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Autogestão e a incidência da lei 9.656/1998

A exclusão do CDC nas autogestões não afasta a aplicação da lei 9.656/98. O artigo analisa o regime jurídico dessas entidades e o erro hermenêutico recorrente das operadoras na judicialização.

3/6/2026
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A judicialização da saúde suplementar tem produzido debates relevantes sobre o regime jurídico aplicável às entidades de autogestão. A consolidação da inaplicabilidade do CDC, por meio do enunciado da súmula 608 do STJ, encerrou uma etapa do debate. Contudo, abriu-se outra controvérsia: a exclusão do CDC implicaria também a não incidência da lei 9.656/1998?

O problema é relevante porque algumas teses defensivas sustentam que, ausente relação de consumo, as autogestões estariam submetidas apenas ao CC e aos seus regulamentos internos. A hipótese merece exame técnico.

O objetivo deste artigo é demonstrar que a exclusão do CDC não afasta a incidência da lei dos planos de saúde, pois esta possui natureza regulatória própria e inclui expressamente a autogestão em seu âmbito de aplicação.

O que é plano de autogestão

O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde organizada por pessoa jurídica que administra, sem finalidade lucrativa, cobertura assistencial destinada a grupo restrito de beneficiários, normalmente vinculados por relação estatutária ou funcional.

Diferentemente das operadoras comerciais, a autogestão:

  • Não atua no mercado aberto;
  • Não visa lucro;
  • Restringe a adesão a empregados, servidores, associados ou seus dependentes;
  • Estrutura-se sob o princípio da mutualidade.

A mutualidade implica rateio coletivo de riscos e custos entre os participantes. Ainda assim, a ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a atividade como prestação continuada de assistência à saúde.

A própria lei 9.656/1998 resolve a questão. O art. 1º, inciso II, define como operadora de plano de assistência à saúde a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto ou serviço de assistência à saúde.

Portanto, a autogestão não é figura externa ao sistema regulatório. É espécie do gênero operadora.

São exemplos de planos: CASSI, GEAP, UNAFISCO SAÚDE, PRÓ-SAÚDE TJDFT, POSTAL SAÚDE, TRFMED, SAÚDE PETROBRÁS, SAÚDE CAIXA, ASSEFAZ, etc.

A incidência da lei 9.656/1998

O caput do art. 1º da lei 9.656/1998 estabelece que se submetem às disposições da lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.

Não há exceção quanto às autogestões. Ao contrário, há inclusão expressa.

É necessário distinguir dois planos normativos:

  • Plano consumerista - regulado pelo CDC, aplicável às relações de consumo.
  • Plano regulatório - estruturado pela lei 9.656/1998 e pela regulação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A súmula 608 do STJ afirma que o CDC não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão. Todavia, a súmula não declara a inaplicabilidade da lei 9.656/1998.

Excluir o CDC significa afastar o regime de vulnerabilidade do consumidor e as regras protetivas típicas das relações de consumo. Não significa excluir a autogestão do sistema regulatório da saúde suplementar.

A lei 9.656/1998 disciplina:

  • Cobertura assistencial mínima;
  • Regras contratuais;
  • Mecanismos de regulação;
  • Obrigações das operadoras;
  • Fiscalização pela ANS.

As autogestões estão submetidas à fiscalização da ANS e às normas setoriais. Não há espaço hermenêutico para afirmar imunidade legislativa

O erro hermenêutico recorrente

O equívoco interpretativo decorre da confusão entre natureza contratual civil e regime regulatório setorial.

É correto afirmar que, nas autogestões, a relação não é tipicamente consumerista. O vínculo pode ter natureza estatutária ou associativa. Contudo, isso não altera o fato de que a entidade opera plano privado de assistência à saúde, atividade expressamente regulada pela lei 9.656/1998.

Sustentar que a ausência de relação de consumo retira a incidência da lei dos planos de saúde implica:

  • Criar regime jurídico paralelo não previsto em lei;
  • Gerar assimetria regulatória injustificada;
  • Comprometer a uniformidade do sistema da saúde suplementar.

A autogestão pode possuir peculiaridades, mas não está fora do sistema normativo.

Conclusão

O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde baseada na mutualidade e sem finalidade lucrativa. Todavia, é juridicamente classificado como operadora de plano de assistência à saúde, nos termos do art. 1º, inciso II, da lei 9.656/1998.

A exclusão da aplicação do CDC, consolidada pela súmula 608 do STJ, não implica afastamento da lei dos planos de saúde.

Trata-se de planos normativos distintos. O primeiro regula relações de consumo. O segundo estrutura e disciplina a atividade da saúde suplementar.

Autogestão não é zona de exclusão legislativa. É espécie regulada dentro do sistema.

A precisão técnica na interpretação é essencial para evitar distorções na judicialização da saúde e preservar a coerência do regime jurídico da assistência privada no Brasil.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 608.

Autor

Vanessa Patrícia da Silva Braga Advogada do paciente. Planos de saúde e SUS.

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