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Lei 15.240/25 e o falso conforto da responsabilização

Análise risco que a parentalidade afetiva representa como instrumento de punição e desatenta às múltiplas realidades familiares brasileiras.

17/6/2026
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O debate sobre ausência parental não é novo e nos recentes anos em que ficou evidente a participação feminina quase exclusiva, os marcadores de gênero tornaram a distinção de presença na vida cotidiana de crianças por seus pais e mães ainda mais importantes. Talvez, ao lado disso, casos recentes de racismo religioso também chamaram a atenção sobre a participação na vida religiosa, cultura, afetiva e social de crianças, especialmente nos casos em que o Poder Judiciário ou um dos pais ou mães contestasse alguma das perspectivas religiosas ou filosóficas em evidência.

O que se perdeu de perspectiva é que a proteção integral já contemplava as dimensões psicológicas, morais e sociais do desenvolvimento infantil. O que a lei traz de novo não é exatamente o conteúdo, mas o modo de positivá-lo, criando categorias específicas, ampliando expectativas e abrindo espaço para interpretações que merecem cautela.

Talvez um primeiro comentário sobre a lei consista na decisão de alterar apenas o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), que histórica e tradicionalmente é relegado à regência de situações de risco. Não deveria ser, pois o ECA, na esteira dos debates sobre melhor interesse da Convenção de Direitos da Criança da ONU, deveria servir de carta política de direitos de crianças e adolescentes, mas a sua historicidade vinculada aos Códigos de Menores faz com que a sua aplicabilidade seja ainda considerada restrita às situações de risco.

Muito mais interessante teria sido se a lei 15.240/25 tivesse alterado também o art. 1.634 do CC que trata da autoridade parental (ou responsabilidades parentais), deixando evidente que não apenas que a formalidade dos atos de representação compõe o instituto da autoridade parental, mas que tornar-se pai ou mãe envolve o compromisso jurídico de assistir material, social, cultural e psicologicamente no desenvolvimento de uma criança até a fase adulta adolescente, fato esse que se compõe de uma série de comportamentos diversos, variáveis de acordo com gênero, raça, etnia, cor, classe social, religião e demais posicionamentos no mundo. A isso o Direito convencionou chamar de cuidado, reunindo nessa categoria o dever rotineiro e repetitivo de conduzir uma criança ou adolescente ao estágio de amadurecimento adulto.

Indo um pouco mais além, a leitura integral das alterações mostra esse cenário desigual. Parte apenas reafirma obrigações conhecidas, mas outra parte tenta construir uma nova linguagem jurídica para o cuidado. É o caso da assistência afetiva, que não traduz sentimentos, e sim práticas parentais positivas. O ponto central está na pergunta que esse conceito suscita. Como esse dever será concretizado nos processos de família e se ele integrará a regulamentação da convivência ou permanecerá como mais uma obrigação abstrata, distante do cotidiano brasileiro.

O art. 4º apresenta três elementos que compõem a assistência afetiva: orientação profissional, educacional e cultural; apoio emocional em momentos de dificuldade; e presença física quando solicitada pela criança ou pelo adolescente. Esses elementos ajudam a visualizar o que se espera da parentalidade, embora não resolvam o desafio central. O cuidado é sempre situado e depende de tempo, recursos, disponibilidade emocional e trajetórias familiares diversas. Traduzir essas práticas em obrigações legais não garante sua efetividade e pode estimular leituras formais, como se cumprir o mínimo fosse suficiente para afastar a responsabilização.

O parágrafo único do art. 5º também exige atenção: “Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”

Em casos de omissão total e deliberada, é possível reconhecer que o dano emocional é evidente. A ruptura integral do vínculo produz consequências profundas, e a presunção do dano encontra respaldo nesses cenários. O problema surge quando essa presunção se torna automática, desconsiderando conflitos, limitações e reorganizações familiares que não configuram abandono. Uma interpretação simplificada tende a transformar a responsabilidade civil em punição indistinta e pouco sensível às realidades diversas das famílias.

O art. 22 (“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais") inclui a assistência afetiva entre os deveres parentais. A alteração é simbólica, porque a proteção integral já tratava o cuidado como obrigação jurídica. A formalização desse dever - contudo, sem políticas que o viabilizem -, reforça expectativas que não se sustentam na prática.

O direito à convivência familiar não se concretiza pela simples previsão legal. Ele depende de suporte estatal, tempo disponível, redes de apoio e condições materiais que permitam exercer o cuidado. Sem regulamentação adequada da convivência e das responsabilidades parentais, esse caminho se torna ainda mais inseguro.

A ampliação do conceito de negligência também requer prudência. Os arts. 129 e 130, sobretudo quando lidos em diálogo com a lei Henry Borel, podem aproximar indevidamente omissão afetiva e violência. O art. 130 foi concebido para riscos graves, como maus-tratos e abuso sexual e misturá-lo com categorias afetivas abre espaço para afastamentos indevidos e judicialização excessiva de conflitos familiares, especialmente em disputas de guarda. É essencial manter clareza entre violência e falha relacional para evitar abusos.

Chama a atenção também que a desassistência afetiva gera apenas medidas contra os pais ou responsáveis, sem a previsão de medidas de apoio em favor da criança e que lhe permitam construir suportes emocionais para lidar com essa parentalidade desfuncional.

A lei, portanto, toca em pontos relevantes, mas ignora condições sociais que moldam a parentalidade. Exige presenças e orientações sem enfrentar jornadas exaustivas, ausência de creches, deslocamentos longos e redes de apoio fragilizadas. O cuidado no Brasil segue desigualmente distribuído, e essa assimetria pesa especialmente sobre as mulheres.

É justamente por isso que a lei 14.643/24, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, precisa compor a interpretação da nova norma. Ela compreende o cuidado como responsabilidade compartilhada, e não como tarefa isolada da família. A nova legislação sobre abandono afetivo não pode ser lida sozinha. O cuidado se concretiza apenas quando apoiado por políticas intersetoriais, capazes de sustentar aquilo que a lei, por si só, exige.

A ausência parental não nasce apenas da omissão. Ela brota de desigualdades que limitam o tempo e a presença. Quando a lei amplia obrigações sem oferecer meios para cumpri-las, aproxima-se da responsabilização de quem já vive sob condições adversas. A responsabilização civil tem seu lugar, mas precisa dialogar com políticas que fortaleçam as famílias.

O potencial transformador da lei 15.240/25 dependerá da interpretação que construirmos. O cuidado não se impõe pelo medo da indenização, assim como a convivência familiar não floresce apenas por decreto. A proteção integral exige que o Direito dialogue com as condições sociais em que o cuidado se realiza. É nessa convergência entre responsabilização, políticas públicas e compreensão das múltiplas realidades familiares que reside a possibilidade de transformar a lei em instrumento efetivo de proteção e não em novo vetor de injustiça.

Autores

Elisa Cruz Defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Diego Fernandes Vieira Doutorando em Direito pela UFPR, com estágio doutoral na Università di Palermo. Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar. Bacharel em Direito e Administração. Professor universitário e pesquisador

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