1. Introdução
As medidas protetivas de urgência ocupam hoje um espaço extremamente sensível no sistema de justiça. Embora tenham finalidade legítima de proteção, sua aplicação prática frequentemente ocorre com base em um juízo inicial de risco formado a partir da palavra unilateral da mulher que se declara vítima de violência doméstica.
Esse cenário exige reflexão crítica. Se uma palavra isolada pode justificar restrições severas, como afastamento do lar, proibição de contato, limitação de circulação e distanciamento obrigatório, também pode, na prática forense, sustentar pedidos mais graves, inclusive a prisão preventiva do homem acusado de descumprir a ordem judicial.
Por isso, o homem submetido a medidas protetivas não deve apenas cumprir a decisão. Em muitos casos, precisa também criar meios de demonstrar que a está cumprindo.
2. A obrigação de respeitar a decisão judicial
O primeiro ponto é simples: medida protetiva deve ser cumprida. Ainda que o homem discorde da decisão, ainda que entenda que a medida foi injusta ou desproporcional, a ordem judicial permanece válida enquanto não for revogada ou modificada.
O descumprimento pode gerar consequências sérias. Não se trata apenas de uma advertência informal. A violação de medida protetiva pode gerar responsabilização criminal, nos termos do art. 24-A da lei Maria da Penha, bem como o agravamento das restrições e até decretação de prisão preventiva, conforme a leitura judicial do caso concreto.
A crítica ao excesso de confiança na palavra unilateral da suposta vítima não autoriza o descumprimento da ordem. Ao contrário: justamente porque o sistema costuma dar grande peso a essa palavra, o cuidado deve ser redobrado.
3. O encontro fortuito e o risco da narrativa
O problema ganha maior importância nas situações de encontro fortuito. Encontro fortuito é aquele que ocorre sem intenção, sem planejamento e sem vontade de violar a decisão judicial. É o caso do homem que cruza acidentalmente com a suposta vítima em um mercado, shopping, rua, hospital, prédio público ou evento.
Nessas situações, a aproximação física pode existir, mas não como fruto de uma conduta intencional. A diferença é fundamental. Uma coisa é procurar a suposta vítima, segui-la, provocá-la ou tentar contato. Outra coisa é estar em um local comum e, sem qualquer intenção, acabar se deparando com ela.
O risco é que esse encontro acidental seja reinterpretado depois como perseguição, intimidação ou descumprimento proposital. E, quando isso acontece, o homem pode ser colocado em posição extremamente vulnerável.
4. O crime exige intenção
O crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha, pressupõe uma conduta voluntária de violar a decisão judicial. Não há modalidade culposa desse crime.
Isso significa que o simples encontro acidental, por si só, não deveria ser tratado automaticamente como crime. É necessário investigar se houve intenção de descumprir a ordem. Sem vontade deliberada, sem provocação, sem contato e sem permanência injustificada no local, falta elemento essencial para caracterização do delito.
Apesar disso, confiar apenas nessa explicação pode ser perigoso. Na prática, quem se antecipa na construção da narrativa muitas vezes influencia a primeira leitura do caso.
5. Como agir em caso de encontro acidental
Diante de um encontro fortuito, a postura correta deve ser objetiva, calma e documentada.
O homem não deve conversar, discutir, provocar, se aproximar ou tentar explicar qualquer coisa diretamente à suposta vítima. A primeira providência é sair imediatamente do local.
Antes disso, se for seguro e possível, recomenda-se fazer um breve registro de imagem, sem exposição desnecessária da vítima, informando dia, horário e local, além de declarar que o encontro foi acidental e que, por cautela, está se retirando imediatamente.
Depois, o vídeo deve ser enviado ao advogado responsável pelo caso, para que avalie a necessidade de comunicar o juízo. Se houver testemunhas, declarações simples também podem ajudar a demonstrar a ausência de intenção e a retirada imediata.
6. Conclusão
O encontro acidental com a suposta vítima não pode ser confundido com descumprimento intencional de medida protetiva. Contudo, em um sistema que frequentemente atribui enorme peso à palavra unilateral da suposta vítima, a cautela deixa de ser opção e se torna necessidade.
Agir corretamente no primeiro momento pode evitar que um fato casual seja transformado em uma narrativa de descumprimento de medidas protetivas e gere a decretação da prisão preventiva. Retirar-se do local, registrar o ocorrido e comunicar o advogado são atitudes simples, que neutralizam eventuais narrativas inverídicas, e que proteger a liberdade do homem submetido às medidas.
A verdade precisa ser preservada desde o primeiro minuto. Porque, em matéria de medida protetiva, muitas vezes não basta cumprir: é preciso provar que cumpriu.