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Protocolo de Revisão de Medidas Protetivas (PRMP): Fundamentos para uma teoria da revisão racional do risco na lei Maria da Penha

Uma proposta para o aperfeiçoamento da proteção, da previsibilidade e da segurança jurídica nas medidas protetivas de urgência.

2/6/2026
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1. Resumo

A lei Maria da Penha representa um dos mais relevantes marcos jurídicos brasileiros de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Às vésperas de completar vinte anos de vigência, sua importância histórica, social e institucional é indiscutível. A proteção da mulher real vítima de violência doméstica deve ser preservada, fortalecida e aperfeiçoada. Todavia, o amadurecimento de uma política pública também exige a capacidade de identificar lacunas, distorções práticas e pontos de aprimoramento.

O presente artigo apresenta os fundamentos teóricos do PMRP - Protocolo de Revisão de Medidas Protetivas, proposta por esse subscritor a partir da experiência prática no âmbito da lei Maria da Penha. A proposta parte de uma constatação: o sistema jurídico brasileiro avançou consideravelmente na estruturação de mecanismos voltados à concessão imediata da proteção, mas ainda carece de uma metodologia nacional, clara e racional para a revisão da permanência do risco que sustenta a continuidade das restrições.

O PRMP não se apresenta como instrumento de oposição à lei Maria da Penha, tampouco como tentativa de diminuir a proteção destinada às mulheres. Ao contrário, nasce de uma postura de crítica hermenêutica comprometida com o fortalecimento da lei, das instituições e da legitimidade das próprias medidas protetivas. Sua finalidade é permitir que a continuidade das restrições seja examinada com base em critérios verificáveis, observando-se a persistência do risco, o contraditório, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a necessidade de proteção efetiva.

A tese central defendida neste estudo é a de que medidas protetivas não podem ser renovadas pelo simples desejo da pessoa protegida. O PRMP propõe, assim, uma teoria da revisão racional do risco, destinada a compatibilizar proteção da mulher, objetividade, previsibilidade decisória e preservação dos direitos fundamentais, e de valores estruturantes como o da segurança jurídica.

2. A lei Maria da Penha aos vinte anos: Reconhecer avanços também significa permitir aprimoramentos

A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, transformou profundamente a forma pela qual o Estado brasileiro enfrenta a violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes dela, incontáveis episódios de violência praticados no ambiente doméstico eram tratados com insuficiência institucional, tolerância cultural e respostas jurídicas incapazes de compreender a gravidade da violência baseada no gênero.

A lei Maria da Penha alterou esse cenário. Reconheceu que a violência doméstica não constitui assunto privado, tampouco mero conflito familiar. Criou instrumentos de proteção, organizou políticas públicas, ampliou mecanismos de responsabilização e conferiu centralidade à necessidade de preservar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher.

Negar esses avanços seria desconhecer a realidade histórica e jurídica brasileira. A lei Maria da Penha protege vidas. Ela ofereceu resposta institucional a mulheres que, durante décadas, permaneceram invisibilizadas diante da violência praticada justamente nos espaços em que deveriam estar protegidas.

Entretanto, reconhecer a importância de uma lei não significa afirmar que sua aplicação prática esteja livre de questionamentos ou dispensada de aperfeiçoamentos. Ao contrário, uma legislação verdadeiramente relevante deve ser constantemente (re)examinada para que permaneça legítima, eficiente e compatível com os valores constitucionais que pretende realizar.

É nesse contexto que se situa a posição do autor. A crítica desenvolvida neste estudo não nasce de oposição à lei Maria da Penha, mas de compromisso com o seu aprimoramento. Trata-se de uma crítica hermenêutica: aquela que reconhece o sentido protetivo e civilizatório da norma, mas examina criticamente os modos pelos quais ela vem sendo interpretada e aplicada, especialmente nos pontos em que a ausência de critérios pode comprometer sua legitimidade.

No livro A Busca por uma Proteção Equilibrada, o autor apresenta vinte e nove propostas de atualização da Lei Maria da Penha e da legislação conexa. O denominador comum dessas propostas não é o enfraquecimento da proteção da mulher, mas a construção de um modelo mais objetivo, previsível, proporcional e juridicamente seguro. O PRMP integra esse projeto intelectual maior e constitui uma de suas contribuições centrais.

A proteção equilibrada defendida pelo autor não é uma proteção menor. É uma proteção melhor. Mais capaz de distinguir situações de risco efetivo daquelas em que a medida se mantém sem demonstração contemporânea de necessidade. Mais apta a proteger a mulher que verdadeiramente necessita do Estado. Mais compatível com a confiança que a sociedade deve depositar nas decisões judiciais. Mais resistente à banalização, à instrumentalização e à prorrogação irrefletida de restrições graves.

3. A origem intelectual do PRMP: A lacuna entre conceder e revisar

O PMRP nasce de uma percepção desenvolvida na atuação prática: o sistema jurídico brasileiro possui instrumentos bem delineados para orientar a concessão da proteção, mas ainda não dispõe de metodologia equivalente para orientar a revisão da persistência do risco.

A concessão de medidas protetivas ocorre, em regra, em contexto de urgência. A mulher relata uma situação de violência doméstica ou familiar e afirma encontrar-se em risco. Nesse momento, é compreensível que o Estado atue com rapidez, sensibilidade e precaução. A violência doméstica frequentemente se manifesta em ambiente privado, longe de testemunhas e com dificuldades naturais de produção imediata de prova. Exigir demonstração exauriente antes da proteção poderia tornar a intervenção estatal inútil ou tardia.

Por isso, a concessão inicial das medidas protetivas é orientada por uma lógica protetiva acentuada. O relato da mulher assume especial relevância. A dúvida inicial pode justificar uma resposta preventiva, precisamente porque o dano potencial é grave e, muitas vezes, irreparável.

O problema hermenêutico surge quando a mesma lógica inicial passa a ser reproduzida indefinidamente na fase posterior, sem que se reconheça que o tempo modificou o objeto da decisão judicial.

Conceder e revisar não são atos equivalentes.

Na concessão, o juiz analisa a necessidade de proteção diante de um relato inicial de risco e de uma situação urgente. Na revisão, o juiz não retorna ao instante inaugural como se nada tivesse ocorrido desde então. Ele deve analisar uma realidade nova: a existência ou não de risco após determinado período de vigência das restrições, diante da conduta das partes, dos acontecimentos supervenientes, e dos elementos concretos disponíveis.

A revisão não nega a legitimidade da concessão originária. Também não exige que a mulher prove novamente, como se estivesse reiniciando sua busca por proteção, tudo aquilo que justificou a medida. A revisão possui outro objeto: saber se, no presente, ainda subsiste a situação de risco que legitima a continuidade da intervenção estatal.

Esse ponto é fundamental. A proteção concedida no passado não autoriza, por si só, a conclusão de que o risco subsiste eternamente. Da mesma forma, o simples transcurso do tempo não autoriza concluir que o risco desapareceu. O que se exige é decisão racional, individualizada e contemporânea.

O PRMP surge precisamente para preencher essa lacuna metodológica. Sua função não é ensinar o Judiciário a conceder proteção, matéria já amplamente desenvolvida pela legislação, pela jurisprudência e pelo protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Sua finalidade específica é oferecer critérios para que o Judiciário saiba como examinar a continuidade ou o esvaziamento da situação de risco depois que a medida já produziu efeitos durante determinado período.

Nesse sentido, o presente artigo constitui a formulação inaugural da teoria idealizada pelo autor: a construção de um protocolo nacional e cogente de revisão das medidas protetivas, baseado em vetores concretos de (re)avaliação, sem revogação ou prorrogação automática, e sem abandono da perspectiva protetiva da lei Maria da Penha.

4. O caráter ambivalente das medidas protetivas: Proteção indispensável e restrição relevante

As medidas protetivas possuem caráter ambivalente. Essa afirmação não reduz sua importância. Apenas descreve sua natureza jurídica e seus efeitos concretos.

De um lado, elas protegem direitos fundamentais da mulher. Podem impedir aproximações, contatos, perseguições, ameaças, agressões, pressões econômicas, violências psicológicas e outras condutas capazes de comprometer sua liberdade, sua integridade e sua própria vida.

De outro lado, as mesmas medidas impõem restrições relevantes à pessoa submetida ao comando judicial. Podem determinar afastamento do lar, limitação de circulação, impossibilidade de frequentar determinados locais, proibição de contato, alteração da rotina profissional, interferência na convivência familiar e limitações que atingem diretamente a liberdade e a dignidade da pessoa restringida.

Essa ambivalência não transforma a medida protetiva em sanção penal. Sua natureza é preventiva e inibitória. Contudo, o fato de não constituir pena não significa que seus efeitos sejam irrelevantes. Uma restrição pode ser legítima, necessária e protetiva, mas continuar sendo grave sob a perspectiva dos direitos fundamentais afetados.

É precisamente porque as medidas protetivas são importantes que elas devem ser levadas a sério em todas as fases de sua existência.

Tratar as restrições como simples aborrecimentos impostos à pessoa submetida à ordem judicial enfraquece a racionalidade do sistema. O afastamento do lar comum, a impossibilidade de comunicação com familiares, a limitação de circulação ou a necessidade de reorganização profissional não são acontecimentos insignificantes ou triviais. Podem ser absolutamente necessários diante do risco, mas sua manutenção demanda fundamento atual e proporcional, além de reforço argumentativo constante.

A Constituição não exige que o Estado deixe de proteger a mulher para preservar direitos da pessoa submetida à medida. Exige que a proteção seja realizada por meios adequados, necessários e proporcionais. Não há incompatibilidade entre tutela efetiva da mulher e respeito ao devido processo legal. Tampouco há contradição entre perspectiva de gênero e fundamentação individualizada das restrições.

A própria legitimidade das medidas protetivas depende dessa compreensão. Uma medida que permanece enquanto necessária é proteção. Uma medida que persiste sem análise concreta da necessidade corre o risco de se converter em restrição burocraticamente renovada, desligada do fundamento que originalmente a justificou.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra. 

Autor

Júlio Konkowski Advogado especializado na LEI MARIA DA PENHA e MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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