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O PL 6.455/25 e o acesso do terceiro setor à recuperação judicial

Cybelle Guedes Campos e Lívia Gavioli Machado

A proposta de incluir associações e fundações no regime recuperacional atualiza a legislação e fortalece a preservação de serviços essenciais.

18/6/2026
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Ao instituir a lei 11.101, em fevereiro de 2005, o legislador brasileiro fez uma escolha normativa clara: limitar o acesso aos instrumentos de recuperação judicial e falência às sociedades empresárias e ao empresário individual. Nessa arquitetura, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos foram conscientemente excluídas, permanecendo sujeitas ao regime de insolvência civil, previsto nos arts. 955 a 965 do CC e em normas pontuais do CPC. Trata-se de um modelo restrito, concebido para realidades patrimoniais pouco complexas, incapaz de antecipar os desafios que o tempo revelaria.

O problema é que a realidade não esperou o direito se atualizar. As crises que abalaram entidades como a Santa Casa de Araçatuba, a Santa Casa de Rio Grande, a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação e a Rede de Ensino Metodista deixaram evidente o que muitos já suspeitavam: a insolvência civil não tem fôlego para lidar com organizações que, embora não persigam lucro, funcionam com toda a complexidade de uma grande empresa. Centenas ou milhares de trabalhadores, contratos de alto impacto, dívidas fiscais e trabalhistas expressivas e, sobretudo, um papel social que vai muito além do interesse de qualquer credor individualmente considerado.

Foi nesse cenário que o deputado federal Sergio Santos Rodrigues apresentou o PL 6.455/25, propondo a alteração do art. 1.º da lei 11.101/05 para abrir o regime recuperacional às associações e fundações que comprovadamente exerçam atividade econômica organizada, de forma regular e ininterrupta, por mais de dois anos.

O diagnóstico que sustenta a proposta é correto. Os dispositivos do CC pensados para a insolvência civil foram concebidos em outro tempo, para resolver litígios patrimoniais relativamente simples. Nada no seu desenho contempla procedimentos que envolvam o destino de hospitais, universidades ou redes educacionais que atendem dezenas de milhares de pessoas. Aplicar esse instrumental a tais casos não é apenas insuficiente. É inadequado por definição.

A jurisprudência já sinalizou nessa direção. No julgamento do REsp 2.155.284/MG, o STJ manteve o entendimento de que associações e fundações não têm acesso aos regimes da lei 11.101/05, mas o fez com uma ressalva significativa: a exclusão decorre de uma opção legislativa, não de um impedimento constitucional. O Tribunal reconheceu, em outras palavras, que a mudança está ao alcance do Congresso. Mais do que legitimar a iniciativa, essa postura do STJ lhe confere urgência.

Também merece atenção o precedente aberto pela lei 14.193/21, conhecida como lei das SAF. Ao permitir que clubes esportivos, em sua maioria associações civis, acessassem os mecanismos da LREF, o legislador quebrou pela primeira vez a separação rígida entre o universo associativo e o direito recuperacional. A trajetória de Cruzeiro, Vasco da Gama, Sport Club do Recife e Coritiba dentro desse modelo demonstrou que a aplicação dos instrumentos de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos não é apenas viável tecnicamente. Ela produz resultados melhores do que a insolvência civil na preservação de ativos e de empregos.

Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto é bem estruturado. A inserção de dois parágrafos no art. 1.º da LREF define com clareza os critérios de acesso ao regime, delimita o conceito de atividade econômica organizada e, no parágrafo terceiro, endereça a necessidade de preservar o patrimônio essencial à missão institucional da entidade, mesmo em caso de falência. A exigência de dois anos de atividade regular como condição de acesso é coerente com o próprio art. 48 da lei, que impõe requisito idêntico ao empresário que pleiteia a recuperação judicial.

O texto também traz uma solução inteligente de direito intertemporal. O art. 3.º autoriza a conversão, em recuperação judicial, dos procedimentos de insolvência civil, liquidação ou execução concursal já em andamento na data da publicação da lei, observados os requisitos da LREF. É uma resposta pragmática para quem já está no meio do caminho.

Se aprovado, o PL 6.455/25 representará uma mudança de fundo no direito da insolvência brasileiro. A proposta abandona a lógica de que o acesso ao sistema recuperacional é reservado a quem persegue lucro e parte de um critério mais honesto com a realidade: o que importa não é a destinação dos resultados, mas a efetiva organização dos fatores de produção para o desempenho de uma atividade econômica. Associações e fundações que empregam centenas de pessoas, administram patrimônios relevantes e prestam serviços essenciais à população exercem, materialmente, atividade empresarial. Faz sentido, portanto, que tenham acesso às ferramentas jurídicas desenvolvidas para gerir crises empresariais.

Os credores também saem ganhando. O regime de recuperação judicial oferece previsibilidade, transparência e melhores perspectivas de satisfação do crédito do que um processo de insolvência civil que, historicamente, se caracteriza pela ausência de regras claras sobre classificação e tratamento dos créditos. A segurança jurídica que a proposta traz ao mercado de crédito das entidades sem fins lucrativos é um ganho de eficiência cujo alcance vai muito além da perspectiva dos devedores.

O PL 6.455/25 preenche uma lacuna que os legisladores de 2005 e de 2020 não precisaram enfrentar com a mesma premência que hoje se impõe. O terceiro setor cresceu, se profissionalizou e passou a gerir estruturas de enorme complexidade. Manter a insolvência civil como único instrumento disponível para essas organizações tornou-se uma incongruência difícil de justificar.

A proposta é tecnicamente sólida e se insere em um movimento mais amplo de abertura dos mecanismos recuperacionais. Mais do que uma reforma pontual, ela anuncia uma reorientação de fundo: o direito da insolvência deve se organizar em torno da natureza da atividade exercida, e não da forma jurídica ou da finalidade com que ela é desempenhada. Aprovar o projeto será um passo importante, ainda que o caminho ainda seja longo. Mas apontar na direção certa já tem valor em si.

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BRASIL. Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n.º 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui o regime de sociedade anônima do futebol. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 2.155.284/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 6.455, de 2025. Altera a Lei n.º 11.101, de 2005, para autorizar o acesso ao regime de recuperação judicial e extrajudicial e de falências a pessoas jurídicas que, ainda que desprovidas de finalidade lucrativa, exerçam atividade econômica organizada. Apresentado em 16 dez. 2025.

Autores

Cybelle Guedes Campos Sócia do Moraes Jr. Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falência pela Fundação Getúlio Vargas. Secretária-Geral da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/SP. Diretora Institucional do CMR. Vice Coordenadora da Comissão de Ética e Insolvência do IBDEE.

Lívia Gavioli Machado Sócia da Gavioli Machado Administração Judicial, mestranda em Direito Comercial pela PUC/SP. Coordenadora de Assuntos Legislativos da Comissão de Recuperação de Empresas e Falências da OAB/SP.

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