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Prescrição, pretensão e o fim da cobrança como a conhecemos: O que o Tema 1.264 do STJ vai redefinir no mercado de crédito

O Tema 1.264 do STJ promete reviravolta nas práticas de cobrança no Brasil, afetando a validade dos débitos e a eficácia da prescrição.

8/6/2026
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O Tema 1.264 do STJ não é uma questão de direito do consumidor. É uma questão de infraestrutura do crédito. A forma como a segunda seção decidir vai redefinir o que significa deter um crédito inadimplente no Brasil - e, com isso, alterar as engrenagens de um mercado que movimentou mais de R$ 30 bilhões em cessões de carteiras apenas em 2025.

A controvérsia, na superfície, parece técnica e circunscrita: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. Na prática, o que se discute é se o credor que não ajuizou dentro do prazo prescricional perde - além da pretensão judicial - toda e qualquer capacidade de cobrar. A resposta a essa pergunta não interessa apenas ao consumidor inscrito no Serasa Limpa Nome. Interessa à cadeia inteira de recuperação de crédito: bancos, securitizadoras, FIDCs, empresas de cobrança e a cada operação de cessão de carteira que depende da viabilidade econômica do crédito cedido.

Os reflexos, contudo, não se limitam à relação credor-devedor. O que está em jogo é o valor econômico do crédito inadimplente como ativo - sua capacidade de ser precificado, cedido, provisionado e recuperado. Se esse ativo desaparece por força de uma redefinição jurisprudencial da prescrição, o efeito se propaga por toda a cadeia, alcançando inclusive o custo do dinheiro para o mercado como um todo.

1. O problema dogmático: Pretensão, direito subjetivo e a armadilha da distinção clássica

O ponto de partida é conhecido. O art. 189 do CC estabelece que a prescrição extingue a pretensão, não o direito subjetivo. O art. 882 complementa: o pagamento de dívida prescrita é irrepetível. Dessa combinação normativa, a leitura tradicional sempre extraiu uma conclusão pragmática - a prescrição paralisa a via judicial, mas o crédito subsiste como obrigação natural, passível de satisfação voluntária e, portanto, de cobrança extrajudicial.

Essa leitura operou por décadas como premissa funcional do sistema de crédito. Credores organizavam suas carteiras de inadimplência sob a presunção de que o esgotamento do prazo prescricional não eliminava o valor econômico do crédito - apenas o reposicionava. Do contencioso judicial, migrava-se para a negociação direta, a plataforma digital, o contato administrativo. O crédito prescrito não era um crédito morto. Era um crédito com outro canal de exigência.

A 3a turma do STJ, no REsp 2.088.100/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, deslocou essa premissa. O raciocínio foi rigoroso: a pretensão é instituto de direito material, não processual. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, e se esse poder se submete ao princípio da indiferença das vias - podendo ser exercido tanto judicial quanto extrajudicialmente -, a prescrição que paralisa a pretensão paralisa toda forma de exigência, independentemente do instrumento utilizado. Não há duas pretensões. Há uma só, e ela se esgota.

O argumento tem consistência dogmática. Mas suas consequências práticas são radicalmente mais amplas do que a moldura do caso concreto sugere. O que a tese faz é retirar do credor prescrito não apenas a possibilidade de cobrar judicialmente, mas qualquer instrumento legítimo de acessar o devedor e perseguir a satisfação do crédito. Telefonemas, e-mails, notificações extrajudiciais, inscrição em plataformas de negociação - tudo se torna vedado. Levada ao limite, a leitura impediria até mesmo a satisfação voluntária mediada por plataforma: o devedor que deseja pagar não encontraria canal legítimo para fazê-lo, porque o credor estaria proibido de manter o crédito acessível. O crédito prescrito, sob essa leitura, não é apenas judicialmente inexigível. É economicamente inerte.

2. A tensão entre a lógica civilista e a realidade do mercado de crédito

O problema não está na coerência interna do argumento. Está na premissa que ele assume: a de que o sistema de crédito pode absorver essa redefinição sem efeitos colaterais relevantes.

Considere-se o cenário concreto. Instituições financeiras operam com prazos prescricionais que variam conforme a natureza do crédito - cinco anos para obrigações líquidas, três anos para enriquecimento sem causa, prazos menores em relações específicas. Uma parcela significativa das carteiras de inadimplência contém créditos que já ultrapassaram esses marcos. Em condições normais, esses créditos continuavam a ter algum valor econômico residual - precificados com desconto, vendidos em bloco, negociados em plataformas. A tese restritiva zera esse valor.

A consequência imediata atinge o provisionamento. Créditos que hoje são carregados nos balanços com alguma expectativa de recuperação extrajudicial passam a exigir reconhecimento integral de perda. A consequência seguinte atinge a precificação. Se o credor originário não pode mais cobrar, o cessionário também não - e créditos prescritos dentro de carteiras adquiridas se convertem em ativos sem utilidade econômica.

A resolução CMN 4.966/21, que entrou em vigor em janeiro de 2025 e alinha o sistema financeiro brasileiro ao IFRS 9, exige das instituições maior rigor na mensuração de perdas esperadas. A combinação dessa nova disciplina contábil com uma eventual vedação total à cobrança extrajudicial de créditos prescritos criaria uma pressão dupla: de um lado, a exigência de provisionar mais cedo; de outro, a impossibilidade de recuperar o crédito por qualquer via uma vez consumada a prescrição. O resultado líquido é um sistema que penaliza a inércia do credor de forma desproporcional ao benefício gerado para o devedor.

O efeito agregado é previsível: o custo do crédito para o mercado como um todo tende a aumentar. A perda de recuperabilidade de uma classe inteira de ativos - os créditos prescritos - será inevitavelmente incorporada aos modelos de risco e repassada ao spread. É um reflexo econômico que transcende a relação processual entre credor e devedor, mas que permanece invisível para quem enxerga no Tema 1.264 apenas uma questão sobre os efeitos práticos da prescrição.

3. O impacto nas cessões de crédito: o ponto que ninguém está discutindo

É aqui que o debate do Tema 1.264 se separa de tudo o que já foi publicado sobre o assunto. A discussão corrente gira em torno do consumidor e da plataforma. A discussão estrutural - a que vai efetivamente redesenhar o mercado - gira em torno dos cessionários.

O mercado brasileiro de cessão de créditos inadimplentes cresceu de forma acelerada nos últimos cinco anos. Em 2019, o volume transacionado era de R$ 38 bilhões, concentrado em três grandes bancos. Em 2025, o mercado atingiu R$ 34 bilhões em carteiras efetivamente cedidas, com projeção de R$ 52 bilhões para 2026. O número de cedentes saltou de 16 para mais de 80 empresas. Bancos digitais, cooperativas, varejistas e o setor de utilities passaram a integrar o mercado. FIDCs especializados em NPLs se multiplicaram. A cadeia de valor se profissionalizou.

Essa cadeia opera com uma premissa econômica fundamental: o crédito cedido tem valor de recuperação. O cessionário paga um percentual do valor de face - frequentemente entre 2% e 15% - e busca recuperar parcela superior ao preço de aquisição, tipicamente por via extrajudicial. A margem do negócio está, em grande medida, na capacidade de cobrar extrajudicialmente créditos que o cedente já não conseguia recuperar por meios próprios.

Se a tese restritiva prevalecer no Tema 1.264, créditos prescritos inseridos nessas carteiras perdem qualquer valor econômico. E o impacto não é prospectivo apenas. Ele retroage sobre operações já concluídas. Contratos de cessão frequentemente contêm cláusulas de garantia sobre a exigibilidade dos créditos cedidos. A consolidação de uma tese que elimine a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas pode acionar obrigações de recompra, revisões de preço e litígios entre cedentes e cessionários - um contencioso secundário que ainda não entrou no radar da maioria dos operadores.

A precificação de carteiras futuras será inevitavelmente afetada. Se o cessionário não puder cobrar créditos prescritos, o desconto exigido na aquisição aumenta - e, na prática, créditos com mais de cinco anos de vencimento simplesmente deixarão de ser transacionados. Se o desconto aumenta, o incentivo para o cedente vender diminui, porque a diferença entre o valor de face e o preço obtido se amplia a ponto de tornar a operação contabilmente desvantajosa. O mercado secundário de NPLs, que vinha se consolidando como instrumento permanente de gestão de risco, pode sofrer uma retração estrutural. Em cenário mais severo, a eliminação abrupta de valor em carteiras já adquiridas pode concentrar perdas em cessionários e FIDCs com alta exposição a créditos maduros, com potencial para gerar estresse localizado no sistema.

4. A urgência do ajuizamento como estratégia de preservação

Diante desse cenário, há uma providência que se impõe com urgência prática: ajuizar.

O ajuizamento interrompe a prescrição. É a única providência segura que o credor ou cessionário pode adotar hoje para preservar a exigibilidade de créditos que se aproximam do prazo prescricional ou que ainda não o ultrapassaram. Quem opta pela inércia - confiando na manutenção da possibilidade de cobrança extrajudicial - está apostando que o STJ vai rejeitar a tese restritiva. E o sinal emitido pelo REsp 2.088.100 aponta na direção contrária.

Mas ajuizar em escala não é trivial. A gestão de carteiras inadimplentes com milhares ou dezenas de milhares de créditos exige capacidade operacional que a maioria das estruturas jurídicas tradicionais não tem. O ajuizamento massivo sem critério - sem triagem de viabilidade, sem análise de custo-benefício por faixa de crédito, sem automação de peticionamento e acompanhamento - produz mais custo do que recuperação.

Esse é o paradoxo operacional do momento: a necessidade jurídica de ajuizar colide com a realidade logística de fazê-lo de forma economicamente racional. A resposta não está na escolha entre ajuizar ou não ajuizar. Está na capacidade de construir inteligência operacional para ajuizar com eficiência - priorizando os créditos com maior valor esperado de recuperação, automatizando os processos repetitivos, integrando dados de carteira com estratégia processual.

A IA e os sistemas de automação tornam esse ajuizamento em escala tecnicamente viável. Mas viabilidade operacional não elimina o paradoxo - apenas o desloca. Se credores e cessionários reagirem racionalmente ao risco do Tema 1.264, o resultado será uma onda de novas demandas judiciais, concentrada no tempo e motivada pela urgência de interromper a prescrição antes que a tese se consolide. O Judiciário, que já opera no limite de sua capacidade, absorveria esse volume adicional em condições de eficiência que são, na melhor das hipóteses, precárias. A resposta individual racional produz, no agregado, um problema coletivo.

5. O que o Tema 1.264 vai efetivamente decidir

A questão formal submetida à 2a seção é circunscrita: se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. Mas o alcance da resposta excede o perímetro da pergunta.

Se prevalecer a tese restritiva - na linha do REsp 2.088.100 -, o precedente vinculante não afetará apenas o Serasa Limpa Nome. Afetará toda forma de cobrança administrativa de créditos prescritos: notificações, contatos telefônicos, envio de boletos, plataformas de negociação, inclusão em sistemas internos de acompanhamento. A prescrição deixará de ser um evento que reposiciona o crédito e passará a ser um evento que o extingue funcionalmente.

Se prevalecer a tese permissiva - reconhecendo que a obrigação natural subsiste e autoriza a cobrança extrajudicial, desde que respeitados os limites da boa-fé e da transparência -, o mercado preservará sua funcionalidade, mas sob parâmetros mais rigorosos. A fixação de deveres de informação - como a obrigação de informar ao consumidor que a dívida está prescrita e que seu não pagamento não gera consequências jurídicas - seria uma solução intermediária que compatibiliza a proteção do devedor com a viabilidade econômica do crédito.

Há, ainda, uma terceira via possível: a diferenciação entre tipos de cobrança. A inscrição em plataforma de negociação pode ser tratada de forma distinta do envio de notificação extrajudicial, que por sua vez se distingue da inclusão em cadastro de inadimplentes. A 3a turma, no REsp 2.103.726, já sinalizou nessa direção ao reconhecer que a manutenção do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a cobrança ativa do débito. A granularidade dessa distinção pode oferecer ao STJ um caminho decisório mais calibrado.

6. O Tema 1.264 como divisor de águas

Independentemente do resultado, o julgamento vai obrigar credores e cessionários a repensarem a governança de suas carteiras. A era da inércia confortável - em que o crédito prescrito repousava indefinidamente à espera de uma negociação voluntária - está terminando.

Para credores originários, o recado é direto: o custo da omissão aumentou. Manter créditos inadimplentes sem estratégia de preservação de exigibilidade é aceitar que parcela crescente da carteira perderá valor por decurso de prazo.

Para cessionários e investidores em NPLs, a implicação é estrutural: a due diligence sobre a maturação prescricional dos créditos adquiridos deixa de ser precaução e passa a ser condição de viabilidade. Carteiras com alta concentração de créditos prescritos - ou próximos da prescrição - precisam ser reprecificadas sob a hipótese de vedação total da cobrança extrajudicial.

Para o mercado como um todo, o Tema 1.264 coloca uma questão que transcende o caso concreto: qual é o limite da proteção prescricional em um sistema que depende da recuperabilidade do crédito para funcionar? A prescrição existe para proteger o devedor da cobrança perpétua. Mas quando essa proteção elimina não apenas a pretensão judicial, mas toda forma de exigência - inclusive a negociação voluntária em plataforma restrita -, o instituto deixa de cumprir função protetiva e passa a cumprir função destrutiva de valor econômico.

O equilíbrio não é simples. Mas a pior resposta possível é a inércia - tanto do judiciário quanto do mercado. O STJ tem diante de si a oportunidade de calibrar o instituto da prescrição para a realidade contemporânea do crédito, incorporando à análise os efeitos que não aparecem na moldura processual do caso concreto: o impacto sobre o custo do crédito, sobre a viabilidade do mercado de cessão e sobre a capacidade do sistema de absorver a eliminação abrupta de valor em carteiras já constituídas. Os credores e cessionários têm diante de si a necessidade de agir antes que a resposta chegue - porque, quando chegar, já será tarde para preservar o que não foi protegido a tempo.

Autores

Henrique José Parada Simão Sócio do escritório Parada Advogados.

Godofredo Dias de Barros Advogado, sócio da Visio Gestora de Créditos e ex-CEO da Ipanema Credit Management. Atuou como diretor de Credit Recovery do Banco ABC Brasil.

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