A judicialização da saúde suplementar tem produzido debates relevantes sobre o regime jurídico aplicável às entidades de autogestão. A consolidação da inaplicabilidade do CDC, por meio do enunciado da súmula 608 do STJ, encerrou uma etapa do debate. Contudo, abriu-se outra controvérsia: a exclusão do CDC implicaria também a não incidência da lei 9.656/1998?
O problema é relevante porque algumas teses defensivas sustentam que, ausente relação de consumo, as autogestões estariam submetidas apenas ao CC e aos seus regulamentos internos. A hipótese merece exame técnico.
O objetivo deste artigo é demonstrar que a exclusão do CDC não afasta a incidência da lei dos planos de saúde, pois esta possui natureza regulatória própria e inclui expressamente a autogestão em seu âmbito de aplicação.
O que é plano de autogestão
O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde organizada por pessoa jurídica que administra, sem finalidade lucrativa, cobertura assistencial destinada a grupo restrito de beneficiários, normalmente vinculados por relação estatutária ou funcional.
Diferentemente das operadoras comerciais, a autogestão:
- Não atua no mercado aberto;
- Não visa lucro;
- Restringe a adesão a empregados, servidores, associados ou seus dependentes;
- Estrutura-se sob o princípio da mutualidade.
A mutualidade implica rateio coletivo de riscos e custos entre os participantes. Ainda assim, a ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a atividade como prestação continuada de assistência à saúde.
A própria lei 9.656/1998 resolve a questão. O art. 1º, inciso II, define como operadora de plano de assistência à saúde a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto ou serviço de assistência à saúde.
Portanto, a autogestão não é figura externa ao sistema regulatório. É espécie do gênero operadora.
São exemplos de planos: CASSI, GEAP, UNAFISCO SAÚDE, PRÓ-SAÚDE TJDFT, POSTAL SAÚDE, TRFMED, SAÚDE PETROBRÁS, SAÚDE CAIXA, ASSEFAZ, etc.
A incidência da lei 9.656/1998
O caput do art. 1º da lei 9.656/1998 estabelece que se submetem às disposições da lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
Não há exceção quanto às autogestões. Ao contrário, há inclusão expressa.
É necessário distinguir dois planos normativos:
- Plano consumerista - regulado pelo CDC, aplicável às relações de consumo.
- Plano regulatório - estruturado pela lei 9.656/1998 e pela regulação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A súmula 608 do STJ afirma que o CDC não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão. Todavia, a súmula não declara a inaplicabilidade da lei 9.656/1998.
Excluir o CDC significa afastar o regime de vulnerabilidade do consumidor e as regras protetivas típicas das relações de consumo. Não significa excluir a autogestão do sistema regulatório da saúde suplementar.
A lei 9.656/1998 disciplina:
- Cobertura assistencial mínima;
- Regras contratuais;
- Mecanismos de regulação;
- Obrigações das operadoras;
- Fiscalização pela ANS.
As autogestões estão submetidas à fiscalização da ANS e às normas setoriais. Não há espaço hermenêutico para afirmar imunidade legislativa
O erro hermenêutico recorrente
O equívoco interpretativo decorre da confusão entre natureza contratual civil e regime regulatório setorial.
É correto afirmar que, nas autogestões, a relação não é tipicamente consumerista. O vínculo pode ter natureza estatutária ou associativa. Contudo, isso não altera o fato de que a entidade opera plano privado de assistência à saúde, atividade expressamente regulada pela lei 9.656/1998.
Sustentar que a ausência de relação de consumo retira a incidência da lei dos planos de saúde implica:
- Criar regime jurídico paralelo não previsto em lei;
- Gerar assimetria regulatória injustificada;
- Comprometer a uniformidade do sistema da saúde suplementar.
A autogestão pode possuir peculiaridades, mas não está fora do sistema normativo.
Conclusão
O plano de autogestão é modalidade de assistência privada à saúde baseada na mutualidade e sem finalidade lucrativa. Todavia, é juridicamente classificado como operadora de plano de assistência à saúde, nos termos do art. 1º, inciso II, da lei 9.656/1998.
A exclusão da aplicação do CDC, consolidada pela súmula 608 do STJ, não implica afastamento da lei dos planos de saúde.
Trata-se de planos normativos distintos. O primeiro regula relações de consumo. O segundo estrutura e disciplina a atividade da saúde suplementar.
Autogestão não é zona de exclusão legislativa. É espécie regulada dentro do sistema.
A precisão técnica na interpretação é essencial para evitar distorções na judicialização da saúde e preservar a coerência do regime jurídico da assistência privada no Brasil.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 608.