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Avisar o infrator antes de agir: A inversão da lógica da lei de crimes ambientais

Sob o pretexto da segurança jurídica, propõe-se avisar o infrator antes de agir. O artigo analisa como essa inversão esvazia a prevenção ambiental e fragiliza a lei de crimes ambientais.

7/6/2026
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A aprovação do regime de urgência para o projeto de lei 2.564/25, que altera a lei de crimes ambientais (lei 9.605/1998), recoloca no centro do debate jurídico uma questão fundamental para o direito ambiental brasileiro: pode o estado ser constrangido a avisar o possível infrator antes de adotar medidas cautelares destinadas a interromper um crime ambiental em curso?

Sob o argumento recorrente da segurança jurídica e do reforço às garantias do administrado, a proposta legislativa condiciona a atuação imediata dos órgãos ambientais à prévia notificação do suposto infrator, inclusive para a adoção de medidas como embargos administrativos. Trata-se de uma alteração que, embora apresentada como meramente procedimental, atinge o núcleo da tutela ambiental preventiva e subverte a racionalidade que historicamente estrutura o sistema jurídico ambiental no Brasil.

O primeiro equívoco da proposta reside em tratar o crime ambiental como um ilícito comum, pontual e isolado no tempo. O direito ambiental parte de uma premissa diversa: o dano ambiental é, em regra, contínuo, cumulativo e progressivo, agravando-se enquanto não houver intervenção estatal eficaz.

É exatamente por essa razão que o ordenamento jurídico consagrou os princípios da prevenção e da precaução como fundamentos da política ambiental. As medidas cautelares administrativas não possuem natureza sancionatória antecipada. São, antes, instrumentos de contenção do dano, voltados à proteção de bens jurídicos indisponíveis, como a saúde coletiva, os recursos hídricos e o equilíbrio ecológico.

Esse debate jurídico não se dá no vazio. Na semana do 14 de março, data internacionalmente reconhecida como Dia de Luta Contra as Barragens e em Defesa dos Rios, comunidades atingidas se mobilizaram em todo o Brasil e em diversos países, denunciando o enfraquecimento dos instrumentos de prevenção e controle ambiental. As mobilizações expressaram uma memória coletiva ainda aberta pelos desastres recentes e uma advertência clara ao estado: quando a atuação preventiva falha ou é retardada, o custo é pago com vidas, territórios e direitos.

A luta dos atingidos recoloca no centro do debate aquilo que muitas vezes se perde nas discussões abstratas sobre procedimento administrativo: o Direito Ambiental existe para agir antes do colapso, não para administrar suas consequências depois.

O art. 225 da constituição federal impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Trata-se de um dever ativo, que legitima e exige a atuação preventiva do Estado diante de riscos ou ameaças de dano ambiental.

A proposta de alteração da lei de crimes ambientais inverte essa lógica ao deslocar o eixo da proteção do bem jurídico ambiental para a proteção do infrator. O estado deixa de atuar como garantidor do interesse público difuso para assumir uma postura de cautela excessiva em favor de quem exerce atividade potencialmente lesiva.

A noção de segurança jurídica invocada para justificar o projeto revela-se seletiva. No campo ambiental, a verdadeira segurança jurídica reside na previsibilidade da atuação estatal em defesa do interesse público, na certeza de que atividades lesivas serão interrompidas de forma imediata, proporcional e motivada.

A lei de crimes ambientais foi concebida como um instrumento de tutela efetiva do meio ambiente. Avisar o infrator antes de agir não fortalece o estado de direito ambiental. Ao contrário, fragiliza-o, ao normalizar a espera diante do risco e transformar a exceção cautelar em obstáculo procedimental.

No direito ambiental, esperar quase sempre significa perder. E, quando se perde, o dano raramente é reparável.

Autor

Emanuelli Carvalho dos Santos Advogada e criminóloga. Atua em reparação socioambiental e governança de conflitos coletivos. Especialista em due diligence em direitos humanos e atingidos por barragens.

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