A lei 14.789/23 extinguiu o direito das empresas de excluir subvenções de ICMS da base do IRPJ e da CSLL. O artigo analisa os vícios de inconstitucionalidade da norma, o estado atual do contencioso no STF e no STJ, e as estratégias judiciais disponíveis para as empresas que desejam preservar esse benefício fiscal.
Antes da lei 14.789/23, o art. 30 da lei 12.973/14 garantia que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados - isenções, créditos presumidos, reduções de alíquota - não integrassem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrados em reserva de lucros e não distribuídos aos sócios. Esse regime era respaldado por jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR, 2017) e pela LC 160/17, que equiparou expressamente esses benefícios a subvenções para investimento.
A lei 14.789/23 revogou o art. 30 da lei 12.973/14 e substituiu a exclusão por um crédito fiscal de apenas 25% sobre o valor da subvenção - o que, na prática, implica tributação efetiva de 75% do benefício, considerando a alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%. O impacto financeiro para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais é imediato e expressivo.
Três fundamentos constitucionais sustentam a tese de invalidade da lei.
O primeiro deles, refere-se à violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da CF/88): ao tributar federalmente o que o Estado deliberadamente deixou de cobrar, a União neutraliza por via oblíqua o incentivo fiscal estadual, ferindo a autonomia dos entes federados. A ADC 49 (STF, 2021) reforça esse argumento ao vedar interferência federal na política fiscal dos Estados.
O segundo refere-se à irretroatividade e direito adquirido (art. 150, III, 'a', da CF): empresas que realizaram investimentos de longo prazo - plantas industriais, geração de empregos - com base no regime anterior têm direito adquirido à manutenção das condições fiscais que motivaram a decisão de investir.
O terceiro refere-se à violação à segurança jurídica e à confiança legítima (art. 5º, caput, da CF/88): a reversão abrupta de jurisprudência consolidada do STJ, sem período de transição, viola a proteção constitucional à confiança legítima dos contribuintes que estruturaram seus negócios com base nesse entendimento.
O STF ainda não proferiu decisão definitiva sobre a constitucionalidade da lei 14.789/23. ADIns foram ajuizadas e o tema tramita com alta relevância. A ADC 49 fornece precedente favorável aos contribuintes ao reafirmar que a União não pode, via tributação, neutralizar benefícios fiscais estaduais.
Em contrapartida, o STJ é o principal palco do contencioso atual. O tribunal analisa tanto a aplicação do regime anterior às subvenções constituídas antes de 1º de janeiro de 2024 quanto a ilegalidade da nova sistemática frente à LC 160/17. Decisões liminares favoráveis aos contribuintes têm sido concedidas em diversas instâncias, sinalizando receptividade aos argumentos da tese.
Sobre o assunto, a 4ª turma do TRF da 3º Região decidiu que o entendimento do STJ (EREsp 1.517.492/PR) prevalece mesmo com a edição da lei 14.789/23, pois esta não modifica o fato de que o crédito presumido de ICMS não constitui acréscimo patrimonial e sua tributação viola o pacto federativo. (TRF da 3º Região - apelação / remessa necessária 5008824-31.2024.4.03.6100 - publicado em 3/6/26).
No mesmo sentido, a 4ª turma especializada do TRF da 2º região reafirmou que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui fundamento constitucional autônomo relacionado à proteção do pacto federativo e que a lei 14.789/23 não afasta a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. (TRF da 2º Região - agravo de instrumento 5002860-80.2026.4.02.0000 - publicado em 18/6/26).
Para resguardar seus direitos, empresas têm se socorrido do Mandado de Segurança Preventivo para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre subvenções ainda não tributadas, com fundamentos na ilegalidade (LC 160/17) e na inconstitucionalidade (pacto federativo, irretroatividade, segurança jurídica), com pedido liminar visando suspender a exigibilidade durante o trâmite.
A ação de repetição de indébito tem sido muito utilizada por empresas que já recolheram IRPJ e CSLL sobre subvenções após janeiro de 2024, para recuperação dos valores pagos a maior, acrescidos de Selic. O prazo prescricional é de cinco anos a partir de cada recolhimento.
Conclui-se que a lei 14.789/23 impôs uma carga tributária adicional expressiva sobre empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, com fundamentos constitucionais sólidos a questionar sua validade. O momento é estratégico, visto que o contencioso ainda está em formação nas cortes superiores, e ingressar agora maximiza as chances de uma posição favorável nos precedentes que definirão o tema.