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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 165 a 167)) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigos 200 a 202) |
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Art. 165. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, exceto se forem violadores de norma de ordem pública.
§ 1º A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
§ 2º A desistência da ação manifestada após a apresentação da resposta do réu dependerá da concordância deste. Para esse efeito, o juiz intimará o réu a manifestar-se em cinco dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a desistência.
§ 3º A recusa do réu não será aceita se a desistência da ação não lhe acarretar prejuízo.
Art. 166. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 167. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa em favor da União, correspondente à metade do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A multa prevista no caput também será aplicada à parte ou terceiro que apresentar, sem ressalva, textos rasurados em pontos essenciais. |
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. |
Comentários: O Anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, ao disciplinar sobre os atos das partes em seus arts. 165 a 167, parte de uma matriz claramente inspirada no CPC, muito em função de sua aplicação subsidiária à legislação trabalhista pela omissão na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, mas não se limita apenas a reproduzi-lo, acrescentando escolhas normativas relevantes às peculiaridades do processo do trabalho.
O art. 165 do Anteprojeto mantém a estrutura do CPC ao disciplinar sobre os atos das partes. Reconhece que os atos, enquanto declarações de vontade, sejam elas unilaterais ou bilaterais, produzem efeitos imediatos na esfera processual. Neste ponto, o CPT vai além da norma vigente, introduzindo expressamente a nulidade de atos que violarem normas de ordem pública.
Deste modo, embora os atos das partes produzam efeitos imediatos na constituição, modificação ou extinção de direitos, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade, não prevalecerão caso contrariem regra processual obrigatória.
Os parágrafos subsequentes do art. 165 do CPT dispõem acerca da desistência da ação e de seus efeitos, estabelecendo, logo no § 1º, que a desistência somente será validada com a devida homologação judicial.
Nessa mesma linha, o § 2º do art. 165 do CPT exige a concordância do réu com a desistência da ação, se caso manifestada pelo autor após a apresentação da primeira resposta da parte adversa nos autos.
Não se pode deixar de observar que esse conceito também é previsto no art. 841, § 3º, da CLT, o qual exige o consentimento do reclamado na desistência da ação oferecida após a apresentação da contestação. Contudo, a segunda parte do § 2º do art. 165 do CPT avança ao condicionar os efeitos da desistência a prévia intimação do réu no prazo de cinco dias para manifestação, acrescentando, ainda, a presunção de concordância em caso de silêncio, mecanismos procedimentais ausentes no § 3º do art. 841, que apenas exige o consentimento sem disciplinar o procedimento para obtê-lo.
Já o § 3º do art. 165 do CPT estabelece que a recusa do réu será desconsiderada quando não lhe houver prejuízo. Aqui, o Anteprojeto adota a justificativa do prejuízo, seja manifesto ou efetivo, como um critério material para que a recusa do réu afaste os efeitos da desistência formulada pelo autor.
O art. 166 do Anteprojeto, por sua vez, reproduz substancialmente o conteúdo da norma civil, assegurando às partes o direito de exigir recibo de petições e documentos protocolados. É de se destacar que a ausência de inovação aqui parece intencional em contexto com o processo eletrônico, pois a relevância da função prática do referido dispositivo é direta em contextos que ainda subsistem rotinas cartorárias menos informatizadas.
Em contrapartida, o art. 167 do CPT apresenta uma modificação significativa em relação à legislação vigente, especialmente no que se refere à sanção aplicável por anotações indevidas entre as linhas no processo.
O texto do CPT insere expressamente que a reversão da multa pela identificação de cotas marginais ou interlineares será em favor da União, além de aumentar significativamente o valor potencial da penalidade, alterando o indexador de meio salário-mínimo para a metade do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Não obstante, o parágrafo único do art. 167 do Anteprojeto ainda prevê que a multa prevista no caput também será aplicada à parte ou terceiro que apresentar, sem a devida ressalva ou indicação, textos rasurados em pontos essenciais.