A recente aprovação do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (recomendação CNJ 168/26) representa uma aproximação virtuosa entre o Poder Judiciário brasileiro e o sistema interamericano de direitos humanos, bem como implementa no Brasil desejada mudança de paradigma na função judicial, orientada pela proteção efetiva da dignidade humana e pela realização concreta dos direitos fundamentais (constitucionais) e humanos (convencionais).
Entre os diversos aportes do Estatuto, um merece especial atenção diante da persistente crise de morosidade judiciária que marca a realidade latino-americana: a articulação entre o dever de devida diligência judicial e a garantia do prazo razoável do processo.
Durante muito tempo, a duração excessiva dos processos foi tratada predominantemente como questão de gestão administrativa, produtividade ou de ineficiência institucional. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, contudo, desenvolveu uma compreensão substancialmente distinta, ao revelar que o "tempo processual", mais do que variável organizacional, resta intrinsecamente ligado ao tema central da proteção dos direitos humanos.
De fato, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) assegura, em seus arts. 8.1 e 25, o direito de toda pessoa a ser ouvida por um juiz competente dentro de um prazo razoável e a dispor de recursos judiciais efetivos para a proteção de seus direitos. A interpretação desses dispositivos produziu uma das construções jurisprudenciais mais relevantes do constitucionalismo latino-americano, afeta ao dever de devida diligência judicial Hoje, no direito brasileiro, o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reconhece expressamente esse dever e, também, a duração razoável do processo, na leitura constitucional-convencional do tema.
Desde o emblemático caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras, de 1988, a Corte Interamericana reconheceu que os Estados não apenas devem disponibilizar aos jurisdicionados mecanismos judiciais efetivos de concretização de direitos, mas também organizar o aparato estatal de modo a assegurar a real proteção dos direitos das vítimas de violações de direitos humanos. Compreendeu-se, nesse sentido, que obrigação do Poder Judiciário para com os seus jurisdicionados não se esgota no papel processual dos órgãos julgadores, em quaisquer esferas, exigindo-se, também, que a condução do processo esteja voltada à concretização do resultado esperado, para o que a devida diligência judicial ressoa como medida decisiva.
Essa compreensão foi progressivamente aprofundada em casos como González y Otras ("Campo Algodonero") vs. México, em que a Corte Interamericana reconheceu que a ausência de investigações céleres e eficazes em casos de feminicídio constituía violação autônoma dos deveres de garantia e proteção judicial. Por sua vez, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, o mesmo tribunal afirmou que a demora injustificada na investigação de graves violações de direitos humanos comprometeria o próprio acesso à justiça das vítimas ou de seus familiares. No caso Poblete Vilches vs. Chile, a Corte destacou que a obrigação de devida diligência assume intensidade ainda maior quando estão em jogo pessoas ou grupos em situação de especial vulnerabilidade.
Como se nota, para a Corte Interamericana a garantia do prazo razoável ultrapassa a mera instrumentalidade das formas, reconhecendo-se que o "tempo processual" é elemento determinando da própria proteção dos direitos humanos, pois decisões temporalmente longas tendem a prejudicar as reparações devidas às vítimas e/ou seus familiares. Em outros termos, as decisões judiciais tardias podem equivaler à ausência de decisão; uma investigação excessivamente prolongada pode consolidar a impunidade; um processo que se arrasta por anos pode tornar impossível a reparação integral da vítima etc. É precisamente essa lógica que o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro, ao exigir de magistradas e magistrados a devida diligência e a atuação pautada na razoabilidade do prazo decisório.
Inspirado pelos princípios da centralidade das vítimas, do acesso efetivo à justiça, da proteção reforçada de grupos vulnerabilizados e da observância dos deveres convencionais assumidos pelo Estado brasileiro, o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana reafirma que a atuação jurisdicional deve ser orientada pela efetividade dos direitos humanos e pelo compromisso com a tutela judicial adequada e tempestiva.
O CNJ tem, nesse sentido, atuado constantemente para garantir efetividade a todos esses misteres, com resoluções e recomendações que vem ao encontro dessas expectativas. Ao fazê-lo, o CNJ supera a visão quantitativa (e ultrapassada) da jurisdição, para o fim de compreendê-la à luz dos reais impactos que causa na vida de pessoas ou grupos de pessoas. A magistratura, nesse sentido, é chamada a considerar que o atraso processual aprofunda discriminações estruturais, perpetua ciclos de violência e agrava situações de exclusão social.
Esse aspecto é particularmente relevante em casos envolvendo mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas privadas de liberdade, população em situação de rua, pessoas idosas, comunidade LGBTQIA+ ou pessoas encarceradas ou marginalizadas. Nestes contextos, a demora judicial frequentemente produz novas violações e amplia desigualdades já existentes, razão pela qual a devida diligência e a garantia do prazo razoável são medidas que se impõem.
Por essa razão, a Corte Interamericana passou a desenvolver a noção de devida diligência reforçada, que significa que quanto maior a vulnerabilidade da pessoa afetada e mais grave a potencial lesão ao direito protegido, maior é o dever estatal de atuação célere, cuidadosa e eficaz. O que está em jogo, conforme essa visão integradora da jurisdição, é a obrigação concreta de proteção diferenciada, com análise conjunta da complexidade do caso, da atividade processual das partes, da conduta das autoridades estatais e dos impactos produzidos pela demora sobre a situação da vítima. O foco dessa dinâmica está em compreender, pois, os efeitos do tempo sobre os direitos de pessoas e/ou grupos de pessoas, e não apenas o tempo metricamente contado ou calculado, este sem qualquer interesse à proteção devida dos direitos humanos das vítimas.
Em uma região historicamente marcada por desigualdades estruturais e déficits de acesso à justiça, a garantia do prazo razoável constitui obrigação derivada tanto de normas convencionais (dos tratados de direitos humanos em vigor no Estado) quanto jurisprudenciais, a partir do padrão decisório da Corte Interamericana, seja a título de res judicata como a título de res interpretata. Tout court, o tempo da Justiça passa a ser, em última análise, também uma questão de direitos humanos.
As concepções interamericanas afetas à devida diligência também se refletem na garantia do prazo razoável, com consequências importantes à magistratura brasileira. À luz do princípio pro persona, consagrado no art. 29 da Convenção Americana, as regras procedimentais devem ser compreendidas de modo a favorecer a máxima proteção dos direitos humanos e não a criar obstáculos desnecessários ao seu exercício. De forma similar, a CF/88 reconhece, no art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Esse mosaico normativo, integrante do corpus iuris interamericano de proteção, volta-se à atividade judiciária de maneira concreta, fazendo com que magistradas e magistrados observem a garantia em apreço à luz do texto constitucional e, também, conforme os tratados de direitos humanos em vigor no Brasil. Para tanto, o controle de convencionalidade tem assumido papel central, pois é graças a essa mecânica de controle que se invalidam normas internas menos benéficas que tratados internacionais em vigor.
Como se tem reiteradamente compreendido no sistema interamericano, com o apoio da melhor doutrina, todo juiz nacional é também um juiz interamericano, incumbido de assegurar a compatibilidade entre as normas domésticas e os parâmetros convencionais de proteção da pessoa humana, à luz da jurisprudência da Corte Interamericana.
O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana acolhe essa compreensão, especialmente ao reconhecer que a atividade jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da proteção integral dos direitos humanos, da centralidade das vítimas, da tutela judicial efetiva, da duração razoável do processo, da não discriminação e da proteção reforçada de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. O tempo, nesses âmbitos, é de fundamental importância, tanto para a consagração dos direitos quanto ao seu reconhecimento. Afinal, o tempo não é neutro. Em muitos casos, ele pode representar a diferença entre proteção e abandono, entre reparação e impunidade, entre reconhecimento e invisibilidade.
Talvez essa seja uma das mais importantes mensagens do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana: a de que a legitimidade da jurisdição contemporânea não se mede apenas pela qualidade técnica das decisões, mas também pela capacidade de oferecer respostas tempestivas, efetivas e sensíveis às vulnerabilidades humanas. Em matéria de direitos humanos, justiça tardia continua sendo, muitas vezes, uma forma de injustiça.