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Assinatura a rogo na era do crédito digital: O que está em jogo na nulidade dos contratos de analfabetos

Entre a proteção formal do CC e a tutela substancial do CDC, o STJ escolheu a primeira. As consequências são sistêmicas.

18/6/2026
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Ao declarar nulos os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento (REsp 2.016.029/MG, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ decidiu, na aparência, sobre a vulnerabilidade de um perfil específico de consumidor. Na prática, decidiu sobre algo mais amplo: se a manifestação de vontade colhida por chip e senha - base de praticamente toda a contratação bancária massificada - é capaz de satisfazer uma exigência formal concebida para o mundo do papel. A resposta dada foi negativa, e é nesse ponto, não na proteção do hipervulnerável, que reside o verdadeiro alcance da decisão.

A questão não é trivial, e tampouco se resolve com a oposição fácil entre banco e consumidor. O que o precedente coloca em jogo é a compatibilidade entre dois regimes que raramente são confrontados de forma direta: o do consentimento informado, construído pelo CDC sobre a ideia de compreensão efetiva, e o da forma solene, herdado do CC e estruturado sobre a ideia de ritual probatório. Confundir os dois - tratar como problema de forma aquilo que é, em essência, problema de compreensão - produz uma regra mais ampla do que o necessário e, paradoxalmente, menos protetiva do que aparenta.

1. O deslocamento do eixo: De compreensão para forma

O fundamento invocado para a nulidade é o art. 595 do CC, segundo o qual o instrumento, quando a parte não sabe ler nem escrever, pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A leitura do STJ é direta: a autenticação por cartão com chip e senha pessoal não equivale à assinatura a rogo, nem supre a subscrição testemunhal, de modo que o instrumento particular nasce viciado em sua própria formação.

O raciocínio tem coerência interna, mas desloca o eixo da discussão de um modo que merece atenção. A tutela do consumidor analfabeto, no ambiente de consumo, sempre se ancorou em uma lógica substancial: o que se protege não é a assinatura, é a compreensão. O CDC, ao consagrar o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III) e ao vincular o consumidor apenas àquilo que lhe foi previamente esclarecido (art. 46), trabalha com a qualidade do consentimento, não com o cumprimento de um rito. A pergunta natural, nesse regime, seria: o consumidor compreendeu o produto que estava contratando? Foi-lhe apresentado, de forma acessível ao seu grau de letramento, que se tratava de empréstimo consignado, com seus encargos e sua forma de amortização?

Ao ancorar a nulidade no art. 595, a decisão substitui essa pergunta por outra, de natureza distinta: o instrumento observou a forma legal? São perguntas que pertencem a planos diferentes. A primeira é curável - pode ser respondida por evidência de que a informação foi prestada e compreendida. A segunda, não: nenhuma autenticação digital, por mais robusta que seja, transforma um terminal de autoatendimento em um cartório com duas testemunhas presenciais. Quando a forma governa, o vício é estrutural e definitivo, e nenhuma melhoria de processo informacional o redime.

2. A transposição do art. 595 e o risco de erro de categoria

Há uma fragilidade técnica nessa transposição que tende a passar despercebida. O art. 595 está topograficamente inserido no capítulo da prestação de serviço, e foi pensado para um contexto preciso: o da formalização em papel, no qual a impossibilidade de assinar exige um substituto físico - alguém que assine no lugar do contratante, sob testemunho. Estendê-lo, sem mediação, à contratação eletrônica de crédito é importar um requisito desenhado para o suporte físico a um ambiente que opera sob lógica diversa.

O ordenamento, aliás, já construiu um regime próprio para a manifestação de vontade por meios eletrônicos. A MP 2.200-2/2001, ao instituir a ICP-Brasil, e a lei 14.063/20, ao disciplinar as assinaturas eletrônicas, reconhecem graus distintos de assinatura e atribuem efeitos jurídicos à autenticação digital. É nesse arcabouço - e não no art. 595 - que se deveria discutir se a senha pessoal e a biometria são, ou não, manifestação válida de vontade. Tratar a contratação digital pela régua do instrumento particular em papel é submetê-la a um padrão que ela jamais foi concebida para atender, e que nenhum avanço tecnológico permitirá atender.

Isso não significa afastar a proteção do analfabeto. Significa reconhecer que a proteção, para ser tecnicamente consistente, precisa ser endereçada no plano correto. Um requisito de forma ad solemnitatem opera como condição de validade, indiferente ao conteúdo: cumprido ou não cumprido, o negócio vale ou não vale. Um requisito de compreensão opera no plano da substância: admite prova, gradação e, sobretudo, correção. Ao alocar a tutela do hipervulnerável no primeiro plano, o precedente fecha a porta justamente para os mecanismos que poderiam, de fato, protegê-lo - a melhoria da informação, a verificação de letramento, a confirmação assistida do produto contratado.

3. O proveito econômico e o risco de enriquecimento sem causa

A consequência prática mais sensível da nulidade por forma é o tratamento que se dá ao numerário efetivamente recebido. Quando o vício é puramente formal, a tendência é que a invalidação opere de modo abstrato, desconectada da pergunta sobre se o consumidor recebeu, e utilizou, o valor contratado. É aqui que a decisão precisa ser lida com rigor, sob pena de se converter um instrumento de proteção em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

A defesa, nesse cenário, não se sustenta mais na validade formal da contratação eletrônica - essa tese, para o perfil de cliente analfabeto, perdeu força e deve ser abandonada como linha principal. O eixo defensivo desloca-se para a comprovação do proveito econômico: a demonstração de que o valor foi efetivamente creditado em conta de titularidade do consumidor e revertido em sua utilidade. Não para revalidar o contrato nulo, mas para impedir que a declaração de nulidade produza um resultado que o próprio sistema repele - o de devolver ao consumidor, em dobro e acrescido de danos morais, valores que ele recebeu e usufruiu.

Essa distinção é determinante para o dimensionamento do passivo. A nulidade que ignora o proveito econômico tende a somar três efeitos sobre a mesma operação: a devolução dos descontos, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o dano moral, frequentemente reconhecido in re ipsa quando o desconto recai sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A nulidade que considera o proveito econômico preserva a proteção - afasta a contratação viciada - sem transformá-la em ganho indevido. A diferença entre uma e outra, multiplicada pela escala de uma carteira de consignado, não é marginal.

4. O efeito cascata e o problema da generalização

O relatório que ensejou esta análise sinaliza, com acerto, o risco de expansão da tese para outros produtos contratados digitalmente por consumidores do mesmo perfil - cartões de crédito, seguros, demais operações de varejo bancário. Esse risco é real, e decorre diretamente da natureza do fundamento adotado. Se a nulidade se ancora na forma, e não na compreensão, ela é, por definição, generalizável: tudo que for contratado por meio digital, por pessoa cadastrada como analfabeta, sem assinatura a rogo e testemunhas, passa a carregar o mesmo vício de origem.

É a generalização, mais do que a decisão em si, que merece cautela. A identificação de práticas inadequadas na contratação de hipervulneráveis - que efetivamente existem - não justifica a presunção de invalidade de todo um modelo de contratação digital. A análise da qualidade do consentimento é, por natureza, casuística: depende do que foi informado, de como o produto foi apresentado e do grau de compreensão no caso concreto. Convertê-la em presunção formal abstrata desloca o sistema de um modelo de responsabilidade por prova para um modelo de responsabilidade por tipologia, no qual o perfil do contratante, e não a conduta da instituição, determina o resultado. Ganha-se em uniformidade; perde-se em precisão.

5. O paradoxo da proteção: previsibilidade, inclusão e custo do crédito

Sob a ótica sistêmica, a decisão coloca as instituições diante de uma escolha binária, e nenhuma das alternativas é neutra. A primeira é reconstruir, para a população cadastrada como analfabeta, um canal de formalização física, com presença de testemunhas e assinatura a rogo - solução que reintroduz fricção, custo e lentidão em um processo que a digitalização havia simplificado. A segunda é, na prática, bloquear o acesso desse público aos canais digitais de crédito, exigindo formalização presencial como condição de contratação. Ambas convergem para o mesmo ponto: a restrição do acesso ao crédito justamente para o segmento que se pretendia proteger.

Esse é o paradoxo. Uma regra concebida para tutelar o consumidor hipervulnerável, quando ancorada em um formalismo que o ambiente digital não pode satisfazer, tende a operar como barreira de exclusão. O analfabeto deixa de ser vítima de contratação viciada para se tornar cliente de risco regulatório - alguém cuja contratação, por mais informada e compreendida que seja, carrega nulidade de origem. O resultado provável não é a melhoria da qualidade do consentimento, mas a retração da oferta, o aumento do custo do crédito para o perfil afetado e a sua marginalização dos canais que, hoje, são os de maior alcance.

No plano da gestão, os efeitos são imediatos e mensuráveis: reclassificação de risco - para provável - nas carteiras que discutem contratação de analfabetos por canais digitais, elevação das provisões e perda de previsibilidade sobre o comportamento futuro de um estoque relevante de processos. A litigiosidade tende a crescer, com o ajuizamento de ações declaratórias de nulidade cumuladas com repetição de indébito e danos morais, sobre uma base - aposentados e pensionistas do INSS - de elevada capilaridade.

Conclusão

O desafio que o precedente coloca não é escolher entre proteger o consumidor e preservar a funcionalidade do crédito. Essa oposição é, em larga medida, artificial. O desafio é alocar a proteção no plano correto. Tutela ancorada na compreensão efetiva e no proveito econômico protege o hipervulnerável sem inviabilizar o canal que lhe dá acesso. Tutela ancorada em um ritual formal inalcançável no ambiente digital protege no papel e exclui na prática.

A consolidação dessa tese pelos tribunais não definirá apenas a sorte de um produto. Definirá o grau de tolerância do sistema jurídico à contratação eletrônica massificada - e, com ele, o equilíbrio entre inclusão financeira e segurança formal. Há espaço para uma calibração tecnicamente consistente, que mantenha o rigor na invalidação de contratos efetivamente viciados, rejeite presunções generalizadas de nulidade e eleve o padrão informacional e probatório das contratações com hipervulneráveis. O que não se sustenta é uma proteção que, no limite de sua própria lógica, retira do protegido aquilo que pretendia garantir-lhe.

Porque uma regra que protege excluindo falha em sua finalidade. E um sistema que não distingue forma de compreensão tende a errar nas duas.

Autor

Henrique José Parada Simão Sócio do escritório Parada Advogados.

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