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Sun Tzu: A arte da guerra processual

Uma análise estratégica da litigância como instrumento de transformação institucional.

26/5/2026
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1. Introdução: O processo como campo de batalha

A concepção do litígio como espécie de guerra não é recente nem desprovida de rigor científico. Desde a antiguidade, os maiores estrategistas militares compreenderam que o conflito armado e o conflito jurídico compartilham uma gramática comum: ambos pressupõem um antagonismo de interesses, uma disputa por posições de poder, uma luta por recursos escassos - sejam eles territórios, riquezas ou, no campo processual, prerrogativas, precedentes e poder normativo. Sun Tzu, general e filósofo chinês do século V antes de Cristo, exprimiu com lapidar precisão a essência dessa gramática ao afirmar, no primeiro capítulo de sua obra, que "a arte da guerra é de vital importância para o Estado" e que "é uma questão de vida ou morte, um caminho tanto para a segurança quanto para a ruína" (SUN TZU. A Arte da Guerra. Tradução de Sueli Barros Cassal. Porto Alegre: L&PM, 2006, p. 15). Transposta ao plano do processo, essa sentença revela-se igualmente verdadeira: a litigância estrutural, quando conduzida com visão macroestratégica, pode constituir instrumento de preservação ou de destruição de ordenamentos jurídicos inteiros.

A aproximação entre guerra e direito encontra precedente na obra de Carl von Clausewitz, que em "Da Guerra" (Vom Kriege, 1832) definiu a guerra como "a continuação da política por outros meios" - fórmula que, mutatis mutandis, pode ser relida como "o processo judicial é a continuação da política por meios jurídicos" (CLAUSEWITZ, Carl von. Da Guerra. Tradução de Maria Teresa Ramos. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 27). Essa transposição não é mera metáfora literária: ela encerra uma proposição epistemológica sobre a natureza do processo, segundo a qual os conflitos judiciais de largo alcance - as chamadas "causas estruturais" ou "litígios de interesse público" - não se limitam à resolução de controvérsias individuais, mas constituem mecanismos de disputa pelo poder de conformar a ordem jurídica. O processo, nessa perspectiva, é simultaneamente arena de conflito e instrumento de transformação normativa, assumindo uma dimensão política irredutível que os dogmáticos do processo civil frequentemente subestimam ao circunscrever sua análise ao plano das relações intersubjetivas da demanda.

A pertinência de Sun Tzu ao campo jurídico não se esgota na analogia superficial. Sua doutrina de "vencer sem combater" - expressa no aforismo "a suprema excelência em fazer guerra é derrotar o inimigo sem lutar" (SUN TZU, op. cit., cap. III, p. 35) - encontra perfeita correspondência na estratégia jurídica sofisticada que busca obter transformações normativas não pela vitória direta em cada demanda, mas pela criação de condições sistêmicas que tornam inevitável a mudança que se pretende. O advogado estrategista, à semelhança do general suntziano, não mede sua eficiência pelo número de batalhas vencidas, mas pela capacidade de influenciar o campo antes do conflito, de escolher o terreno favorável, de explorar as fraquezas institucionais do adversário e de conduzir o sistema decisório ao resultado desejado pelo caminho de menor resistência. É essa arte - simultaneamente técnica e política, jurídica e filosófica — que o presente artigo se propõe a sistematizar como disciplina autônoma de análise.

A incorporação do arcabouço geopolítico atribuído ao general Albert Pike (1809-1891) a este estudo exige, em nome do rigor acadêmico, uma ressalva metodológica preliminar. A célebre correspondência na qual Pike teria descrito um plano tripartite de guerras mundiais, supostamente endereçada a Giuseppe Mazzini em 15 de agosto de 1871, é documento de autenticidade historicamente controvertida, sendo considerada por expressiva parcela dos historiadores como apócrifa ou de origem posterior, cuja primeira reprodução conhecida data da obra de William Guy Carr "Pawns in the Game" (Toronto: National Federation of Christian Laymen, 1958). O próprio Museu Britânico, que teria sido apontado como guardião do original, negou formalmente a existência do documento em seus acervos. Não obstante, a estrutura analítica do modelo tripartite atribuído a Pike - independentemente de sua autenticidade histórica - apresenta valor heurístico indubitável como paradigma de análise macroestratégica, razão pela qual é aqui empregada não como fato histórico comprovado, mas como constructo teórico de notável potência descritiva e prescritiva, à semelhança dos modelos ideais weberianos.

O presente artigo estrutura-se em três partes principais, correspondentes às três fases do modelo tripartite proposto. A primeira, denominada "Fase de Ruptura", analisa as estratégias de deslegitimação e colapso controlado de ordenamentos jurídicos dominantes, com ênfase na litigância estrutural como instrumento de crise institucional. A segunda, denominada "Fase de Consolidação", examina os mecanismos de construção de paradigmas jurisprudenciais dominantes e de neutralização de teses concorrentes. A terceira, denominada "Fase de Saturação", investiga o fenômeno do colapso funcional do sistema judicial por sobrecarga litigiosa e suas implicações normativas. Ao final, uma síntese técnico-estratégica articula as três fases em um modelo de "litigância macroestrutural" e confronta seus limites deontológicos à luz dos princípios que regem a advocacia no Estado Democrático de Direito brasileiro.

2. A primeira fase: ruptura - estratégia de deslegitimação e colapso controlado

2.1 Sun Tzu e a arte da desestabilização

O primeiro princípio fundamental de Sun Tzu é o do engano como fundamento da estratégia: "Toda guerra é baseada no engano. Por isso, quando capaz, simule incapacidade; quando ativo, inatividade. Quando próximo, faça o inimigo acreditar que estás longe; quando longe, que estás perto" (SUN TZU, op. cit., cap. I, p. 17). Transposta ao plano processual, essa máxima revela a essência da litigância estratégica de ruptura: a parte que pretende transformar um ordenamento jurídico não anuncia sua intenção disruptiva; ao contrário, veste cada demanda com a aparência de um caso singular, de uma pretensão individual, de um pedido modesto - enquanto, em verdade, constrói tijolo a tijolo um edifício argumentativo destinado a solapar os fundamentos do regime jurídico que pretende substituir. A multiplicidade de demandas aparentemente isoladas que, em conjunto, produzem efeito sistêmico, é a expressão processual mais fiel do princípio suntziano do engano aplicado à estratégia de ruptura: o verdadeiro objetivo jamais é revelado pelo conjunto das demandas individuais, mas resulta da sua convergência silenciosa.

Sun Tzu desenvolveu o conceito de "shi" - geralmente traduzido como "força potencial", "ímpeto estratégico" ou "vantagem posicional" - para descrever a capacidade de um exército de criar, por seu posicionamento e manobra, uma situação na qual a vitória se torna inevitável antes mesmo que o combate seja travado. Como observa o sinólogo François Jullien em seu estudo sobre o pensamento estratégico chinês, o "shi" não é uma força que se exerce diretamente sobre o adversário, mas uma condição do terreno que, quando criada, faz o adversário desabar por si mesmo (JULLIEN, François. A Propensão das Coisas: para uma história da eficácia na China. Tradução de Vera Ribeiro. São Paulo: Editora 34, 1999, p. 47). No plano processual, o "shi" da ruptura corresponde à criação deliberada de um ambiente normativo no qual a tese transformadora se torna a solução de menor resistência: não se vence o tribunal por argumentação brilhante em um caso isolado, mas por um conjunto de precedentes menores, de intervenções estrategicamente posicionadas, de questões de repercussão geral reconhecidas nos momentos certos, que criam a inevitabilidade da mudança antes que a questão central seja decidida.

A litigância estrutural - ou "structural litigation", na denominação anglosaxônica consagrada por Owen Fiss no artigo "The Forms of Justice" (Harvard Law Review, vol. 93, n. 1, 1979, pp. 1-58) - constitui, no ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento por excelência da fase de ruptura. Ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF), mandados de injunção de largo alcance, ações civis públicas de dimensão estrutural e arguições de descumprimento de preceito fundamental com pedidos de declaração de "estado de coisas inconstitucional" - categoria construída pelo STF no paradigmático julgamento da ADPF 347 (Plenário, j. 9/9/15, rel. Min. Marco Aurélio) - são os veículos jurídicos pelos quais a litigância de ruptura se materializa no sistema jurídico brasileiro, provocando aquilo que a doutrina denomina "efeito cascata": a decisão em um caso estrutural desencadeia transformações normativas que se irradiam muito além dos limites subjetivos do processo.

Sun Tzu dedicou um capítulo inteiro de sua obra à doutrina das fraquezas e forças - "Pontos Fracos e Fortes" (SUN TZU, op. cit., cap. VI) - afirmando que "quem é hábil em fazer o inimigo mover-se revela formas fictícias às quais ele deve corresponder" (idem, p. 47). No campo da litigância de ruptura, a exploração de vulnerabilidades institucionais segue essa mesma lógica: o litigante estrategista identifica as fissuras do sistema - conflitos de competência entre tribunais, lacunas normativas, antinomias entre regimes jurídicos superpostos, zonas de incerteza jurisdicional - e posiciona suas demandas precisamente nesses pontos de fragilidade, nos quais a resistência institucional é mais baixa e o potencial de ruptura mais elevado. A escolha do foro, da tese, do momento e da forma do pedido não é acidente: é arte estratégica que corresponde, no campo jurídico, à doutrina suntziana de atacar onde o inimigo é fraco e evitar onde é forte, transformando cada vulnerabilidade institucional em ponto de alavancagem da tese transformadora.

O modelo tripartite atribuído a Pike, em sua primeira fase, descrevia o objetivo de desestabilizar uma ordem política vigente por meio do agravamento de antagonismos preexistentes - não pela criação ex nihilo de conflitos, mas pela amplificação deliberada de tensões que já habitavam o sistema, tornando insustentável o equilíbrio que as continha. A tradução processual desse princípio é a estratégia do "fato gerador de reconfiguração normativa": em vez de atacar frontalmente a norma ou o precedente que se pretende superar, o litigante estratégico conduz o sistema à produção de situações que tornam aquela norma ou aquele precedente manifesta e insuportavelmente injustos, criando a pressão social, doutrinária e jurídica necessária para que os próprios atores do sistema - legisladores, magistrados, administradores - produzam a mudança desejada como resposta ao colapso da ordem anterior. É a arte de transformar o adversário em agente involuntário da própria destruição, fazendo-o ser derrotado por suas próprias contradições internas.

2.2 O colapso regulatório como instrumento de ruptura

A multiplicidade deliberada de demandas estruturais sobre um mesmo ponto normativo - estratégia que a teoria dos jogos denominaria de "saturação focal" - produz um efeito de colapso regulatório que constitui, por si mesmo, um instrumento de ruptura institucional. Quando dezenas ou centenas de ações, provenientes de diferentes partes e diferentes foros, convergem sobre uma mesma questão sistêmica, o sistema judicial se vê diante de uma escolha binária: ou resolve a questão de forma paradigmática, produzindo o precedente transformador que o litigante estratégico pretendia obter, ou se paralisa diante da impossibilidade de resposta individualizada, produzindo o vácuo normativo que também serve à agenda de ruptura. O CPC de 2015 (lei 13.105, de 16/3/15) reconhece implicitamente esse fenômeno ao institucionalizar mecanismos de racionalização de demandas repetitivas - como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976-987) e o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.036-1.041) - que são, em essência, respostas do legislador ao colapso regulatório produzido pela proliferação litigiosa sobre questões sistêmicas.

O resultado pretendido pela fase de ruptura não é a vitória em cada demanda individual - objetivo que pode ou não ser alcançado -, mas a reconfiguração da "matriz de poder normativo": a substituição do precedente dominante por um novo paradigma, a mudança da jurisprudência consolidada por uma nova orientação, a alteração da interpretação constitucional prevalente por um novo entendimento. Em termos suntzianos, é a conquista do terreno antes do combate: quando o precedente transformador é finalmente proferido, ele não surge como ruptura surpreendente, mas como consequência inevitável de uma trajetória que o litigante estratégico havia desenhado com antecedência. O inimigo é vencido não em batalha direta, mas por um conjunto de manobras que o conduziram, sem que percebesse, a uma posição de onde não havia saída que não fosse a capitulação normativa, momento em que o vitorioso já terá, de há muito, preparado o edifício institucional destinado a ocupar o espaço da ordem destruída.

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Autor

Guilherme Alexandre Hees Professor. Advogado. Especialista em Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Especialista em Direito Obrigacional. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University.

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