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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 152 a 154) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (arts. 185 a 186) |
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Art. 152. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita, nos termos da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 153. A Defensoria Pública da União gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183-A.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública da União, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública da União.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando:
a) a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública da União;
b) a assistência judiciária estiver sendo ministrada pelo sindicato.
Art. 154. O membro da Defensoria Pública da União será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. |
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. |
Comentários: Os arts. 152 a 154 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam a atuação da Defensoria Pública no âmbito do processo trabalhista. Os dispositivos reproduzem, em grande medida, as normas já consolidadas no CPC, especialmente os arts. 185 a 187 do CPC, adaptando-as à realidade do processo laboral.
Inicialmente, importante destacar que a CLT não contém disciplina própria acerca da atuação da Defensoria Pública no processo do trabalho. Tal ausência pode ser compreendida à luz da tradição processual trabalhista, historicamente marcada pelo jus postulandi das partes e pela atuação sindical na assistência judiciária aos trabalhadores. Essa contextualização é essencial para demonstrar a relevância dos arts. 152 a 154 do CPT como inovação em relação ao direito processual trabalhista vigente, e não apenas como adaptação do CPC.
O art. 152 do anteprojeto estabelece que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita, nos termos do art. 80 da LC 80/1994. A inovação se dá na parte final do artigo, que traz expressamente referência à lei que organiza a Defensoria Pública da União.
Já o art. 153 do CPT reproduz a regra prevista no art. 186 do CPC ao assegurar à Defensoria Pública da União prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O § 1º do referido artigo estabelece que o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, observando-se a sistemática processual já consolidada no CPC.
O § 2º reproduz a possibilidade de o magistrado determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa prestar, mediante requerimento da Defensoria Pública da União.
Já o § 3º estende a aplicação do benefício aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública da União, em correspondência direta com o texto do CPC.
A principal inovação do art. 153 em relação ao art. 186 do CPC encontra-se no § 4º. A alínea "a" mantém a exclusão do benefício da contagem em dobro quando houver previsão legal expressa de prazo próprio para a Defensoria Pública da União. Contudo, a alínea "b", em inovação ao artigo 186 do CPC, introduz regra específica para o processo do trabalho ao afastar o benefício quando a assistência judiciária estiver sendo ministrada pelo sindicato (lei 5.584/1970), adequando o dispositivo à estrutura sindical característica da Justiça do Trabalho.
Por fim, o art. 154 do anteprojeto reproduz, em essência, o conteúdo do art. 187 do CPC ao estabelecer que o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Todavia, assim como ocorre nos arts. 152 e 153, o anteprojeto restringe expressamente a previsão ao membro da Defensoria Pública da União, opção que reflete a estrutura organizacional adotada para o processo do trabalho e a competência institucional da Defensoria Pública da União perante a Justiça do Trabalho.