Migalhas de Peso

MPMT e litigância predatória contra o agronegócio

Como o MPMT vem levando a questão das áreas rurais consolidadas: regularização como objeto de "confissão de dano" para indenizações milionárias.

19/6/2026
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Em vinte e nove de maio de 2026, deu entrada na Vara Única de Ribeirão Cascalheira, no Araguaia mato-grossense, uma ação civil pública com valor da causa de R$ 124.824.545,331. A ré é uma agropecuária cujo imóvel tem Cadastro Ambiental Rural aprovado pelo órgão estadual e termo de compromisso de compensação do déficit de reserva legal assinado perante a SEMA-MT em dezoito de março de 2026 - dois meses e onze dias antes do ajuizamento2. O Ministério Público de Mato Grosso não alega fraude no cadastro, descumprimento do termo ou desmatamento novo. Alega o contrário. Nas palavras da própria inicial, a aprovação do CAR e a assinatura do termo representam "o último passo na regularidade administrativa e o primeiro passo na recomposição civil". A regularização não é a defesa do réu. É, por incrível que pareça, a causa de pedir do autor.

O procedimento é simples e vem se repetindo em milhares de propriedades. O produtor inscreve o imóvel no CAR, como o art. 29 da lei 12.651/12 o obriga, e declara as áreas consolidadas - aberturas das décadas de setenta, oitenta e noventa, todas pretéritas a 22 de julho de 2008, feitas sem autorização, como eram praticamente todas as aberturas daquele tempo. O órgão estadual aprova o cadastro, aponta o déficit de reserva legal e exige a compensação. O produtor assina o termo de compromisso do PRA com a compensação e passa a cumpri-lo. A Promotoria, então, toma os documentos do próprio sistema estadual e os converte em prova de acusação: o dano seria "incontroverso", na forma do art. 374, III, do CPC, "porquanto admitido pela própria parte Ré quando da obtenção de seu CAR". O sistema de autodeclaração que o Congresso desenhou para induzir a regularização virou máquina de produzir confissões que, aos olhos do órgão ministerial, são suficientes para cobrar milhões, ainda que o Congresso tenha afastado a ilicitude.

A tese de fundo é a de que basta o dano para indenizar, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e a pretensão, imprescritível. O argumento é falso duas vezes. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa. Não dispensa a ilicitude. O art. 186 do CC exige, para o ato ilícito, a violação de direito - e só o dano que decorre dessa violação é indenizável3. Para as supressões anteriores a 22 de julho de 2008, o Congresso Nacional fez escolha expressa: definiu as áreas rurais consolidadas no art. 3º, IV, da lei 12.651/12, autorizou a continuidade das atividades agrossilvipastoris e construiu o caminho da regularização - cadastro, adesão ao programa de regularização ambiental e compensação do déficit de reserva legal pelos mecanismos do art. 664. O Plenário do STF declarou a constitucionalidade desse regime no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIns 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, encerrado em vinte e oito de fevereiro de 2018, sob relatoria do ministro Luiz Fux, afastando a acusação de anistia inconstitucional5.

A lei foi além da autorização de uso. O art. 59, § 4º, do Código Florestal proíbe a autuação do proprietário por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido; o § 5º suspende as sanções a partir da assinatura e converte as multas, cumprido o termo, "em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente"6. Indenização civil fundada na mesma infração é sanção em sentido material - consequência desfavorável imposta em razão do mesmo fato, com idêntica função repressiva. Admitir que o particular fique imune à multa e exposto a condenação civil de cento e vinte e quatro milhões pelo mesmo fato transforma o efeito suspensivo do programa em formalidade decorativa. Conforme sustento em Embargos Ambientais em Áreas Rurais, o modelo sancionatório rural brasileiro já exibe vocação para a "perpetuação sancionatória", em atrito com a proporcionalidade e o devido processo legal7. A nova safra de ações civis públicas leva essa vocação ao limite - pune o ato de regularizar-se.

Resta à inicial a âncora da imprescritibilidade. O Tema 999 da repercussão geral fixou que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" - RE 654.833/AC, relator ministro Alexandre de Moraes, julgado pelo Plenário em vinte de abril de 2020. A tese pressupõe o que a inicial precisa demonstrar e não demonstra: a existência de pretensão reparatória, isto é, de ilícito. A própria ementa adverte que, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória; a imprescritibilidade, por sua vez, é exceção"8. Imprescritibilidade conserva pretensões, não as fabrica. Quando a lei posterior consolida a situação e converte o passivo em obrigação de compensar - assumida e em cumprimento nos termos do programa estatal -, não sobra pretensão indenizatória a conservar.

Levada a sério, a tese do "basta o dano" obrigaria o Ministério Público a acionar os sucessores da Coroa portuguesa pela Mata Atlântica convertida em canaviais e cafezais, as missões jesuíticas pelos ervais e currais coloniais e cada família que desbravou o interior do país nos últimos três séculos. O reductio ad absurdum não é exercício retórico, fábula ou metáfora, mas é a demonstração de que, suprimido o filtro da ilicitude, a responsabilidade civil deixa de ser responsabilidade e sanção guiada pela vontade da independência funcional do promotor - instituído por petição inicial, sem lei, exigido de quem está documentadamente regular.

O empilhamento de rubricas agrava o vício. Nesta demanda analisada pedem-se R$ 46.672.972,49 de "dano interino", R$ 40.767.093,69 de "mais-valia ecológica" - o disgorgement importado do direito societário norte-americano - e R$ 37.384.479,15 de dano moral coletivo, este apresentado como ato de moderação por corresponder a "um desconto de 90%" sobre a referência do decreto 6.514/089. A súmula 629 do STJ enuncia que a cumulação de obrigação de fazer com indenização "é admitida" - faculdade condicionada à prova de dano residual. A 2ª turma, no REsp 2.078.222, relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, assentou que "a cumulação com a obrigação de recuperação é possibilidade, e não exigência legal"10. E a aritmética da inicial a desmente. O lucro total que o autor estima ter sido auferido na área, nos dois períodos que a própria petição adota (vinte e um e quarenta e um anos de exploração), é de R$ 40,7 milhões - e o pedido é o triplo. Cobra-se da ré, a título de reparação, mais do que a terra rendeu em quatro décadas na conta do próprio autor.

As medidas de urgência completam a anatomia do caos. Pede-se embargo judicial de 2.431,6339 hectares até o efetivo cumprimento do termo de compromisso - isto é, a suspensão da atividade na própria área cuja continuidade o art. 59, § 4º, garante enquanto o termo é cumprido -, além da perda de crédito rural e incentivos fiscais, da averbação da ação nas matrículas e de multa diária de R$ 10.000,00, "revertendo-se o numerário para projeto indicado pelo MPMT e regularmente cadastrado no BAPRE"11. O fato é que a área consolidada pode ser utilizada, e cumprir o termo de compromisso de compensação se faz com a assinatura dele, entregando a área, nas modalidades previstas nas normas. Então, por qual razão paralisar a atividade? Só existe uma justificativa: desconhecimento do que se faz. Não só isso: a cautelar contorna, pela via judicial, a vedação de autuar que a lei impõe à via administrativa, já que há regularidade ambiental plena e não haveria o que o órgão fazer. E o destino do dinheiro revela o desenho. A recomposição da área o termo já assegura; o que a ação acrescenta é receita para um banco de projetos administrado por quem a ajuíza.

O STJ deu nome a esse padrão processual. No Tema repetitivo 1.198 fixou-se que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação"12. Os marcadores da litigância predatória são catalogados pelos núcleos de monitoramento dos tribunais: ajuizamento em série a partir de matriz padronizada, valor da causa inflado, pedidos empilhados sem causa de pedir autônoma, presunções no lugar de prova individualizada. A inicial de Ribeirão Cascalheira exibe todos - e confessa a serialidade ao dedicar capítulo próprio a rebater "advogados em contestações anteriores", acusados de "contorcionismo e ilusionismo jurídico". Quando o autor é privado, o Judiciário aplica o filtro sem cerimônia. O dever de boa-fé processual do art. 5º do CPC não traz ressalva subjetiva - e não há, no art. 127 da Constituição, salvo-conduto para que o Ministério Público litigue contra a lei que lhe cabe defender.

A jurisdição federal, aliás, já respondeu a pretensões idênticas. A 6ª turma do TRF da 1ª região, em dezessete de julho de 2024, reformou sentença para julgar improcedente ação civil pública indenizatória por desmatamento anterior a 2008 em imóvel com CAR: "tem-se como recuperado o dano ambiental, não havendo que se falar, portanto, na necessidade de pagamento de indenização pelo mesmo fato ou das demais consequências postuladas. Impossibilidade de bis in idem"13. A 12ª turma da mesma corte, em dois de agosto de 2024, manteve sentença de improcedência por reconhecer que a área era consolidada e que a lei 12.651/12 "autorizou a continuidade de atividades" nessas condições14. No TRF da 3ª região, acórdão aplicou o atual Código Florestal a "imóvel localizado em área rural consolidada, anterior a 22 de julho de 2008", em ação civil pública sobre a margem do rio Paraná15. O regime das áreas consolidadas é lei vigente e declarada constitucional, e o juiz não pode tratá-la como letra morta.

O Código Florestal fez uma promessa aos mais de oito milhões de imóveis que ingressaram no CAR - quem declarasse, aderisse e compensasse estaria regular16. Xico Graziano, no balanço dos dez anos da lei, resumiu a alternativa que o país enfrentou - "ou se dava uma marcha a ré na produção rural, ou então se reformulava a lei" - e registrou que a marcha a ré "jamais ocorreria" sobre os cafezais da Mantiqueira, os arrozais das várzeas gaúchas e paulistas, as macieiras de Santa Catarina17. O Congresso reformou a lei. O Supremo a validou. O que o MPMT propõe, ação a ação, é a marcha a ré por via judicial, cobrada de quem acreditou na promessa. Se a regularização vira confissão, o incentivo racional passa a ser não se regularizar - e o primeiro derrotado é o meio ambiente, que perde o único inventário capaz de orientá-lo. Tutela ambiental que precisa punir o regularizado para se financiar não protege coisa alguma. No repertório do próprio Judiciário, isso tem nome. Chama-se litigância predatória.

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1 TJMT, Ação Civil Pública 1000779-04.2026.8.11.0079, Vara Única de Ribeirão Cascalheira, distribuída em 29/05/2026; valor da causa de R$ 124.824.545,33.

2 Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal em Déficit TCC 2861/2026, celebrado em 18/03/2026 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, nos moldes da Lei Complementar estadual 38/1995.

3 Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 186.

4 Lei 12.651/2012, arts. 3º, IV, 29, 59 a 68.

5 STF, ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018.

6 Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º.

7 FRANCO, Diovane. Embargos Ambientais em Áreas Rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, cap. 6, item 6.6.

8 STF, RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020.

9 Pedidos 7.1 a 7.3 da inicial referida na nota 1; Decreto 6.514/2008, arts. 43, 48 e 50.

10 STJ, Súmula 629, Primeira Seção; STJ, REsp 2.078.222, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

11 Pedidos 3.1 a 3.5 e 8 da inicial referida na nota 1.

12 STJ, Tema Repetitivo 1.198; tese aplicada no REsp 2.238.836/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2025.

13 TRF1, Apelação Cível 0000003-95.2012.4.01.3903, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Carlos Mayer Soares, j. 17/07/2024.

14 TRF1, Remessa Necessária 1000795-15.2019.4.01.3603, Décima Segunda Turma, Rel.ª Des.ª Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 02/08/2024.

15 TRF3, Apelação Cível 0000483-83.2010.4.03.6006, ação civil pública sobre APP às margens do rio Paraná, Naviraí/MS.

16 Dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que em 2025 ultrapassou oito milhões de imóveis inscritos, conforme registramos em FRANCO, Diovane. Quem o Estado sabe embargar, sabe notificar. 2026.

17 GRAZIANO NETO, Francisco (Xico Graziano). Depoimento na Parte I - A origem: os trabalhos preparatórios de uma grande empreitada. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Lei Florestal: uma análise após 10 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

Autor

Diovane Franco Rodrigues Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de "Embargos Ambientais em Áreas Rurais" (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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