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Humor, injúria e censura: A ofensa como risco ocupacional

"Nobody has the right to live their lives being protected from offence, or from insult, or from hurt feelings. It is an occupational hazard of living in society." Ann Widdecombe, Oxford Union, 2019

24/6/2026
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1. Introdução

Em julho de 2019, a parlamentar britânica Ann Widdecombe proferiu discurso perante a Oxford Union - a mais renomada sociedade de debates do mundo anglófono, fundada em 1823 e historicamente devotada à liberdade intelectual - em defesa intransigente do princípio da liberdade de expressão. O resultado foi uma votação de 224 votos a 49 a favor desse princípio, e a consagração de uma frase que viralizou mundialmente e se tornou lema para defensores da liberdade de expressão em diversas latitudes: "Nobody has the right to live their lives being protected from offence, or from insult, or from hurt feelings. It is an occupational hazard of living in society" - em tradução: "Ninguém tem o direito de viver sua vida protegido de ofensas, de insultos ou de sentimentos feridos. É um risco ocupacional de viver em sociedade." A afirmação não é mero arremate retórico: ela sintetiza, com precisão lapidar, uma tradição filosófica que remonta ao liberalismo clássico e que colide, frontalmente, com múltiplos institutos do ordenamento jurídico brasileiro.

O confronto é imediato e produtivo. No Brasil, aquilo que Widdecombe chama de "risco ocupacional" é, em inúmeras situações, matéria de direito penal, fundamento de indenização civil e objeto de acirrado debate constitucional. A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão como direito fundamental - mas a insere em sistema que igualmente protege a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, consagrando a dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República. O código penal tipifica como crimes a calúnia, a difamação e a injúria. O CC erige a proteção da personalidade em direito subjetivo e impõe reparação pelos danos morais decorrentes de sua violação. Tribunais de todo o país processam anualmente dezenas de milhares de ações fundadas em ofensas à honra, em discursos satíricos, em críticas públicas convertidas em pretensões indenizatórias. E o fenômeno da censura judicial ao humor - por meio de liminares de remoção de conteúdo, ações por dano moral contra comediantes e notificações extrajudiciais que silenciam criadores - representa dimensão de um problema que reclama análise científica rigorosa.

O presente artigo propõe, a partir da provocação filosófica de Widdecombe, uma análise crítica e doutrinária dos institutos brasileiros em tensão com o princípio da liberdade ampla de expressão: o crime de injúria e suas qualificadoras; o instituto do dano moral e sua expansão patológica no judiciário brasileiro; o fenômeno da censura ao humor e à sátira política; e o chilling effect produzido por esse conjunto normativo sobre o debate democrático. O objetivo não é a importação acrítica do modelo britânico, mas sua utilização como instrumento heurístico para a identificação de vícios estruturais do sistema brasileiro e para a formulação de perspectivas de equilíbrio dogmático mais adequadas à proteção simultânea da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana. A metodologia empregada é hipotético-dedutiva, com recurso à doutrina constitucional e civilista brasileira, à filosofia política liberal e à jurisprudência dos tribunais superiores.

2. O discurso de Ann Widdecombe e sua provocação filosófica

Ann Widdecombe, ex-parlamentar conservadora britânica e membro do Parlamento Europeu, escolheu a Oxford Union como palco para uma defesa que ela mesma descreveu como missão de vida. Sua oração de abertura revelou que o primeiro discurso formal que havia proferido naquela mesma tribuna, cinquenta anos antes, também havia versado sobre censura - e a ironia do retorno ao mesmo tema foi condensada em um aforismo francês: "Plus ça change, plus c'est la même chose" (quanto mais as coisas mudam, mais permanecem iguais). A observação não era apenas autobiográfica: era um diagnóstico civilizatório. A pressão sobre a liberdade de expressão não é anomalia histórica; é condição permanente que cada geração precisa enfrentar de novo, porque os instrumentos de supressão se renovam enquanto o impulso que os alimenta - o desejo de silenciar o que incomoda - permanece inalterado.

A frase central do discurso - "Nobody has the right to live their lives being protected from offence, or from insult, or from hurt feelings. It is an occupational hazard of living in society" - foi proferida com tamanha deliberação que Widdecombe a repetiu ao longo do próprio discurso, sublinhando tratar-se não de aforismo decorativo, mas da espinha dorsal de todo o seu edifício argumentativo. A metáfora do "risco ocupacional" é filosoficamente densa: assim como determinadas profissões comportam riscos que o trabalhador conscientemente aceita ao escolhê-las - o bombeiro aceita o fogo, o cirurgião aceita o sangue, o jornalista de guerra aceita o perigo -, o ser humano que opta por viver em sociedade aceita, como condição inescapável dessa escolha, o risco permanente de ser ofendido, contrariado ou insultado por seus semelhantes. Reclamar proteção jurídica contra esse risco equivale, na lógica de Widdecombe, a pretender os benefícios da vida social sem arcar com seus custos inerentes - o que é, simultaneamente, uma impossibilidade lógica e uma ameaça à liberdade de todos.

A dimensão humorística do discurso não é acessória: é argumento. Widdecombe afirmou ser ofendida, chateada e insultada ao menos trinta vezes por dia - e respondeu a esse fato com um lacônico "tough!" (azar!). Satirizou a crítica que uma adversária havia feito ao seu Paso Doble no programa Dancing, brincando que em quinze anos ainda estaria traumatizada e fundaria o movimento #MeTooDancers - crítica mordaz ao vitimismo performático que converte qualquer fricção interpessoal em narrativa de sofrimento merecedora de reconhecimento coletivo. Encerrou esse filão argumentativo com remate cortante: "se você realmente não consegue aguentar, torne-se um eremita." Ao apresentar com escárnio afetivo a própria vulnerabilidade emocional, Widdecombe demonstra, pelo exemplo vivo, que o sofrimento subjetivo não constitui, por si só, fundamento de pretensão alguma - e que a pretensão contrária, quando elevada a princípio jurídico, produz consequências absurdas para o debate público.

Widdecombe identificou apenas dois tipos de adversários da liberdade de expressão: os snowflakes - hipersensíveis que buscam proteção contra qualquer desconforto - e os totalitários, que suprimem o dissenso por interesse de dominação. A provocação mais aguda, porém, está na equivalência que ela traça entre a "ortodoxia de estado" característica dos regimes totalitários e a "ortodoxia social" imposta pelas redes sociais e plataformas digitais. Em ambos os casos, há um conjunto de opiniões que se declara intocável e um conjunto de emissores que se declara inelegível para o debate público. A diferença é de agente, não de mecanismo - e a perda para o debate democrático é, em ambos os casos, estruturalmente equivalente. Essa análise ressoa com força no Brasil de 2026, em que o debate sobre moderação algorítmica de conteúdo, cancelamento e regulação de plataformas digitais ocupa o centro da agenda legislativa e constitucional.

O argumento epistêmico de Widdecombe contra o no-platforming - o silenciamento preventivo de determinados emissores - é de particular sofisticação. Silenciar uma ideia não a elimina: empurra-a para a clandestinidade, onde pode florescer sem o contraditório que o debate aberto lhe imporia. Quem nunca ouve o negacionista nunca aprende a refutá-lo - e cria as condições para que a suspeita de que "há algo no que ele diz, mas não podemos ouvir" se instale no imaginário coletivo. A essa dimensão epistêmica soma-se a lição histórica: a heresia de hoje pode ser o credo de amanhã. Wilberforce foi um perturbador da ordem social antes de ser herói da abolição; as Pankhurst foram criminosas antes de serem sufragistas celebradas; Martin Luther King foi considerado agitador subversivo antes de tornar-se ícone dos direitos civis. Suprimir a ideia incômoda é, com frequência, suprimir a ideia que a história confirmará como moralmente correta.

Confira aqui o artigo na íntegra.

Autor

Guilherme Alexandre Hees Professor. Advogado. Especialista em Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Especialista em Direito Obrigacional. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University.

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