1. Introdução
A transformação digital do sistema de Justiça deixou de ser promessa para tornar-se realidade operacional. A digitalização integral do processo, a interoperabilidade dos sistemas eletrônicos e, mais recentemente, a incorporação de soluções de IA reconfiguram, de modo acelerado, as práticas de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados. O CNJ, ao editar a resolução 332, de 21/8/20, e ao atualizá-la pela resolução 615, de 2025, reconheceu que a IA pode contribuir para a agilidade processual e para a coerência das decisões, desde que observados parâmetros de ética, transparência e governança e preservados os direitos fundamentais (CNJ, 2020; CNJ, 2025a).
O ponto de partida deste ensaio é um diagnóstico bem conhecido: o Poder Judiciário brasileiro convive, há décadas, com elevado estoque de processos e com taxas de congestionamento que comprometem a razoável duração do processo, garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (BRASIL, 1988). Embora o relatório Justiça em Números 2025 tenha apontado produtividade histórica e redução do acervo, o volume de feitos pendentes permanece na casa das dezenas de milhões, e o principal gargalo continua a residir na fase decisória - o momento em que o juiz precisa apreciar, fundamentar e julgar (CNJ, 2025b).
A hipótese central aqui defendida é dupla. De um lado, a IA tende a acelerar de forma expressiva a prestação jurisdicional, ao automatizar tarefas repetitivas, triar recursos, agrupar demandas semelhantes, sugerir minutas e auxiliar na valoração de provas técnicas - com potencial de redução do tempo de tramitação tanto em juízos monocráticos de primeiro grau quanto em tribunais e turmas recursais. De outro lado, essa mesma celeridade pode gerar um efeito paradoxal: ao tornar a via judicial mais rápida e barata, a tecnologia pode desestimular o recurso aos métodos adequados de solução de conflitos (em especial mediação, conciliação e arbitragem), reforçando a cultura litigiosa que historicamente caracteriza a advocacia e a própria magistratura brasileiras.
Para sustentar essa tese, o trabalho percorre o seguinte itinerário: examina o diagnóstico quantitativo do congestionamento (seção 2); delimita o conceito e as modalidades de IA aplicáveis ao direito, bem como seu marco normativo e suas experiências concretas (seção 3); analisa o emprego da IA na atividade decisória, com destaque para a substituição parcial de perícias (seção 4); investiga seu uso na advocacia e no acesso à justiça, sobretudo nos juizados especiais (seção 5); enfrenta o paradoxo da celeridade e o risco de retrocesso das ADRs, com atenção especial à arbitragem trabalhista (seção 6); discute limites, riscos e salvaguardas (seção 7); e, por fim, reflete sobre a adaptação necessária dos operadores do direito (seção 8).
A metodologia é teórico-dogmática, de abordagem qualitativa, valendo-se de revisão da legislação, de atos normativos do CNJ, de dados oficiais e de bibliografia especializada, bem como da análise de decisões judiciais recentes que já enfrentaram, na prática, os limites do uso da IA no processo.
Justifica-se a pertinência do tema por sua dupla atualidade. De um lado, vive-se um momento de inflexão tecnológica: a popularização das ferramentas generativas, a partir do início desta década, transformou em questão prática e urgente aquilo que, até pouco tempo, era especulação acadêmica. De outro, a resposta normativa amadureceu rapidamente - da resolução 332/20 à 615/25 -, e a jurisprudência começou a delinear, caso a caso, as fronteiras do admissível. Refletir sobre o tema agora, portanto, não é antecipar um futuro distante, mas compreender uma transformação que já está em curso e cujos contornos definitivos ainda podem ser influenciados pela reflexão crítica. Adverte-se, por fim, que o objetivo deste ensaio não é esgotar a matéria - em franca evolução -, mas oferecer uma cartografia das tensões fundamentais que a IA introduz no campo jurídico, com especial atenção ao paradoxo entre celeridade e desjudicialização.
2. O gargalo do Judiciário brasileiro: Um diagnóstico quantitativo
Qualquer reflexão sobre a IA no direito deve partir do problema que ela promete enfrentar: a sobrecarga estrutural do Judiciário. O relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo CNJ, é a fonte estatística mais confiável a respeito. Em sua edição de 2025, com ano-base 2024, o estudo registrou que, mesmo diante da entrada de 39,4 milhões de novos processos, o volume de ações pendentes recuou para 80,6 milhões ao final do ano, redução de 3,5 milhões de casos (5,3%) em relação ao período anterior (CNJ, 2025b).
Esse resultado foi impulsionado por produtividade recorde: os tribunais julgaram 44,6 milhões de processos, crescimento de 28%, e baixaram 44,8 milhões, o maior volume da série histórica. A taxa de congestionamento caiu para 64,3%, o menor índice em dezesseis anos, e o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) alcançou 113,6%, sinalizando que, naquele ano, foram solucionados mais processos do que os ingressados. Em média, cada magistrado baixou 2.569 feitos, equivalente a onze processos por dia útil (CNJ, 2025b).
Os números, embora alvissareiros, não dissolvem o problema. Um acervo de mais de oitenta milhões de processos pendentes revela que a estrutura ainda opera no limite e que parcela relevante do esforço se concentra na fase de conhecimento e, sobretudo, na execução. A análise do relatório de 2024 (ano-base 2023) já evidenciava que o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal alcançava seis anos e nove meses, o maior gargalo do sistema; e que o suporte físico do processo era determinante: um feito em papel demorava, em média, doze anos e quatro meses, contra três anos e cinco meses do processo eletrônico (CNJ, 2024).
Dois dados desse mesmo relatório interessam diretamente a este ensaio. O primeiro diz respeito à recorribilidade: ao contrário do senso comum, apenas cerca de 25% das decisões de primeiro grau na fase de conhecimento chegam aos tribunais, e a recorribilidade nas turmas recursais (em torno de 19%) é inferior à da justiça comum para o segundo grau (CNJ, 2024). Isso significa que a primeira instância é, de fato, o ponto de estrangulamento, e que ganhos de eficiência ali produzidos têm efeito multiplicador sobre todo o sistema.
O segundo dado é a confirmação de que o gargalo é predominantemente decisório e cognitivo, não meramente cartorário. O processo eletrônico resolveu boa parte da morosidade ligada à movimentação física de autos; o que resta - e é justamente o mais difícil - é o tempo necessário para que o julgador leia, compreenda, fundamente e decida. É nesse espaço que a inteligência artificial se apresenta como ferramenta de impacto potencialmente transformador, pois atua sobre a tarefa intelectual repetitiva que antecede e instrui a decisão.
Convém, ainda, situar a origem estrutural do problema. O acervo brasileiro é fortemente concentrado em poucos grandes litigantes - entes públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia -, responsáveis por parcela desproporcional das demandas. Trata-se de litigiosidade repetitiva, em que a mesma tese se reproduz milhares de vezes, com variações marginais. Esse perfil tem duas implicações relevantes para o objeto deste estudo: de um lado, torna o contencioso especialmente permeável à automação, pois padrões repetidos são justamente aquilo que algoritmos de aprendizado de máquina identificam com mais eficiência; de outro, revela que boa parte do congestionamento decorre menos da complexidade dos casos do que de sua quantidade, o que reforça a aposta na tecnologia como instrumento de gestão de massa. A própria incorporação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas pelo Judiciário - com a classificação de processos segundo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — sinaliza a busca por inteligência de dados aplicada à priorização e ao tratamento racional do acervo.
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