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Prestação de contas, legitimidade e recursos privados: Os limites do controle estatal sobre atividades filantrópicas

Evane Beiguelman Kramer e Izabela di Rito

A recente decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, proferida nos autos de apelação civil, oferece contribuição técnica relevante ao debate sobre os limites do poder fiscalizatório estatal diante de iniciativas privadas de interesse coletivo. O acórdão, ao reformar integralmente sentença de primeiro grau, estabelece parâmetros objetivos para a incidência do dever de prestação de contas, reafirmando a natureza relacional e juridicamente condicionada desse instituto.

4/6/2026
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I. Contexto: Filantropia, calamidade e pretensão estatal de controle

A atuação de entidades privadas em resposta a situações de calamidade pública tem se intensificado nas últimas décadas, constituindo fenômeno sociojurídico de crescente relevância. Nesse cenário, é frequente que campanhas de arrecadação de recursos - organizadas de forma autônoma, sem vínculo formal com o Poder Público - mobilizem somas expressivas em favor de populações atingidas por desastres.

No caso submetido ao TJ/SP, um município ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir entidade privada a prestar contas de valores arrecadados em campanha de doações destinada a vítimas de desastre climático. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com reconhecimento do dever de prestação de contas. O Tribunal, contudo, reformou integralmente a decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito ao reconhecer, cumulativamente, a ilegitimidade das partes e a inexistência do direito material invocado.

II. O pressuposto jurídico do dever de prestar contas

O núcleo do raciocínio desenvolvido pelo colegiado pode ser sintetizado em uma premissa de ordem estrutural: nem todo interesse público autoriza o exercício do poder de controle pelo Estado. A relevância social da atividade ou a pressão legítima por transparência não são, por si sós, fundamentos jurídicos suficientes para a imposição do dever de prestar contas.

O acórdão identifica dois critérios objetivos e cumulativos para que esse dever se constitua:

a) a natureza pública dos recursos geridos - consubstanciada no manejo de recursos financeiros, bens ou valores pertencentes ao erário ou confiados à administração por força de lei; e

b) a existência de vínculo jurídico - legal ou contratual - pelo qual alguém administre patrimônio ou interesses alheios.

No plano constitucional, o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal condiciona explicitamente o dever de prestar contas ao manejo de recursos públicos, afastando sua incidência sobre a gestão de patrimônio de origem exclusivamente privada. No plano infraconstitucional, o art. 550 do CPC reforça o caráter relacional do instituto, ao atribuir a legitimidade ativa para exigir contas ao titular dos bens ou interesses administrados - e não a terceiros, ainda que dotados de relevância institucional.

III. Aplicação ao caso concreto: Ausência dos pressupostos

A partir desse marco teórico, o Tribunal identificou três ausências determinantes no caso concreto, que comprometeram, de forma irreversível, tanto a legitimidade das partes quanto a procedência do pedido:

Inexistência de recursos públicos. A arrecadação realizada pela entidade privada tinha origem exclusivamente em doações particulares, sem qualquer aporte, repasse ou afetação de verbas públicas. Ausente esse elemento, desaparece o fundamento constitucional do dever de prestar contas ao Estado.

Ausência de relação jurídica de administração de bens alheios. Não havia entre o Município e a entidade privada qualquer vínculo legal ou convencional que qualificasse a atuação desta como gestão de patrimônio alheio. A atividade filantrópica autônoma não configura, por si mesma, essa hipótese.

Inadequação da legitimação ativa do ente público. A legitimação para a ação civil pública não cria direito material. O Município não era titular dos recursos nem havia confiado sua gestão à entidade, razão pela qual não poderia, juridicamente, exigir a prestação de contas.

A construção argumentativa do acórdão evidencia que a controvérsia não se situa no plano processual - a escolha da via eleita -, mas no plano material: a inexistência do próprio direito invocado.

IV. Relevância prática e impacto sobre os agentes envolvidos

A decisão produz efeitos em dois planos distintos e complementares.

Para a Administração Pública, o precedente impõe uma inflexão relevante na forma de estruturar a atuação em contextos colaborativos ou emergenciais. A pretensão de fiscalizar ou acompanhar a destinação de recursos privados exige, como condição de legitimidade, a prévia formalização de instrumentos jurídicos aptos a qualificar a relação como pública ou paraestatal - convênios, termos de fomento, contratos de parceria ou instrumentos equivalentes. Na ausência dessa estruturação, o controle pretendido carecerá de suporte jurídico, e a tentativa de exercê-lo implicará indevida expansão do poder estatal sobre a esfera privada.

Para entidades privadas e organizações do terceiro setor, o acórdão oferece maior segurança jurídica: campanhas custeadas com recursos exclusivamente privados não se submetem automaticamente ao regime de controle estatal. A autonomia filantrópica é, nesse sentido, preservada. Não obstante, subsiste um plano paralelo - de governança e reputação institucional - que recomenda fortemente a adoção voluntária de práticas transparentes, especialmente em iniciativas de alta visibilidade pública.

V. Conclusão

O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP reafirma um ponto estrutural do sistema jurídico brasileiro: não há dever de prestar contas ao Estado sem vínculo jurídico que o sustente ou sem manejo de recursos públicos. A prestação de contas não é instrumento genérico de controle social nem mecanismo aberto à satisfação de expectativas de transparência, ainda que legítimas sob o prisma político ou moral.

Trata-se de instituto jurídico de natureza estritamente relacional, cuja incidência depende da presença de dois elementos estruturantes: a gestão de recursos públicos ou a existência de vínculo jurídico de administração de bens, valores ou interesses alheios. Na ausência de qualquer desses pressupostos, a pretensão estatal de controle sobre a esfera privada carece de fundamento constitucional e legal.

Ao delimitar com precisão os contornos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, a decisão impede sua utilização como fundamento para a ampliação indiscriminada do poder fiscalizatório estatal - contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento do equilíbrio entre transparência, autonomia privada e segurança jurídica no âmbito das atividades de interesse coletivo.

Autores

Evane Beiguelman Kramer Advogada do escritório Dal Pozzo Advogados.

Izabela di Rito Advogada e Head Jurídico do Contencioso Judicial do escritório Dal Pozzo Advogados.

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