Migalhas de Peso

O que os dias 7 e 8 de março nos ensinam?

Datas de março inspiram reflexão sobre a Advocacia Pública e a importância da representatividade feminina na construção democrática e efetiva da Constituição.

14/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O mês de março, ao reunir datas de forte significado simbólico, como o Dia Nacional da Advocacia Pública, celebrado em 7 de março, e o Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, oferece uma oportunidade para refletir sobre o papel das instituições jurídicas na concretização do projeto constitucional de 1988. Essas datas, para além de marcos comemorativos, permitem pensar uma questão de fundo: Quem constrói, no plano concreto, a Constituição e, sobretudo, a partir de quais perspectivas essa construção se realiza.  

A Advocacia Pública, enquanto função essencial à justiça, ocupa posição estratégica nesse processo. No âmbito municipal, essa centralidade se torna ainda mais evidente. É no município que a Constituição deixa de existir como enunciado normativo abstrato e passa a se projetar como realidade vivida, por meio da formulação e da implementação de políticas públicas que impactam diretamente o cotidiano da população. Nesse contexto, a atuação das procuradorias municipais não se limita à defesa judicial ou à consultoria jurídica da administração, mas se insere em um plano mais amplo de conformação das escolhas públicas à ordem constitucional.

Se é nesse espaço que a Constituição se concretiza, não se pode ignorar que a estrutura institucional por meio da qual essa concretização se opera também importa, e muito. A forma como as instituições são compostas, os sujeitos que as integram e os espaços de poder que ocupam não constituem elementos neutros. Ao contrário, influenciam, de maneira significativa, a própria forma de compreender, interpretar e implementar os direitos fundamentais.

A representatividade, nesse sentido, não se reduz a uma dimensão meramente simbólica; ela se projeta como elemento essencial para a densificação democrática das políticas públicas e para a ampliação das perspectivas que orientam a atuação estatal.

É sob essa perspectiva que se mostra indispensável refletir sobre a crescente participação das mulheres na Advocacia Pública municipal, especialmente no âmbito da ANPM - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais. Trata-se de uma agenda que, embora tenha ganhado contornos mais visíveis e estruturados nos últimos anos, não surge de forma abrupta nem apaga trajetórias anteriores de mulheres que já ocuparam espaços de liderança e contribuíram, em contextos muitas vezes adversos, para ampliar a presença feminina na vida institucional da entidade.

A trajetória da ANPM, nesse sentido, demonstra um processo de construção institucional que merece ser observado com atenção. A inclusão expressa do termo "procuradoras" na denominação da entidade não representa mera alteração formal, mas sinaliza uma transformação simbólica relevante, ao conferir maior visibilidade à presença feminina em um campo historicamente marcado por assimetrias de poder. No mesmo sentido, a reformulação da nomenclatura do congresso da entidade, que passou a se denominar CBPM - Congresso Brasileiro de Procuradoras e Procuradores Municipais, reforça o compromisso com uma linguagem mais inclusiva e com o reconhecimento da pluralidade que compõe a Advocacia Pública municipal.

Esse movimento, contudo, não se restringe ao plano simbólico. A criação de iniciativas como a ANPM Mulher, a presença feminina em cargos diretivos em regime de paridade, a atuação de mulheres na presidência da entidade em diferentes momentos de sua trajetória, a participação ativa como palestrantes em eventos nacionais e o protagonismo na coordenação da ENADIM - Escola Nacional de Direito Municipal apresentam avanços institucionais significativos.

Esses avanços devem ser reconhecidos com seriedade, sem leituras triunfalistas, inclusive porque ainda persistem desafios relacionados à ocupação plena e equitativa dos espaços de poder. Ainda assim, em um cenário no qual diversas instituições jurídicas continuam marcadas pela baixa presença feminina em seus postos máximos de direção, esses marcos possuem inegável significado político e institucional.

Mais do que um resultado atribuído exclusivamente às mulheres, esse processo também evidencia que a ampliação da presença feminina nos espaços de decisão depende de uma responsabilidade institucional compartilhada. A transformação de culturas organizacionais historicamente atravessadas por lógicas patriarcais exige não apenas o protagonismo das mulheres, mas também o compromisso concreto de lideranças, inclusive masculinas, com a abertura de espaços, a revisão de práticas excludentes e a promoção de ambientes mais plurais e democráticos. A construção de instituições mais representativas, portanto, não constitui concessão, mas expressão de maturidade institucional e de compromisso com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Essa transformação institucional pode e deve ser compreendida à luz de uma leitura mais ampla do constitucionalismo brasileiro. A Constituição de 1988 se estrutura a partir de um projeto de integração na diversidade1, no qual a unidade da Federação se constrói a partir do reconhecimento e da valorização das diferenças. Nesse contexto, o município emerge como espaço privilegiado de concretização desse pluralismo, na medida em que é nele que as especificidades sociais, culturais e econômicas se manifestam com maior intensidade. A própria reflexão constitucional contemporânea tem mostrado que não basta reconhecer diferenças em abstrato; é preciso permitir que elas também encontrem expressão legítima na composição e no funcionamento das instituições.

Se o Brasil é um país plural e diverso, é no mínimo razoável afirmar que as instituições responsáveis pela concretização dos direitos fundamentais devem refletir essa diversidade. A ampliação da participação feminina na Advocacia Pública municipal, portanto, não se justifica apenas por razões de igualdade ou de justiça histórica, embora essas sejam dimensões relevantíssimas. Trata-se, sobretudo, de reconhecer que a diversidade de perspectivas contribui para uma atuação institucional mais responsiva às múltiplas realidades que compõem o tecido social brasileiro, permitindo uma formulação e uma implementação de políticas públicas mais aderentes às necessidades concretas da população.

A presença de mulheres nos espaços de decisão da Advocacia Pública municipal amplia o horizonte interpretativo das instituições e enriquece o processo de concretização dos direitos fundamentais. Ao incorporar experiências, vivências e olhares diversos, a atuação estatal tende a se tornar mais plural, mais inclusiva e, por conseguinte, mais democrática. A representatividade, assim compreendida, deixa de ser um valor externo às instituições e passa a integrar o próprio conteúdo material do constitucionalismo contemporâneo.

Nessa perspectiva, a reflexão sobre o protagonismo feminino também ganha densidade quando se reconhece que as mulheres ocupam posições distintas na estrutura social, sendo a questão racial elemento incontornável para compreender, com maior fidelidade, os obstáculos e as possibilidades de transformação institucional. Essa percepção, longe de deslocar o eixo do debate, apenas reforça a necessidade de que o 8 de março seja lido à luz das pluralidades que atravessam as experiências femininas, inclusive nos espaços jurídicos e institucionais.

Essa chave de leitura, aliás, dialoga com reflexões já desenvolvidas no âmbito da própria Advocacia Pública municipal sobre a promoção da igualdade racial e o papel dos municípios e de suas instituições no enfrentamento das desigualdades estruturais.2

Isso não significa, evidentemente, que o processo esteja concluído. Persistem desafios relevantes, tanto no que diz respeito à ocupação de espaços de poder quanto à superação de barreiras estruturais que ainda limitam a plena igualdade de oportunidades. A história institucional da Advocacia Pública, como, aliás, de tantas outras instituições jurídicas, demonstra que a inclusão de novos sujeitos nos espaços de decisão é resultado de processos graduais, marcados por resistências, continuidades, rupturas e avanços nem sempre lineares.

Não obstante, é possível afirmar que, no âmbito da ANPM, esse movimento de transformação encontra expressão concreta e vem produzindo efeitos institucionais importantes. Mais do que um ponto de chegada, trata-se de um processo em curso, que contribui para consolidar a representatividade como elemento constitutivo da legitimidade institucional.

Quanto mais plural for a composição das instituições, maior será sua capacidade de compreender a complexidade da realidade social e de responder, de forma adequada, às demandas que emergem no plano local. A representatividade, nesse contexto, não constitui apenas um ideal normativo, mas um fator que contribui diretamente para a qualidade da atuação estatal e para a efetividade dos direitos fundamentais. Seguindo a linha da célebre reflexão de Cristabel Pankhurst: "É nosso dever tornar este mundo melhor para as mulheres", em todos os ambientes.

Ao aproximar as reflexões suscitadas pelas datas de 7 e 8 de março, este texto pretende demonstrar que a construção da Constituição no plano concreto passa, necessariamente, pela forma como organizamos e ocupamos nossas instituições. A presença crescente de mulheres na Advocacia Pública municipal, longe de ser um fenômeno periférico, integra um movimento mais amplo de transformação institucional, compatível com o compromisso do constitucionalismo brasileiro com a integração na diversidade.

Se ainda há um caminho a ser percorrido, e há, também é verdade que esse caminho vem sendo trilhado com esforço, tensão, responsabilidade e compromisso democrático. No plano municipal, onde a Constituição ganha rosto, território e consequência, ampliar a presença das mulheres nos espaços de decisão não é gesto acessório de inclusão, mas condição de aprofundamento democrático da própria ordem constitucional.

_________________

1 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/451905/a-uniao-na-pluralidade-reconhecimento-da-diversidade-na-constituicao. Acesso 29 de março de 2026.

2 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378947/advocacia-publica-municipal-e-a-promocao-da-igualdade-racial. Acesso em 29 de março de 2026.

Autores

Gustavo Machado Procurador do Município do Recife. Advogado. Sócio de Cruz & Machado Sociedade de Advogados. Ex-Presidente da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais.

Lilian Azevedo Procuradora do Município de Salvador. Advogada. Vice-diretora da Escola Superior da Advocacia da OAB/BA (ESA-BA) e Ex-Presidente e Conselheira da ANPM.

Maria Amélia Machado Procuradora do município de Salvador, diretora da ANPM e vice-presidente da APMS.

Aline Cotrim Procuradora do Município de Lauro de Freitas (BA). Advogada. Ex Coordenadora Adjunta da Coordenação Nacional da Advocacia Pública Municipal da OAB. Diretora Adjunta de Comunicação da ANPM.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos