Em 12 de fevereiro de 2026, o STJ fixou, no julgamento do Tema 1.385 (REsp 2.193.673), importante tese repetitiva: a Fazenda Pública não pode recusar o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos em execução fiscal sob o argumento de violação à ordem legal de penhora.
A decisão, embora celebrada como vitória dos contribuintes, evidencia um descompasso estrutural entre a preferência histórica do Fisco pelo depósito judicial e as crescentes desvantagens que essa modalidade de garantia impõe aos contribuintes.
1. O julgamento do Tema 1.385/STJ e o que há por trás
A afetação do Tema 1.385 decorreu de uma jurisprudência até então oscilante no próprio STJ. De um lado, precedentes recentes vinham reconhecendo o direito da Fazenda Pública de recusar a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, em favor do depósito judicial, com base na ordem legal de penhora, sob o fundamento de que "a execução é feita no interesse do credor" e de que não haveria violação ao princípio da menor onerosidade.
De outro lado, o próprio STJ havia sinalizado entendimento contrário ao julgar o Tema 1.203, estabelecendo que, em execução de crédito não tributário, o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia não poderia ser rejeitado pela Fazenda, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
O embate entre contribuintes e Fazendas Públicas se insere em contexto mais amplo. A predileção das Fazendas Públicas pelo depósito judicial transcende a divergência de interpretação dos dispositivos da lei da execução fiscal (lei 6.830/80), debatida no Tema 1.385.
Para compreender a resistência histórica das Fazendas Públicas à aceitação de garantias privadas, é preciso reconhecer que são grandes as vantagens que o depósito judicial oferece ao credor público.
2. As vantagens do depósito para o Fisco e o incentivo à resistência
O depósito judicial oferece, essencialmente, três vantagens à Fazenda Pública quando comparado a outras garantias: a certeza do adimplemento, a facilidade de gestão e a disponibilidade financeira dos valores.
Em primeiro lugar, o depósito judicial oferece ao credor a certeza do adimplemento: uma vez efetuado, permanece em juízo até a decisão final acerca da exigibilidade do crédito, sem possibilidade de levantamento antes do encerramento da discussão judicial. Mantida a cobrança, o depósito é convertido em renda do ente público; apenas se cancelada a exigência o contribuinte recupera o montante.
Em segundo lugar, o depósito judicial confere segurança plena de adimplemento futuro, sem a necessidade de monitoramento de higidez, reforço ou renovação da garantia ao longo do processo, ao contrário do que ocorre com a fiança bancária ou o seguro-garantia, que exigem acompanhamento de vigência, limites e condições contratuais. O depósito é gerido pelo próprio banco depositário, reduzindo custos de gestão e de litigância para o Fisco.
Por fim, e talvez mais relevante do ponto de vista da gestão pública, em âmbito federal os depósitos judiciais relacionados a tributos e contribuições são mantidos na Conta Única do Tesouro, conferindo à União disponibilidade imediata dos valores para fins de programação financeira e orçamentária1, ainda que a titularidade definitiva dependa do desfecho do processo. Já nas esferas estaduais e municipais, os entes têm acesso imediato a 70% dos valores2.
Na perspectiva da Administração, portanto, o depósito combina segurança jurídica, disponibilidade financeira e baixo custo operacional, incentivos que explicam a resistência histórica à aceitação de garantias privadas.
3. As crescentes desvantagens do depósito para o contribuinte
Do lado do contribuinte, a opção pelo depósito sempre foi avaliada com cautela diante do custo de oportunidade: com o depósito, o capital fica imobilizado até o trânsito em julgado, em litígios que, via de regra, se estendem por anos.
A piorar, o depósito judicial vem perdendo progressivamente sua atratividade, em função de uma combinação de fatores econômicos, normativos e jurisprudenciais.
3.1. Alteração do índice de atualização: Da selic ao IPCA
A mudança normativa mais impactante diz respeito ao índice de atualização dos depósitos judiciais federais. Por força da lei 14.973/24 e da portaria MF 1.430/25, desde 1º de janeiro de 2026, os novos depósitos judiciais federais são atualizados pelo IPCA, permanecendo a selic apenas para os depósitos já efetuados. Os débitos tributários federais, contudo, continuam sujeitos à selic.
A mudança, portanto, projeta uma diferença relevante entre a correção dos depósitos (IPCA) e a dos débitos federais (selic). A atualização do depósito deixa de remunerar o contribuinte pelo tempo em que renunciou ao capital depositado, e passa a repor apenas a inflação. Essa diferença, em regra, resulta em redução significativa do valor a ser levantado pelo contribuinte em caso de sucesso de sua defesa.
Em caso de insucesso do contribuinte, não é necessária complementação do valor, já que o confronto entre o valor depositado e o débito será feito na data do depósito. Cabe observar, nesse contexto, que o Tema 677 do STJ, que fixou a tese de que o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora nas execuções cíveis, não se aplica aos depósitos tributários3.
É interessante observar que a repetição de indébito permanece remunerada pela selic, já que o entendimento do STF é de que "devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia" (Tema 810 de Repercussão Geral).
Ou seja, o contribuinte que optar por pagar e depois discutir judicialmente a recuperação do tributo pode, em certas hipóteses, obter resultado financeiro superior ao de manter recursos imobilizados em depósito por longo período.
3.2. Tributação dos rendimentos: Incertezas e litigiosidade
Na vigência da regra anterior, de atualização dos depósitos pela selic, a receita financeira incidente sobre os depósitos sofria a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos nos 1.237 e 504.
O STF revisitará a incidência do IRPJ e CSLL no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.813.
A alteração para o IPCA tende a reacender o debate: uma atualização exclusivamente inflacionária tem natureza compensatória e, portanto, escapa da noção de "rendimento" tributável?
Até que sobrevenha definição definitiva, o contribuinte permanece exposto a passivos contingentes ou à necessidade de provisionamento, o que afeta a efetiva eficiência do depósito como instrumento de gestão do litígio.
Também nessa perspectiva, o contribuinte que optar por pagar e depois discutir judicialmente a recuperação do tributo pode se beneficiar, já que conforme entendimento do STF e STJ, não incide IRPJ e CSLL sobre a selic incidente na repetição de indébito (Tema 962 de Repercussão Geral e Tema 505 de Recurso Repetitivo).4
3.3. Efeitos Contábeis e Fiscais no Lucro Real
Os valores depositados judicialmente são registrados como ativos não circulantes, classificados como "direitos realizáveis" enquanto pendente decisão judicial final.
Por não representarem despesa efetiva ou definitiva, não são dedutíveis na apuração do lucro real5. Contabilmente, mesmo com o desembolso financeiro ocorrido no depósito, o valor permanece no patrimônio da empresa até o trânsito em julgado da ação.
Essa característica contábil implica aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois o montante depositado não reduz o lucro tributável, ao contrário do que ocorre com o pagamento direto do tributo, que é contabilizado como despesa e deduzido da base de cálculo.
Além disso, o reconhecimento de receitas de atualização e a eventual constituição de provisão para perdas, à luz das normas contábeis aplicáveis, exigem avaliação técnica cuidadosa, sobretudo em cenários de risco de perda provável do litígio.
3.4. Interação com programas de transação tributária
Outro aspecto relevante diz respeito à elegibilidade e aos benefícios em programas de transação e regularização fiscal. Nos últimos anos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal têm ampliado as modalidades de transação tributária, com foco na resolução consensual de litígios e na recuperação de créditos de difícil recuperabilidade.
A garantia da dívida por depósito judicial pode limitar ou até excluir o contribuinte de determinadas vantagens.
Diversos editais de transação tributária têm estabelecido restrições à concessão de descontos quando o débito está integralmente garantido por depósito judicial.
Isso ocorre porque, do ponto de vista da Fazenda Pública, o depósito já assegura o recebimento do crédito, reduzindo o incentivo à negociação.
Por exemplo, na recente portaria PGFN/MF 721/25, que regulamenta o PTI - Programa de Transação Integral, há previsão expressa de que os valores já depositados não se beneficiam dos abatimentos oferecidos no programa.
Assim, a opção pelo depósito pode reduzir substancialmente a possibilidade de adesão à programas futuros, especialmente em cenários de política pública voltada à composição de litígios.
4. Quando o depósito ainda pode fazer sentido
Diante de todos esses elementos, não é de se estranhar que, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, há aproximadamente R$ 37 bilhões de dívida ativa garantidos por depósitos, enquanto aproximadamente R$ 273 bilhões estão garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária.6
De outro lado, é preciso reconhecer que o depósito judicial ainda pode ser uma alternativa interessante em determinados cenários.
O depósito judicial é modalidade interessante, por exemplo, para contribuintes que desejam neutralizar o crescimento da dívida tributária durante o curso do litígio. Ao realizar o depósito, o contribuinte suspende a exigibilidade do crédito, evitando a incidência de multas, encargos de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Essa suspensão pode representar uma economia significativa, sobretudo em situações em que há dupla aplicação de multas (ao contribuinte e ao responsável/substituto tributário, por exemplo).
O depósito judicial também é ferramenta interessante para a manutenção da regularidade fiscal, facilitando a emissão de certidões positivas com efeito de negativas, essenciais para participação em licitações, obtenção de financiamentos e cumprimento de obrigações contratuais. O reconhecimento e anotação de suspensão em função do depósito se dá de forma mais célere, se comparado a outras formas de garantia.
Ainda, o depósito judicial também pode ser estratégico para contribuintes que buscam evitar constrições patrimoniais adicionais, como bloqueios de contas, penhoras ou outras medidas coercitivas, e não possuem tempo hábil ou comprovação de solvência para contratar outras formas de garantia.
5. Conclusão: O descompasso persiste
O julgamento do Tema 1.385 representa importante avanço na proteção dos contribuintes, ao reconhecer que a Fazenda Pública não pode recusar seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos em garantia de execução fiscal com fundamento exclusivo na ordem legal de penhora.
A decisão amplia a liberdade do contribuinte na escolha da garantia, mas não elimina o descompasso estrutural que favorece o depósito judicial como a solução mais conveniente para o Fisco, mas que impõe uma série de desvantagens aos contribuintes.
Sob a ótica da Administração, o depósito continua sendo a garantia ideal: simples, segura e financeiramente vantajosa, especialmente diante da disponibilidade imediata dos recursos e da ausência de custos operacionais.
Para o contribuinte, porém, sua atratividade que já era limitada diminui ainda mais diante de fatores como: a combinação de imobilização de caixa por prazo indeterminado, potencial tributação das variações monetárias, ausência de dedutibilidade no lucro real, menor flexibilidade para adesão a transações e, agora, a substituição da selic pelo IPCA na atualização dos novos depósitos.
O depósito judicial ainda pode ser a opção mais adequada em cenários específicos, especialmente quando há urgência, necessidade de rápida emissão de certidões, entraves para contratação de garantia privada, ou interesse em neutralizar a acumulação de encargos. Mas sua escolha exige hoje uma análise criteriosa.
Em síntese, a decisão pelo depósito judicial tornou-se menos intuitiva e mais complexa. Se, por um lado, a modalidade ainda oferece segurança e previsibilidade, por outro, seus custos implícitos e impactos colaterais demandam análise técnica aprofundada.
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1. Art. 35 da Lei nº 14.973/2024.
2. Art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015.
3. Conforme decidiu a Segunda Turma do STJ no REsp nº 2.213.669/PR, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais aplicam-se as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, havendo previsão expressa no artigo 9º, § 4º, da LEF de que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
4. Já o PIS e a COFINS incidem nessas duas hipóteses (depósitos e repetição de indébito) de acordo com o STJ (Tema 1237 de Recurso Repetitivo).
5. Conforme artigo 8º da Lei nº 8.541/1992.
6. Dados extraídos de petição apresentada pela Fazenda Nacional no Tema 1.385 em 22/10/2025.