Migalhas de Peso

EUA, Claude e o PL 2.338 da IA: Reflexão da regulação do desconhecido

Entre o medo do futuro e a pressa de legislar, o PL 2.338 escolhe delegar. Por que princípios genéricos viram sanção e por que restringir direitos exige lei, não regulamento.

22/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Em junho de 2026, um dos modelos mais avançados da linha Claude, da Anthropic, deixou de funcionar para todos os usuários, em todos os países, depois que o governo dos Estados Unidos expediu uma ordem de controle de exportação. A própria empresa optou por desligar o acesso globalmente para garantir conformidade, já que separar usuários por nacionalidade em tempo real se mostrou inviável. O episódio expôs, em poucas horas, algo desconfortável: nem as companhias que desenvolvem essa tecnologia, nem os governos que a disputam, nem os reguladores que pretendem discipliná-la dominam aquilo que a IA é capaz de provocar.

É nesse cenário que o Brasil discute o PL 2.338/23, hoje em tramitação após aprovação no Senado. O projeto importa a lógica europeia de regulação por níveis de risco: veda usos de risco excessivo, impõe deveres de governança aos sistemas de alto risco, trata de responsabilidade civil e de sanções administrativas e desenha um sistema nacional coordenado pela autoridade de proteção de dados (ANPD). A ambição transparece na extensão um arcabouço horizontal que pretende alcançar quase tudo o que se faça com a tecnologia.

Há um dilema conhecido por trás dessa pretensão, formulado por David Collingridge: quando uma tecnologia é jovem, controlá-la é simples, mas pouco se sabe sobre seus efeitos; quando finalmente se sabe o bastante, o controle já se tornou caro e difícil. Regular IA agora é, em larga medida, regular o desconhecido. Isso não condena a regulação em si, apenas desloca a pergunta certa, que não é quando regular, e sim como.

E é no como que o projeto tropeça. O ponto não é a precipitação temporal, mas a arquitetura. Trata-se de uma lei-moldura que transfere o conteúdo essencial da norma - o que obriga, o que pune e quem pode entrar no mercado - para atos infralegais de uma agência subordinada à direção do governo (ANPD). Princípios genéricos, que deveriam apenas orientar, passam a funcionar como gatilho de classificação de risco e de sanção. O que serviria de bússola termina restringindo direito e aplicando multa, sem passar pela lei.

Basta observar a frequência com que o texto remete ao que será definido nos "termos de regulamento". O conteúdo real da norma fica suspenso, à espera de atos futuros. Um desenvolvedor ou um aplicador não tem como saber, hoje, as obrigações que o vincularão amanhã. A insegurança jurídica deixa de ser efeito colateral e vira modo de funcionamento.

No direito brasileiro, aquilo que restringe direito e aquilo que pune exigem base legal e tipicidade. O catálogo de vedações de risco excessivo do projeto - uma lista fechada, fixada pelo próprio legislador, que alcança armas autônomas, material de abuso sexual infantil e pontuação social pelo poder público - é justamente a forma correta: restrição prévia, sim, mas tipificada em lei. O vício está na categoria aberta de alto risco, cuja definição e cujas consequências são empurradas para o regulador. Mesma gravidade, legitimidade oposta.

O país tampouco parte do zero diante de danos. CDC, CC, lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet já oferecem reparação a quem é lesado, e essa é a regra para a imensa maioria das atividades. A proibição prévia é legítima, mas excepcional. Reserva-se ao risco grave e irreversível, e se faz por lei. Exige-se habilitação e inspeção antes de alguém dirigir precisamente porque certos danos não se desfazem, e isso se estabelece em norma legal, não na leitura mutável de uma autoridade, no caso mais uma agência reguladora - ANPD. Ninguém recebe licença irrestrita. Quem causa prejuízo, indeniza. Mas não se restringe o que ainda não se consegue descrever.

O episódio de junho revela ainda outra coisa importante: mesmo para quem opera na fronteira da tecnologia, tudo aquilo foi inédito. Não havia manual, precedente ou protocolo. Tanto a resposta do Estado quanto a decisão da empresa de tirar o modelo do ar foram improvisadas, de um dia para o outro, diante de um risco que ninguém havia antecipado. O que se chamou de solução foi, na verdade, reação às pressas, e não regra pensada para a situação. Se os próprios criadores da tecnologia e o Estado mais poderoso do mundo navegam esse terreno no susto, pretender fixar hoje, em lei, os parâmetros do que é seguro, perigoso ou proibido é legislar sobre um chão que se move sob os pés.

No plano interno, a engenharia que se pretende aplicar à IA já tem ensaio recente. A legislação de proteção de crianças no ambiente digital proíbe a simples autodeclaração de idade e exige verificação confiável, mas não diz como - o método foi delegado a regras futuras da autoridade de proteção de dados, enquanto multas capazes de alcançar dezenas de milhões de reais, ou um percentual do faturamento, já pairam sobre as empresas. Determina-se o resultado, delega-se o método e pune-se no intervalo. E a IA seria coordenada por essa mesma autoridade, no caso a ANPD.

A delegação indefinida produz, ainda, um efeito econômico previsível. Custo de conformidade e incerteza são barreiras que as grandes empresas absorvem e os entrantes não. A teoria da captura regulatória há muito adverte que a norma pode terminar a serviço dos incumbentes, e o projeto reforça esse risco ao remeter a regras posteriores os próprios regimes diferenciados para pequenas empresas e startups. O alívio destinado a quem está começando depende de normas que ainda não existem, e a indefinição se converte na barreira que sufoca o desenvolvimento.

O melhor argumento a favor do projeto é real e merece resposta direta. Os danos da IA podem ser opacos e irreversíveis; o cidadão comum não tem como auditar um sistema; grupos vulneráveis precisam de amparo; e a Europa erigiu um modelo abrangente de níveis de risco justamente para enfrentar esse quadro (a própria Europa já está revendo sua norma e simplificando a AI Act, por não ter previsto uma série de coisas que ocorrem nos dias de hoje). Esperar, dizem seus defensores, é deixar as pessoas desprotegidas.

A resposta não está em adiar, mas em mirar o alvo certo. As poucas hipóteses verdadeiramente críticas pedem tipificação legal e tratamento setorial, não um arcabouço horizontal cujo conteúdo é entregue à agência. Uma estrutura que concede poder discricionário amplo não protege melhor, concentra autoridade e multiplica incerteza. E o próprio modelo europeu que se pretende importar é hoje questionado em casa pelo preço que cobra da competitividade, de modo que o país copia o paradigma no momento em que ele é posto em dúvida.

Há ainda um ponto cego de consequências concretas. O projeto regula o uso doméstico como se o fornecimento estivesse assegurado, e o episódio de junho prova que não está. Um modelo pode desaparecer de um mercado, ou do planeta, por decisão tomada fora dele. Um arcabouço que ignora a dependência do ecossistema nacional em relação a um punhado de modelos estrangeiros de fronteira, e a possibilidade de interrupção abrupta, deixa empresas e usuários sem recurso contra o Estado estrangeiro ou contra o fornecedor.

Regular aquilo que ainda não se sabe descrever, transferindo sua definição para a leitura cambiante de uma autoridade administrativa, é o contrário da prudência. Veste de proteção o que é concentração de poder. O caminho que respeita ao mesmo tempo a inovação e os direitos é mais estreito e mais exigente e, deixar que princípios orientados à tecnologia guiem o desenvolvimento e reservar à lei, e só a ela, o poder de restringir e de punir. O desconhecido pede humildade no desenho da norma, não um cheque em branco.

Autor

Fábio Cabral Rosa Teixeira Advogado Especialista em Processo Civil & Inteligência Artificial (IA) e Dados aplicado ao Direito | Lawtech & Legaltech Expert | Direito Médico e Saúde Suplementar | CEO da @Tempus.Legal.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos