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Revogação das medidas protetivas não impede eventual ação penal

O indeferimento das medidas protetivas não impede o oferecimento de denúncia criminal, pois risco atual e responsabilidade penal são questões juridicamente distintas.

7/7/2026
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1. Introdução

Uma dúvida recorrente entre pessoas investigadas em procedimentos relacionados à lei Maria da Penha diz respeito à relação entre as medidas protetivas de urgência e a eventual responsabilização criminal. Não raramente, quando o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento das medidas protetivas, surge a expectativa de que não haverá acusação criminal futura. Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro. Embora ambos os procedimentos possam decorrer do mesmo fato base, possuem finalidades, pressupostos e critérios de análise distintos. Compreender essa diferença é fundamental para evitar conclusões equivocadas e para permitir uma adequada compreensão do funcionamento da persecução penal.

2. A natureza jurídica das medidas protetivas

As medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente preventiva e satisfativa. Sua finalidade principal é afastar uma situação de risco atual, concreto ou potencial que possa atingir a integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher.

Ao analisar um pedido dessa natureza, o magistrado não está julgando a existência definitiva de um crime nem atribuindo responsabilidade penal ao investigado. O foco da análise é verificar se existem elementos suficientes para justificar uma intervenção imediata destinada à proteção da suposta vítima.

Por essa razão, o indeferimento das medidas protetivas pode decorrer simplesmente da inexistência de risco contemporâneo, ainda que permaneçam dúvidas ou investigações acerca dos fatos narrados.

3. A finalidade da investigação criminal

O inquérito policial possui objetivo completamente diverso. Enquanto as medidas protetivas analisam a necessidade de proteção, a investigação criminal busca apurar a ocorrência de um fato definido como crime e identificar seu eventual autor.

Nesse contexto, são colhidos depoimentos, produzidas perícias, analisadas mensagens, imagens, áudios e outros elementos de prova capazes de esclarecer o ocorrido.

Trata-se de procedimento voltado à reconstrução de fatos passados, razão pela qual a existência ou inexistência de risco atual não constitui elemento determinante para a conclusão da investigação.

4. O critério para o oferecimento da denúncia

Para que o Ministério Público ofereça denúncia, exige-se a presença da chamada justa causa, representada pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.

O promotor de Justiça não precisa de certeza absoluta sobre a ocorrência do crime. Basta que existam elementos suficientes (mínimos) para justificar a instauração da ação penal e a submissão da acusação ao contraditório judicial.

Dessa forma, mesmo que anteriormente tenha entendido inexistir situação de risco apta a justificar medidas protetivas, poderá concluir, após o encerramento da investigação, que existem elementos mínimos para o oferecimento da denúncia.

5. A aparente contradição e sua explicação

Sob a perspectiva do cidadão comum, pode parecer contraditório que o mesmo órgão que opinou contra as medidas protetivas posteriormente apresente uma denúncia criminal.

Entretanto, essa aparente incoerência desaparece quando se compreende que as perguntas formuladas em cada procedimento são distintas.

No procedimento protetivo, questiona-se se há risco atual que justifique restrições imediatas ao investigado.

Na esfera criminal, questiona-se se existem elementos mínimos sustente a prática de um crime.

As respostas para essas perguntas podem ser diferentes sem que exista qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica.

6. Os riscos das falsas expectativas

Um dos maiores equívocos cometidos por investigados consiste em interpretar o parecer contrário às medidas protetivas como uma espécie de reconhecimento de inocência.

Na realidade, tal manifestação pode significar apenas que não foram encontrados elementos suficientes para justificar a imposição de restrições urgentes naquele momento específico.

A investigação criminal poderá prosseguir normalmente, produzindo novas provas e permitindo ao Ministério Público formar convencimento distinto em relação à existência de infração penal.

Por isso, a defesa técnica deve acompanhar atentamente todas as fases da persecução penal, evitando interpretações precipitadas sobre o alcance jurídico das decisões proferidas.

7. Conclusão

A manifestação do Ministério Público pelo indeferimento das medidas protetivas não impede, limita ou inviabiliza o posterior oferecimento de denúncia criminal. Isso ocorre porque os dois institutos possuem objetivos distintos: as medidas protetivas analisam a necessidade de proteção diante de risco atual, enquanto a denúncia criminal depende da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade relacionados a fatos pretéritos.

A correta compreensão dessa distinção é essencial para evitar falsas expectativas e para assegurar que investigados, vítimas e operadores do direito compreendam adequadamente os limites e as finalidades de cada procedimento dentro do sistema de justiça.

Autor

Júlio Cesar Konkowski da Silva Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.

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