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1001 formas para não conhecer um REsp. Versão 2026

Meu checklist de REsp, versão 2026: Requisitos de admissibilidade, jurisprudência recente e pontos críticos, com destaque ao feriado local. Uma ferramenta prática para atuação no STJ.

11/5/2026
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Anualmente, atualizo e disponibilizo meu checklist de recurso especial para auxiliar aqueles que advogam perante o STJ. É do conhecimento comum que há inúmeras formas de um recurso especial não ser conhecido pela Corte. Devido à minha intensa atuação profissional neste tema, elaborei uma tabela que contempla os requisitos essenciais, a jurisprudência pertinente e um espaço para observações. Esta ferramenta tem sido de grande utilidade tanto para mim quanto para outros advogados, e por isso, decidi compartilhá-la.

Neste mês, disponibilizo a versão atualizada do checklist, que inclui decisões mais recentes e as adaptações necessárias em face das mudanças na jurisprudência, especialmente em relação ao novo entendimento sobre a comprovação de feriado local.

Embora este recurso seja já uma fonte de conhecimento valiosa, é importante salientar que nenhum checklist é infalível. Convido todos a contribuírem com novos requisitos ou apontar aqueles que foram superados, através dos comentários, para que eu possa realizar as devidas modificações ou acréscimos. Toda crítica é bem-vinda e essencial para o aprimoramento contínuo desta ferramenta.

Requisito

Jurisprudência

Observações

Regra de admissibilidade: data da publicação do acórdão.

(...) II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.022/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

 

Juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. Não vinculação.

(...)V - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. (...) (AgInt no REsp n. 2.218.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

Obs: O fato de a corte de origem ter admitido a subida do recurso especial não significa que ele será conhecido no STJ.

Não conhecimento: intempestividade. Vício insanável.

 

2. A ausência de comprovação do feriado local no prazo estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 inviabiliza o saneamento do vício de intempestividade em momento processual posterior, ante a ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.923.431/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

Obs: a intempestividade é vício insanável, exceto se comprovado posteriormente a existência de feriado local, porque nesta situação houve tempestividade na interposição e apenas a comprovação da prorrogação do prazo não foi realizada no momento do protocolo.

Não conhecimento: intempestividade. Print de tela do site. Não cabimento.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÍTIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES. PRAZO. TERMO FINAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA. (...) 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a captura de tela do sistema adotado pelo tribunal de origem não constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art. 223 do Código de Processo Civil, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.271.263/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Não conhecimento: intempestividade. Simples indicação endereço eletrônico para consulta do site do Tribunal de origem nas razões recursais. Não cabimento.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMISSÃO A LINK DE SITE DA CORTE A QUO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 2. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos recursais. (...)

(AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Obs: é possível comprovação posterior, mas deve ser julgado o ato de prorrogação ou suspensão do prazo quando for intimado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. 2. Hipótese em que a parte, devidamente intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.828/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

Leia o artigo na íntegra.

Autor

Guilherme Veiga Advogado com larga atuação no STJ e STF. Especialista em Direito Constitucional. UNIPI, Itália. Mestre. Doutor de Direito Constitucional.

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