Resumo: Trocando em miúdos, a exposição dos ciclos oferece uma visão do que irá acontecer após a sua implementação, não do que as empresas devem fazer - na prática - para que de fato não se apliquem fórmulas sem eficácia.
Para possibilitar melhor compreensão dada polêmica diante das alterações inseridas na NR-1, foi preciso que o Ministério do Trabalho e Emprego lançasse um Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5.1 Na tentativa de orientar as empresas que desejassem estar em correspondência com as inovadoras regras, após as alterações promovidas acerca do gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, tornou-se urgente confeccionar documento de auxílio na interpretação deste.
Todavia, o problema continuou. Da observação superficial das páginas do manual, percebe-se que o dito documento oferece diversas figuras ilustrativas sobre métodos do que se pretende com a implementação das regras, mas os ciclos disponíveis no referido acabam girando em torno daquilo que já se consegue compreender através da própria leitura da NR-1. Trocando em miúdos, a exposição dos ciclos oferece uma visão do que irá acontecer após a sua implementação, não do que as empresas devem fazer - na prática - para que de fato não se apliquem fórmulas sem eficácia.2
O imbróglio é tão complexo, que apesar de as alterações terem ocorrido ano de 2025, os desafios por elas desencadeados fizeram com que sua vigência tenha sido adiada3, dado o forte movimento econômico preocupado e (muitas vezes) despreparado para sua correta implementação. Curiosamente, será no mês dos trabalhadores do ano corrente que se as empresas não estiverem com os seus PGR (Programas de Gerenciamento de Riscos) em dia, que estas sanções passarão a ser aplicadas.
Não impressiona, que na ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 13.166, ajuizada no STF pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, em abril de 2026, se questione exatamente a insegurança jurídica promovida pelas alterações da NR-1. A entidade, que além de apontar severas críticas sobre a subjetividade promovida pela falta de metodologia nas novas linhas incluídas, ainda alerta sobre a imperdoável não distinção objetiva para avaliação dos riscos psicossociais, apontando a prejudicialidade que ocasiona a não compreensão correta dos conceitos e critérios.
Percebe-se que a nova conduta esperada e agora exposta através das linhas adicionadas na pioneira das Normas Regulamentadoras, é declaradamente uma postura que não aplicam fórmulas genéricas, mas que agem com precaução. Agora, deve-se observar o risco, capacitar seus representantes para evitá-los e fiscalizar condutas em desconformidade com o que se espera de um ambiente saudável de trabalho. Do contrário, além de se estar na contramão daquilo que se entende por um local de trabalho salubre, doravante, estar-se-á também infringindo preceitos mínimos no amago de certas estruturas empresariais.
Por isso, estes autores entendem que em maio começará movimento que é de dentro para fora, com postura preventiva e responsável. Um agir que pretende tentar combater risco incerto, mas que está eminentemente à vista. Agir este, preocupado com o dano, mas em estado de alerta para o agir antecipado a este. Sem generalismos nem ciclos pré-prontos, mas agindo com precaução, pois para não acontecer, deve-se capacitar para evitar, tal qual como fora enxertado através das novas linhas da norma.4
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1. BRASIL. MTE lança manual para orientar gestão de riscos ocupacionais nas empresas. Publicação traz orientações sobre a aplicação da NR-1 e aborda também o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Publicado em 16/03/2026. Disponível: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/marco/mte-lanca-manual-para-orientar-gestao-de-riscos-ocupacionais-nas-empresas. Acesso em 30 abr. 2026.
2. BRASIL. MTE lança manual para orientar gestão de riscos ocupacionais nas empresas. Publicação traz orientações sobre a aplicação da NR-1 e aborda também o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Publicado em 16/03/2026. Disponível: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/marco/mte-lanca-manual-para-orientar-gestao-de-riscos-ocupacionais-nas-empresas. Acesso em 30 abr. 2026.
3. BRASIL. Confederação Nacional da Saúde. Nota à Imprensa. MTE adia vigência da NR-1 para proporcionar transição mais adequada para empregadores e empregados. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/B0043FFA0830BE_CNSaude-ComunicadoaImprensa-16.pdf. Acesso em: 17 abr. 2026.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1316. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Relator: Min. André Mendonça. Brasília, DF, 15 abr. 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 3 mai. 2026.