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De Supremo Tribunal Federal ao Supremo Tribunal Penal

Da exceção ao método: os limites constitucionais da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal.

11/6/2026
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A Constituição da República federativa do Brasil de 1988 conferiu ao STF a missão precípua de guardar a Constituição. Não criou um Tribunal Penal Nacional com competência ampla para investigar, processar e julgar toda causa criminal de elevada repercussão institucional, política ou midiática. Essa distinção é fundamental. O STF possui competência criminal originária. Isso é indiscutível. O ponto de tensão não está no exercício da competência expressamente prevista no texto constitucional, mas na sua expansão progressiva para alcançar hipóteses que não se encontram claramente previstas na Constituição.

O problema surge quando a competência penal originária deixa de ser exceção e passa a funcionar como uma espécie de cláusula aberta de atração criminal. A partir desse movimento, ex-autoridades, assessores, servidores, advogados, empresários, particulares e cidadãos sem foro próprio passam a ser investigados, denunciados ou julgados diretamente no Supremo por fundamentos como conexão, continência, prevenção, proteção institucional, permanência do foro após o final do mandato ou existência de investigação sigilosa envolvendo eventual autoridade com prerrogativa de função. Daí a provocação: estamos diante de um STF ou de um STP?

A pergunta é evidentemente crítica. Aqui não se defende que o STF tenha sido formalmente convertido em órgão penal universal. O que se busca demonstrar é a ocorrência de uma mutação informal da competência criminal no Brasil, por meio da qual a corte constitucional passa a ocupar, em determinados casos, função típica de juízo criminal central.

Essa mutação não ocorreu por alteração constitucional. Não decorreu de reforma processual expressa. Não foi precedida de debate legislativo sobre a arquitetura da justiça criminal brasileira. Ela vem sendo construída pela jurisprudência, caso a caso, mediante interpretações ampliativas de competências que, pela sua própria natureza, deveriam ser excepcionais.

1. A competência penal originária do STF como exceção constitucional

A competência originária do STF está prevista no art. 102 da constituição da República. Trata-se de competência excepcional. No campo penal, o texto constitucional estabelece hipóteses específicas em que determinadas autoridades são processadas e julgadas originariamente perante o STF. A lógica é funcional. A prerrogativa de foro não existe para proteger a pessoa, mas para proteger a função pública desempenhada. Essa é a justificativa constitucional da existência do foro de prerrogativa de função.

Por isso mesmo, a competência penal originária não pode ser interpretada como privilégio pessoal, tampouco como autorização genérica para concentração de causas penais no STF. Ela deve ser lida de forma restritiva, objetiva e compatível com o princípio do juiz natural.

Da leitura da Constituição Federal de 1988 não consta que:

  1. Ex-presidente da República deve ser julgado criminalmente pelo STF;
  2. Ex-deputado federal deve ser julgado criminalmente pelo STF;
  3. Ex-ministro de Estado deve ser julgado criminalmente pelo STF;
  4. Assessores, servidores ou ex-servidores de tribunais superiores devem ser julgados criminalmente pelo STF; e
  5. Advogados, empresários, lobistas, intermediários ou particulares sem foro próprio devam ser processados diretamente perante o STF.

É possível que, em determinados casos, haja conexão concreta com autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. É possível, também, que a unidade do processo seja juridicamente justificável quando houver verdadeira continência ou quando a autoridade com foro estiver formalmente denunciada no mesmo processo. Mas essa é uma hipótese diversa.

O que preocupa é a utilização de fundamentos indiretos, abstratos ou meramente potenciais para manter no STF casos criminais em que não há titular de prerrogativa no polo passivo da ação penal, tornando a competência da Suprema Corte um tribunal de exceção.

A competência originária não pode ser convertida em competência por aproximação.

2. O juiz natural como garantia constitucional

O princípio do juiz natural é uma das garantias mais relevantes do processo penal democrático. A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXVII, que não haverá juízo ou tribunal de exceção. No art. 5º, LIII, dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Esses dois dispositivos formam a base constitucional do juiz natural.

O juiz natural não significa apenas a existência formal de um órgão do poder judiciário. Significa que a competência deve ser previamente definida, constitucionalmente legítima, objetivamente verificável e não manipulável de acordo com a pessoa acusada, a gravidade do fato ou a repercussão do caso.

Em matéria penal, essa garantia tem densidade ainda maior. A persecução criminal é o exercício mais intenso do poder estatal sobre a liberdade individual. Por isso, a definição do órgão julgador não pode ser fluida, casuística ou expansiva. O acusado tem o direito de saber, antes do processo, ou melhor antes da ocorrência do fato delituoso, qual é o juízo competente para processá-lo e julgá-lo. A competência não pode ser descoberta depois. Também não pode ser construída a partir da relevância institucional do caso. Muito menos pode depender de investigação sigilosa, de autoridade não denunciada ou de conexão que a defesa não consegue contraditar.

Quando a competência penal originária do STF é ampliada para alcançar pessoas sem foro próprio, o problema não é apenas processual. O problema é constitucional. A pergunta a ser feita é simples: qual é a autoridade competente previamente definida pela constituição? Se a resposta não está no art. 102, é preciso extrema cautela.

Confira aqui o artigo na íntegra.

Autor

Diogo Esteves Pereira Advogado; Especialista em Prática Processual nos Tribunais; Autor dos livros Teses Defensivas Improbidade, Manual de Legística da Ed. Juspodivm e Assessor Especial da Presidência do TCETO.

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