O recente seminário promovido pelo TST para discutir a competência jurisdicional para julgamento das ações regressivas acidentárias ajuizadas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social recolocou em evidência um debate que não trata apenas do rito processual, mas do próprio desenho constitucional do Poder Judiciário. Está em discussão a definição da competência para julgar as demandas que têm por objeto ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais atribuídos à negligência empresarial.
Independentemente das controvérsias existentes acerca da própria legitimidade material das ações regressivas, especialmente diante do fato de que os empregadores já contribuem compulsoriamente para o financiamento dos riscos ambientais do trabalho por meio das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GILRAT), a discussão atualmente em evidência diz respeito a uma questão anterior: qual é o órgão constitucionalmente competente para processar e julgar essas demandas. Ainda que se admita a validade do modelo regressivo previsto no art. 120 da lei 8.213/1991, isso não autoriza a flexibilização das regras constitucionais de competência.A regra está lançada no art. 120 da lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91). Esse dispositivo determina que a Previdência Social ajuíze ação regressiva contra os responsáveis quando houver negligência quanto às normas-padrão de segurança e saúde do trabalho. Trata-se, portanto, de um mecanismo legal destinado à recomposição dos cofres previdenciários e não de um instrumento voltado à reparação direta dos danos sofridos pelo trabalhador.O debate realizado no TST evidencia a crescente preocupação com a prevenção de acidentes e com o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social. A relevância desses objetivos, entretanto, não resolve a questão da competência jurisdicional. A Constituição distribui competências segundo critérios previamente definidos, e não em função da importância social da matéria ou da especialização temática do órgão julgador.O art. 109, inciso I, da CF/88 atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. O INSS é uma autarquia federal. Na ação regressiva, atua em nome próprio, defendendo interesse patrimonial próprio e buscando recompor despesas suportadas pelo subsistema de previdência social, razão pela qual a incidência do disposto no art. 109, I, surge de forma natural.Os defensores da competência da Justiça do Trabalho sustentam que a controvérsia decorre de acidente de trabalho e que sua solução exige a análise de normas de saúde e segurança ocupacional, matéria tradicionalmente vinculada à Justiça especializada. É verdade que o acidente de trabalho constitui o antecedente do litígio, mas o simples fato de determinado evento ter ocorrido no ambiente laboral não transforma toda controvérsia subsequente em causa trabalhista. O que define a competência jurisdicional não é a origem histórica do conflito, mas a relação jurídica efetivamente submetida à apreciação do Poder Judiciário.Na ação regressiva, não se discutem verbas salariais, obrigações contratuais, estabilidade, direitos coletivos trabalhistas ou indenizações pleiteadas pelo empregado. Tampouco o INSS atua como substituto processual da vítima. O objeto da demanda é outro: eventual ressarcimento à Previdência Social pelos benefícios pagos em decorrência de conduta considerada negligente. O vínculo de emprego é apenas o contexto em que os fatos ocorreram. A relação jurídica submetida ao juiz é de natureza indenizatória e envolve, de um lado, uma autarquia federal e, de outro, o suposto responsável pelo dano aos cofres da previdência social.É justamente por isso que a invocação do art. 114 da Constituição não parece suficiente para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. Os incisos I e VI desse dispositivo atribuem à Justiça especializada o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes dessa relação. A interpretação sistemática desses comandos revela que eles foram concebidos para disciplinar conflitos envolvendo os sujeitos da relação laboral e os direitos dela decorrentes.A própria súmula vinculante 22 do STF confirma esse entendimento ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Trata-se, contudo, de objeto distinto do inerente à ação regressiva proposta pelo INSS. Na primeira hipótese, discute-se a reparação do dano sofrido pela vítima. Na segunda, discute-se o ressarcimento de prejuízos alegadamente suportadas por uma autarquia federal.Ademais, sob a ótica da EC 45, de 2004, é fato que se ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho. Contudo, a ampliação promovida pelo art. 114 não eliminou nem restringiu a incidência do art. 109, I, da Constituição. Desse modo, interpretar a EC 45 como autorização para transferir à Justiça do Trabalho toda e qualquer controvérsia relacionada, direta ou indiretamente, a acidentes de trabalho equivale, na prática, a esvaziar uma regra expressa de competência da Justiça Federal sem que o constituinte derivado o tenha determinado de forma clara.Aliás, a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado que a definição da competência jurisdicional decorre da natureza da relação jurídica submetida ao Poder Judiciário e do pedido formulado em juízo, e não apenas do contexto fático em que a controvérsia se originou (RE 1.520.468-PR). Esse critério reforça a necessidade de distinguir a ação regressiva previdenciári a das demandas tipicamente trabalhistas decorrentes do mesmo evento.Outro argumento frequentemente utilizado é o da chamada “unidade de convicção”. Afirma-se que a Justiça do Trabalho, por estar mais próxima da realidade das relações laborais, seria capaz de oferecer respostas mais uniformes acerca do nexo causal entre a culpa patronal e o descumprimento de normas de segurança.O sistema processual brasileiro convive naturalmente com múltiplas consequências jurídicas decorrentes de um mesmo fato. Um acidente de trabalho pode gerar reclamação trabalhista, ação indenizatória da vítima, ação civil pública, procedimento administrativo e ação regressiva previdenciária. Cada uma dessas demandas possui partes, pedidos e finalidades distintas. A mera identidade do substrato fático não é suficiente para deslocar ou unificar competências constitucionalmente estabelecidas.Há ainda um dado histórico que merece atenção. Desde a previsão das ações regressivas acidentárias na lei 8.213/1991, a compreensão predominante sempre foi a de que essas demandas se inserem na competência da Justiça Federal. Durante décadas, o INSS ajuizou ações regressivas perante os juízos federais, os TRFs construíram extensa jurisprudência sobre o tema e o STJ consolidou entendimento nesse mesmo sentido. A tese da competência trabalhista surgiu apenas posteriormente, impulsionada pela ampliação da competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45.
Esse histórico revela um dado que não deve ser ignorado: o de que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não ocorreu pela construção recente. Ao contrário, representa a compreensão que se consolidou ao longo de décadas de aplicação do art. 109, I, da CF/88.
A existência de controvérsias quanto ao próprio modelo das ações regressivas não altera a necessidade de observância das normas constitucionais de competência. Mesmo aqueles que questionam a legitimidade material dessas ações podem reconhecer que a definição do órgão julgador deve decorrer dos critérios constitucionalmente estabelecidos.O debate, por conseguinte, não é sobre qual ramo do Judiciário possui maior familiaridade com acidentes de trabalho, mas sim sobre a determinação constitucional acerca da competência dos órgãos do Poder Judiciário, não se devendo esquecer de que o sistema de competência é garantia fundamental do Estado de Direito, que não deve ser relativizada.