectos. Uma vez que o Ministério setorial e a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres reconhecem a vantajosidade das alterações propostas, é encaminhado um pedido de solução consensual para o TCU. Só após aprovação no plenário da corte de contas que os trâmites para eventual assinatura de termo aditivo são realizados.

Nesse cenário, os acordos firmados dentro da SecexConsenso previram que a mudança contratual dependeria de realização de teste de mercado, com a possibilidade de que outro agente assuma o ativo, se apresentar proposta mais vantajosa que aquela do acordo. Realiza-se procedimento simplificado competitivo, no qual o atual concessionário pode participar da disputa pela concessão. Para tanto, a ANTT deve abrir consulta pública para receber contribuições acerca do contrato e edital. Já foram realizados dois testes de mercado, referentes aos contratos da MSVia e Eco 101, mas outros estão em vias de ter seus editais publicados e os leilões realizados.

Segue abaixo resumo das solicitações de solução consensual no setor rodoviário, em formato de tabela e gráfico:

Tabela 6 - Resumo dos casos do setor rodoviário

Processo

Concessão

Controvérsia

Status

039.106/2023-3

Via Bahia

Interpretação cláusulas contratuais

Acordo homologado

033.444/2023-4

Eco 101

Otimização contratual

Acordo homologado

033.447/2023-3

MSVia

Otimização contratual

Acordo homologado

036.368/2023-7

Autopista Fluminense

Otimização contratual

Acordo homologado

016.032/20024-2

Fernão Dias

Otimização contratual

Acordo homologado

018.326/2024-2

Regis Bittencourt

Otimização contratual

Acordo homologado

024.992-2024-0

ViaBrasil

Otimização contratual

Comissão concluída; aguardando trâmites internos

024.992/2024-0

Concebra

Otimização contratual

Comissão concluída; aguardando trâmites internos

007.972/2025-3

Autopista Litoral Sul

Otimização contratual

em exame de admissibilidade

Fonte: elaboração própria

Gráfico 9 - Pedidos do setor rodoviário na SecexConsenso

Nota-se, portanto, que em termos quantitativos e qualitativos da evolução decisória dos acordos e não acordos no âmbito da SecexConsenso no setor de rodovias, que o setor rodoviário é com maior alcance de soluções. Todos os processos que foram admitidos tiveram os seus acordos firmados. Em relação ao período de concentração dos casos, entende-se que estão relacionados à política pública do Ministério dos Transportes, que definiu lapso temporal para apresentação de contratos a serem avaliados para otimização, encerrado em 2024.

Ademais, os casos são parecidos e apenas um deles não diz respeito a uma otimização contratual, ou seja, à alteração de investimentos e modelagem dos contratos, a partir de um procedimento competitivo simplificado que possibilita a troca do controle da concessionária. A primeira otimização concluída foi da BR-163/MS (MS Via), mas outros processos competitivos já ocorreram (BR-101/ES/BA (Eco 101), BR-101/RJ (Autopista Fluminense), BR-116/324/BA e BR-381/MG/SP (Fernão Dias).

Apesar dessas similaridades, os acordos firmados no âmbito rodoviário têm especificidades de acordo com cada contrato otimizado e os processos competitivos têm sido aprimorados a cada nova rodada. Ademais, houve situação em que se optou pela devolução amigável do ativo, de modo diverso dos demais casos. Importante sinalizar que houve um movimento de vanguarda, que inspirou o já mencionado setor aeroportuário.

O próximo artigo se debruçará sobre a SecexConsenso no setor de telecomunicações.

_______

1 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso, TCU e as fases da negociação na IN TCU 91/22 vs. na nova IN TCU 101/25. Migalhas, 7.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447341/secexconsenso-tcu-e-fas

2 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso e análise quantitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 14.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447741/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025

3 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de aeroportos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 21.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448215/secexconsenso-no-setor-de-aeroportos-analise-qualitativa-dos-casos

4 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de energia: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 28.1.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448643/secexconsenso-no-setor-de-energia-analise-qualitativa-dos-casos

5 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de ferrovias: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 04.02.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/449268/secexconsenso-no-setor-de-ferrovias-analise-qualitativa-dos-casos

6 ATHAYDE, Amanda. VIEGAS, Maria Augusta. SecexConsenso no setor de portos: Análise qualitativa dos casos (2022-2025). Migalhas, 11.02.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/449655/secexconsenso-no-setor-de-portos-analise-qualitativa-dos-casos

Autores

Amanda Athayde Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Maria Augusta Viegas Advogada. Especialista em Relações Governamentais na Motiva. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Atua nas áreas de Direito Regulatório, Processo Legislativo, com foco também em projetos de Infraestrutura.

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