Migalhas de Peso

A IN BCB 736/26 e a disciplina cambial dos ativos virtuais

Análise da IN BCB 736/26 sobre a disciplina informacional de pagamentos, transferências internacionais e cartões com ativos virtuais no mercado de câmbio.

19/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Se a resolução BCB 521 já havia feito ingressar operações com ativos virtuais no regime cambial, a instrução normativa BCB 736, de 19/5/26, aprofunda esse movimento ao incorporar expressamente, no âmbito da remessa de informações, hipóteses de pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais e de carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional.

A IN 736 altera a IN BCB 693/25, que já estabelecia os procedimentos para a remessa ao Banco Central de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, de que trata a resolução BCB 521/25. A nota constante ao final do normativo afirma que, após a publicação da IN 693, verificou-se a necessidade de aprimorar sua redação para uniformizar seus termos com a resolução BCB 521, registrando ainda que a IN 736 "apenas harmoniza" a redação da norma anterior e justificando a dispensa de análise de impacto regulatório.

Ao explicitar essas funcionalidades no interior da disciplina informacional do mercado de câmbio, o Banco Central reforça a incorporação de novos usos econômicos dos ativos virtuais a esse perímetro regulatório, adensando o marco normativo que já havia aberto espaço para futura disciplina, inclusive tributária, de operações funcionalmente equiparadas a câmbio. A instrução normativa não resolve a consequência fiscal dessas operações, nem poderia fazê-lo a partir da competência regulatória do Banco Central, mas organiza, em linguagem cambial e informacional, funcionalidades econômicas que poderão ser posteriormente consideradas no plano próprio do direito tributário, desde que observado fundamento normativo autônomo para qualquer pretensão fiscal.

A referência a "pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais" suscita dificuldade conceitual relevante. Em operações bancárias e cambiais tradicionais, a internacionalidade costuma ser identificada por elementos conhecidos, como residência das partes, localização das instituições intervenientes, moeda utilizada, país de destino dos recursos e natureza da obrigação subjacente. No universo dos ativos virtuais, contudo, essa identificação é menos evidente, pois a rede não contém territorialidade própria nem critério jurídico imediato de localização.

A transferência registrada em blockchain não é "internacional" pelo simples fato de circular em uma rede global, nem deixa de sê-lo apenas porque se realiza por endereços criptográficos sem correspondência imediata com contas bancárias tradicionais. A dificuldade está em definir quais elementos permitem atribuir relevância jurisdicional à operação: localização ou residência do usuário, sede do prestador de serviço, identificação da contraparte, local de conversão para moeda fiduciária, finalidade econômica, ponto de entrada ou saída para o sistema financeiro tradicional ou relação jurídica subjacente ao pagamento.

Chaves públicas não revelam, por si só, a identidade civil do titular, sua residência fiscal, a jurisdição de origem dos recursos ou o país em que se encontra o beneficiário econômico. A pseudonimidade, ainda que não equivalha a anonimato absoluto, torna mais complexa a definição de transferência internacional. Sem embargo, a evolução regulatória vem modificando essa percepção, na medida em que os prestadores de serviços de ativos virtuais passam a ser submetidos a deveres de autorização, identificação de clientes, monitoramento e reporte, fazendo com que a operação deixe de ser compreendida apenas como deslocamento técnico entre chaves públicas e passe a ser associada a sujeitos, contas, carteiras custodiadas, finalidades econômicas e relações jurídicas identificáveis.

Quanto maior a intermediação por instituições reguladas, maior a capacidade do estado de atribuir localização, titularidade e finalidade econômica às operações com ativos virtuais. Em contrapartida, quanto mais a transferência se aproxima de ambientes não custodiados, descentralizados ou dissociados de prestadores identificáveis, mais delicada se torna a tentativa de qualificá-la como internacional por analogia com categorias do sistema bancário e cambial tradicional.

A referência da IN ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional aprofunda essa lógica em dimensão mais concreta. Nessa hipótese, a norma já não trata apenas da movimentação de ativos virtuais entre endereços ou prestadores de serviço, mas de sua utilização como fonte de valor para instrumentos aptos a funcionar em pagamentos, compras, saques ou liquidações em ambiente transfronteiriço. Para o Banco Central, o ativo virtual passa a integrar funcionalidade operacionalmente próxima dos meios internacionais de pagamento acompanhados pelo regulador cambial.

Recentemente, diversas soluções comerciais foram apresentadas como alternativas a cartões tradicionais, contas globais ou operações ordinárias de câmbio, inclusive por empresas cuja atuação originária não estava ligada ao mercado de ativos virtuais, o que ensejou reação regulatória específica do Banco Central no âmbito do eFX, com a resolução BCB 561/26, que restringiu a prestação desse serviço a instituições autorizadas e vedou o uso de ativos virtuais nos pagamentos ou recebimentos entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Em muitos casos, o apelo desses produtos combinava conveniência tecnológica, facilidade de uso em viagens internacionais e promessa de acesso a poder de compra fora do país sem os custos associados aos instrumentos tradicionais, razão pela qual a IN 736 deve ser lida no contexto de expansão de soluções que, embora tecnologicamente distintas das operações cambiais clássicas, desempenham funções econômicas próximas das historicamente acompanhadas pelo Banco Central.

O carregamento de um cartão com ativos virtuais, entretanto, não se confunde necessariamente com operação de câmbio ou com consequência fiscal automaticamente extraída da regulação cambial. O exemplo do usuário que transfere ativos virtuais mantidos em autocustódia para carregar um cartão evidencia a necessidade de preservar a distinção entre a funcionalidade observada pelo regulador e a natureza jurídica da operação. Se o carregamento consiste apenas no deslocamento de ativos virtuais de uma carteira própria para estrutura tecnológica vinculada ao cartão, sem contratação de câmbio, aquisição ou disponibilização de moeda estrangeira, a qualificação regulatória da funcionalidade não deve ser confundida com a realização de materialidade fiscal específica.

O ingresso de determinada funcionalidade no perímetro regulatório do mercado de câmbio não equivale, por si só, à sua absorção pelo regime tributário das operações de câmbio. A IN 736 amplia a capacidade do Banco Central de observar, classificar e exigir informações sobre usos internacionais de ativos virtuais, especialmente quando vinculados a cartões e meios eletrônicos de pagamento, mas a conversão dessa observação regulatória em consequência fiscal dependeria de fundamento normativo próprio, produzido no âmbito competente e submetido às exigências do direito tributário.

Ao exigir informações sobre pagamento, transferência internacional, carregamento e descarregamento de ativos virtuais em cartões ou meios eletrônicos de uso internacional, o Banco Central evidencia estar atento à migração de funcionalidades cambiais e de pagamento internacional para estruturas apoiadas nesses ativos. A autarquia amplia sua visibilidade sobre produtos apresentados como alternativas externas ao circuito cambial tradicional, reforçando o controle regulatório sobre formas de acesso a valor em ambiente internacional, sem que isso autorize transformar proximidade funcional em identidade jurídica ou deslocar para a regulação cambial conclusões próprias da legalidade tributária.

Autor

Pedro J. T. C. Torres Mestre em Blockchain e Ativos Virtuais. Sócio do Sydow e Torres Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos