"A soberania não se mede apenas pelo domínio dos recursos, mas pela capacidade de impor limites à sua exploração."
O avanço legislativo: O que foi efetivamente aprovado
A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos representa, sem dúvida, um marco jurídico relevante. Trata-se de uma inflexão normativa que insere definitivamente o Brasil na geopolítica da escassez, reconhecendo o papel central de determinados recursos minerais - em especial aqueles associados à transição energética e às cadeias tecnológicas globais.
O texto aprovado estrutura um modelo de governança mineral orientado por três eixos principais:
- Incentivo econômico robusto, por meio da criação de fundo garantidor e mecanismos de financiamento;
- Coordenação estatal estratégica, com a instituição de conselho responsável pela definição de prioridades;
- Celeridade decisória, voltada à viabilização de projetos considerados essenciais.
Sob esse aspecto, o legislador foi assertivo: reconheceu a dimensão estratégica dos minerais críticos e buscou consolidar um ambiente normativo favorável à sua exploração. Há, portanto, uma clara afirmação de soberania sob a lógica da competitividade global.
Mas esse é apenas um lado da equação.
A lacuna estrutural: O que não foi aprovado - e deveria ter sido
Se, de um lado, a lei organiza a exploração, de outro, deixa de estruturar adequadamente a proteção. E não se trata de uma omissão pontual, mas de um déficit normativo estrutural, capaz de comprometer a coerência constitucional da política mineral.
É possível identificar, com precisão, os pilares ausentes.
1. Consulta prévia como condição de validade - e não como disputa judicial
A ausência de previsão vinculante da consulta prévia, livre e informada, conforme a convenção 169 da OIT, desloca para o contencioso aquilo que deveria ser resolvido no plano normativo.
Sem essa previsão, a política mineral nasce tensionada, pois ignora a centralidade dos direitos territoriais de povos indígenas e comunidades tradicionais. O resultado previsível é a ampliação de conflitos e a judicialização sistêmica dos projetos.
2. Critérios socioambientais para acesso a incentivos públicos
O modelo aprovado concede incentivos econômicos sem exigir, de forma objetiva, contrapartidas ambientais proporcionais.
Essa dissociação cria uma inconsistência jurídica relevante: o estado estimula economicamente atividades cujo impacto recai sobre bens constitucionalmente protegidos, sem condicionar esse estímulo ao desempenho socioambiental.
3. Regimes diferenciados para territórios sensíveis
A ausência de tratamento normativo específico para áreas de alta relevância ecológica e territórios tradicionais compromete a aplicação concreta do princípio da precaução.
Uma política mineral orientada pela escassez estratégica deveria, necessariamente, incorporar critérios de seletividade territorial - exatamente para reconhecer que nem todos os espaços são juridicamente equivalentes.
4. Rastreabilidade das cadeias produtivas
Em um cenário de crescente exigência internacional por transparência, a ausência de mecanismos obrigatórios de rastreabilidade revela um atraso regulatório significativo.
Sem esse instrumento, a governança mineral permanece territorialmente limitada, enquanto os benefícios e riscos se dispersam globalmente sem responsabilização proporcional.
5. Mecanismos estruturados de compensação socioambiental
A lógica econômica da mineração é conhecida: os impactos se concentram nos territórios, enquanto os ganhos se expandem globalmente.
A lei, contudo, deixa de estruturar mecanismos robustos de compensação capazes de equilibrar essa assimetria. O resultado é a perpetuação de um modelo que socializa danos e privatiza benefícios.
Entre a política e a Constituição: Um problema de coerência jurídica
A Constituição de 1988 não autoriza uma compreensão neutra da exploração de recursos naturais. Ao contrário, impõe um modelo juridicamente qualificado, no qual o desenvolvimento econômico deve se articular com a proteção ambiental e com os direitos fundamentais.
Nesse sentido, a soberania mineral não pode ser reduzida à capacidade de extrair e dispor. Ela exige a capacidade de organizar juridicamente limites.
A ausência de salvaguardas tensiona exatamente esse ponto: a política avança, mas a juridicidade não acompanha na mesma intensidade.
O que ainda pode ser feito: Espaços de reconstrução normativa
A incompletude do regime aprovado não encerra o debate. Ao contrário, inaugura uma fase decisiva de reconstrução jurídica.
No Senado: A janela de correção legislativa
A tramitação no Senado oferece a oportunidade imediata de incorporação dos elementos ausentes, especialmente:
- Consulta prévia como requisito vinculante;
- Critérios socioambientais para incentivos;
- Proteção qualificada de territórios sensíveis;
- Regras de rastreabilidade e transparência.
No plano infralegal: densificação da proteção
Decretos, resoluções e atos administrativos podem desempenhar papel central na definição de parâmetros técnicos mais rigorosos, impondo exigências que o texto legal não consolidou.
No sistema de justiça: Controle e reequilíbrio
O Poder Judiciário, o ministério Público e a Defensoria Pública permanecem como instâncias fundamentais de correção, podendo exigir a aplicação direta da Constituição e de tratados internacionais para suprir lacunas normativas.
Conclusão: Governar recursos ou governar limites?
A política mineral brasileira ingressa, finalmente, na era da escassez estratégica. Mas o marco aprovado revela uma escolha ainda incompleta.
Estruturou-se a exploração.
Não se estruturou, com a mesma densidade, a proteção.
E, em matéria de soberania, essa diferença é decisiva.
Porque, no cenário contemporâneo, não basta governar recursos - é preciso governar os seus limites.