Com a recente aprovação na Câmara dos Deputados do texto substitutivo à proposta de emenda à constituição (PEC 221/19, que unificou as demandas da PEC original de Reginaldo Lopes e da amplamente debatida PEC 8/25 da deputada Erika Hilton) e a tramitação do PL - Projeto de lei 1838/26 enviado pelo poder executivo em regime de urgência, a alteração da jornada máxima semanal de 44 horas para 40 horas caminha a passos largos no Poder Legislativo.
Para empresas, gestores de recursos humanos e advogados trabalhistas, o Tema exige atenção imediata. Não se trata apenas de uma alteração no relógio de ponto, mas de uma reestruturação completa na escala de revezamento de setores vitais da economia, como o comércio varejista, os shoppings centers, o setor de prestação de serviços, a saúde e o atendimento ao cliente (call centers).
Este artigo prático e informativo visa analisar os principais pontos de controvérsia jurídica, o modelo de transição proposto pelos projetos de lei em debate, o impacto nas escalas especiais e como as empresas e profissionais do Direito devem se preparar para o novo cenário regulatório.
O panorama atual: Como funciona e o que propõe a mudança?
Historicamente, o art. 7º, inciso XIII, da constituição federal, estabelece que a jornada normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Sob esse guarda-chuva constitucional, a escala de 6 dias de trabalho por 1 dia de descanso (escala 6x1) consolidou-se como o padrão em setores que operam de forma contínua ou que necessitam de cobertura aos finais de semana.
A proposta de alteração legislativa muda fundamentalmente essa lógica ao instituir dois pilares inegociáveis nas mesas de negociação de Brasília:
- Redução da jornada máxima semanal para 40 horas (com teto de 8 horas diárias).
- Garantia de ao menos 2 dias de repouso semanal remunerado (RSR), consolidando o modelo que vem sendo chamado de jornada 5x2.
- Vedação expressa de qualquer redução salarial, seja ela nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, resguardando inclusive os pisos salariais das categorias.
Para compreender os reflexos práticos dessa medida, é preciso detalhar as principais controvérsias que cercam a aplicação do descanso semanal, as regras de transição e o impacto nas profissões que já possuem regulamentação especial.
As grandes controvérsias: Como será o dia de descanso?
Uma das maiores dúvidas de empresários e advogados consultores diz respeito à engenharia operacional das novas folgas. Se o trabalhador terá direito a dois dias de descanso para cada cinco trabalhados, surgem questionamentos cruciais sobre a distribuição desses dias ao longo da semana.
O segundo dia de folga será aplicado obrigatoriamente ao sábado além do domingo?
Não necessariamente. O texto aprovado na câmara e em discussão no Senado mantém a diretriz constitucional de que o repouso semanal remunerado deve ocorrer "preferencialmente aos domingos".
A legislação não obriga que o modelo adotado seja exclusivamente de segunda a sexta-feira com folgas fixas aos sábados e domingos. O que se exige é o cumprimento da proporção de dois dias de descanso na semana. Portanto, para setores que não podem paralisar suas atividades no fim de semana, as folgas poderão ser escalonadas (por exemplo, folgas em uma terça e quarta-feira), desde que o trabalhador não ultrapasse o limite de cinco dias consecutivos de labor sem o devido descanso e a jornada semanal respeite as 40 horas.
Haverá obrigação de conceder um sábado E um domingo juntos no mesmo mês?
Este é um dos pontos mais debatidos nas convenções coletivas e que ganha novos contornos com os projetos de lei atuais. Atualmente, a lei 10.101/00 (que regula o trabalho no comércio em geral) estabelece que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada período de três semanas para o comércio.
Com a consolidação do fim da escala 6x1, abre-se uma forte tendência para que a legislação ou os acordos coletivos passem a exigir que, nos setores que operam aos finais de semana, pelo menos uma vez por mês os dois dias de descanso coincidam com o sábado e o domingo consecutivos. O objetivo é garantir o direito ao convívio familiar e ao lazer social, tradicionalmente concentrados nesses dias.
Empresas de comércio e serviços deverão desenhar matrizes de escalas complexas para garantir que o rodízio de funcionários cumpra essa preferência constitucional e social sem desguarnecer a operação do negócio.
O impacto nas escalas especiais: O futuro da jornada 12x36
A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), amplamente utilizada nos setores de segurança privada, vigilância e saúde (hospitais e clínicas), foi expressamente validada pela reforma trabalhista (art. 59-A da CLT) por meio de acordo individual escrito ou convenção coletiva.
Com a redução da jornada geral para 40 horas semanais e o fim do modelo 6x1, o projeto de lei 1838/26 e o texto da PEC trouxeram esclarecimentos sobre os regimes especiais:
Regra geral para regimes diferenciados: O limite de 40 horas semanais passa a balizar, como média, as escalas especiais. A flexibilidade do modelo 12x36 está mantida, desde que autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, contanto que o somatório de horas trabalhadas no mês, dividido pelas semanas, respeite a média do novo teto constitucional.
Na prática, em um mês padrão, quem trabalha em regime 12x36 cumpre alternadamente semanas de 36 horas e semanas de 48 horas de trabalho. Sob a nova ótica legislativa, os sindicatos patronais e laborais precisarão ajustar os instrumentos coletivos para criar mecanismos de compensação (como bancos de horas específicos ou concessão de folgas adicionais) para que a média trimestral ou mensal se adeque ao novo espírito da lei, evitando passivos trabalhistas relacionados a horas extras excedentes à 40ª hora semanal.
Profissões com jornadas já regulamentadas: O exemplo dos call centers
Um setor que observa as mudanças com lupa é o de teleatendimento e telemarketing (call centers). Por força do Anexo II da norma regulamentadora 17 (NR-17) e de entendimentos consolidados na CLT, a jornada desses profissionais já é reduzida devido ao desgaste psicofisiológico da atividade, sendo fixada em 36 horas semanais (6 horas diárias).
Muitas empresas desse segmento utilizam o regime de 6 dias de trabalho de 6 horas com 1 dia de folga (totalizando as 36 horas semanais na escala 6x1). Diante dos novos projetos de lei, como ficam essas profissões?
- Preservação do limite mais benéfico: A redução da jornada geral para 40 horas estabelece um teto regulatório nacional. Ela não revoga as jornadas especiais que já são mais benéficas ao trabalhador por razões de saúde e segurança ocupacional.
- Adequação da escala de Ttabalho: O impacto nos call centers residirá na proibição de trabalhar 6 dias seguidos. Mesmo cumprindo 6 horas diárias, a empresa precisará reorganizar o fluxo para o modelo 5x2 (trabalhar 5 dias de 6 horas, totalizando 30 horas semanais, ou readequar a carga diária para 7 horas e 12 minutos em 5 dias para atingir as 36 horas permitidas), sem qualquer redução no salário base do atendente.
Essa mudança exigirá investimentos em tecnologia, automação e, possivelmente, redimensionamento de equipes para cobrir os canais de atendimento que operam de forma ininterrupta (24/7).
O desafio logístico e jurídico no trabalho em shopping centers
Se existe um ambiente onde a transição da escala 6x1 para a 5x2 gerará profundos debates operacionais, este ambiente são os shopping centers. Lojas de varejo, praças de alimentação e cinemas operam de domingo a domingo, frequentemente com jornadas que passam das 10 ou 12 horas diárias de funcionamento do estabelecimento.
Atualmente, o gerente ou lojista gerencia a equipe com folgas rotativas durante a semana e um domingo mensal obrigatório de descanso. Sob as novas regras da PEC e do PL do governo:
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Aspecto Operacional |
Cenário Atual (Escala 6x1) |
Cenário Futuro (Escala 5x2 / 40h) |
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Carga Horária Semanal |
Até 44 horas semanais |
Máximo de 40 horas semanais |
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Folgas na Semana |
1 dia de descanso |
Ao menos 2 dias de descanso |
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Cobertura do Ponto de Venda |
Equipes menores com turnos sobrepostos |
Necessidade de escalas em "X" ou contratação de folguistas |
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Custo de Mão de Obra |
Absorbível pela jornada estendida |
Risco de aumento do custo de folha ou redução do horário da loja |
Para os advogados que assessoram o comércio varejista em shoppings, a recomendação é focar na flexibilização via negociação coletiva. Durante o período de transição previsto em lei, acordos coletivos serão fundamentais para permitir a modulação das jornadas diárias, evitando que as lojas sofram com o desabastecimento de pessoal nos horários de pico (finais de tarde e finais de semana).
O cronograma da transição: Como as empresas devem se adaptar?
Para evitar um choque abrupto nas contas do setor produtivo e dar tempo para que as micro e pequenas empresas adaptem suas folhas de pagamento e cronogramas, o texto aprovado pela câmara dos deputados estabeleceu uma regra de transição escalonada.
Promulgação da emenda constitucional
Dia zero
O texto é aprovado pelo Senado e promulgado pelo congresso nacional. Inicia-se o período de preparação jurídica das empresas.
Primeiro marco de redução
+ 60 dias
Entra em vigor a obrigatoriedade dos dois dias de descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos). A jornada máxima semanal sofre sua primeira redução, caindo de 44 horas para 42 horas semanais.
Período de ajuste coletivo
Do 3º ao 14º mês
Durante o intervalo de um ano, convenções e acordos coletivos de trabalho ganham superpoderes para ampliar a duração diária do trabalho normal (além das 8 horas diárias), com o objetivo estrito de viabilizar a transição para a nova carga horária, desde que respeitadas as duas folgas semanais.
Consolidação do novo padrão
+ 14 meses
Fim do prazo de transição. A jornada de trabalho em todo o território nacional fica consolidada em no máximo 40 horas semanais, com o limite de 8 horas diárias e os dois dias de repouso garantidos.
Cuidados jurídicos importantes para advogados e empresas
Diante do avanço do fim da escala 6x1, os departamentos jurídicos e os escritórios de advocacia trabalhista devem focar em três frentes de conformidade (compliance):
- Revisão de contratos de trabalho: Contratos antigos que mencionam expressamente a jornada de 44 horas semanais e o regime 6x1 precisarão de aditivos contratuais claros, adequando a carga horária e reajustando o valor da hora de trabalho trabalhada (visto que o salário mensal permanece o mesmo, o valor do salário-hora do empregado sofrerá um aumento real).
- Implementação de sistemas de ponto eletrônico inteligentes: Softwares de controle de ponto precisarão ser parametrizados para alertar os gestores caso um trabalhador atinja o quinto dia consecutivo de labor sem a programação de duas folgas na semana jurídica, evitando a configuração automática de horas extras e infrações administrativas perante a fiscalização do trabalho.
- Negociação coletiva estratégica: O papel do advogado trabalhista patronal será crucial nas mesas de negociação com os sindicatos laborais para obter cláusulas de banco de horas flexíveis e modelagem de turnos que protejam a produtividade da empresa sem desrespeitar os novos limites constitucionais.