Anualmente, atualizo e disponibilizo meu checklist de recurso especial para auxiliar aqueles que advogam perante o STJ. É do conhecimento comum que há inúmeras formas de um recurso especial não ser conhecido pela Corte. Devido à minha intensa atuação profissional neste tema, elaborei uma tabela que contempla os requisitos essenciais, a jurisprudência pertinente e um espaço para observações. Esta ferramenta tem sido de grande utilidade tanto para mim quanto para outros advogados, e por isso, decidi compartilhá-la.
Neste mês, disponibilizo a versão atualizada do checklist, que inclui decisões mais recentes e as adaptações necessárias em face das mudanças na jurisprudência, especialmente em relação ao novo entendimento sobre a comprovação de feriado local.
Embora este recurso seja já uma fonte de conhecimento valiosa, é importante salientar que nenhum checklist é infalível. Convido todos a contribuírem com novos requisitos ou apontar aqueles que foram superados, através dos comentários, para que eu possa realizar as devidas modificações ou acréscimos. Toda crítica é bem-vinda e essencial para o aprimoramento contínuo desta ferramenta.
|
Requisito |
Jurisprudência |
Observações |
|
Regra de admissibilidade: data da publicação do acórdão. |
(...) II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) |
|
|
Juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. Não vinculação. |
(...)V - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. (...) (AgInt no REsp n. 2.218.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) |
Obs: O fato de a corte de origem ter admitido a subida do recurso especial não significa que ele será conhecido no STJ. |
|
Não conhecimento: intempestividade. Vício insanável.
|
2. A ausência de comprovação do feriado local no prazo estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 inviabiliza o saneamento do vício de intempestividade em momento processual posterior, ante a ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.923.431/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) |
Obs: a intempestividade é vício insanável, exceto se comprovado posteriormente a existência de feriado local, porque nesta situação houve tempestividade na interposição e apenas a comprovação da prorrogação do prazo não foi realizada no momento do protocolo. |
|
Não conhecimento: intempestividade. Print de tela do site. Não cabimento. |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÍTIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PRAZO. TERMO FINAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA. (...) 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a captura de tela do sistema adotado pelo tribunal de origem não constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.271.263/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) |
|
|
Não conhecimento: intempestividade. Simples indicação endereço eletrônico para consulta do site do Tribunal de origem nas razões recursais. Não cabimento. |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMISSÃO A LINK DE SITE DA CORTE A QUO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 2. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos recursais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) |
Obs: é possível comprovação posterior, mas deve ser julgado o ato de prorrogação ou suspensão do prazo quando for intimado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. 2. Hipótese em que a parte, devidamente intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) |
Leia o artigo na íntegra.