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Preços de transferência: Arm's length, OCDE e o risco tributário

A lei 14.596/23 acabou com as margens fixas e trouxe o padrão OCDE. O que parecia planejamento legítimo virou risco tributário - e o prazo para adaptar as estruturas já venceu.

26/6/2026
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O fim de uma era confortável

Durante décadas, o Brasil operou com um regime de preços de transferência que, a despeito da denominação, tinha pouco a ver com o padrão internacional. Os métodos PCI, PECEX, PRL e CPL fixavam margens de lucro predeterminadas, calculadas sobre o preço de revenda ou o custo de produção, sem exame individualizado das condições efetivas de cada transação. O resultado era um sistema previsível, auditável e, para quem soubesse utilizá-lo, extraordinariamente maleável: a previsibilidade servia ao contribuinte que planejava com precisão e ao fisco que autuava com base em fórmula - mas não necessariamente à alocação correta de renda tributável entre jurisdições.

A lei 14.596/23 encerrou essa era1. Ao adotar o padrão arm's length da OCDE como princípio central das operações entre partes relacionadas, a lei substituiu as margens fixas pelo teste de comparabilidade - a verificação de se as condições da transação controlada correspondem às que seriam praticadas entre partes independentes, em circunstâncias comparáveis. O que era previsível tornou-se contextual. O que era mensurável por fórmula passou a demandar análise econômica. E o que, em muitos casos, era chamado de "planejamento tributário" passou a ser, simplesmente, risco tributário.

Do PRL ao arm's length: a mudança de lógica

O sistema anterior tinha coerência interna - coerente com objetivos que tinham pouco a ver com a alocação correta de renda entre jurisdições. Os métodos PRL e CPL determinavam margens mínimas: na importação, o preço pago à parte relacionada deveria ser no máximo o preço de revenda no Brasil descontada uma margem prefixada; na exportação, o preço recebido deveria ser no mínimo o custo de produção acrescido de outra margem prefixada. O sistema criava safe harbors implícitos que permitiam transações fora do arm's length, desde que dentro das margens estabelecidas.

A lei 14.596/23, em vigor obrigatoriamente desde 1º de janeiro de 2025, eliminou as margens fixas e adotou os métodos da OCDE, regulamentados pela IN RFB 2.161/232: CUP (Preço Comparável entre Partes Independentes), RPM (Preço de Revenda menos Lucro reformulado), CPM (Custo mais Lucro), TNMM (Margem Transacional Líquida) e PSM (Divisão de Lucros). Mais importante que os métodos em si é a mudança de lógica subjacente: o ponto de partida é agora a análise funcional - quais funções cada entidade desempenha, quais riscos assume, quais ativos detém -, e o preço de transferência deve refletir a contribuição econômica real de cada parte na cadeia de valor.

Para intangíveis, a lei adotou o framework DEMPE3: Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração. A entidade que tem direito ao lucro residual dos intangíveis é aquela que desempenha ou controla as funções DEMPE - não necessariamente a que detém a propriedade formal. Royalties pagos a uma holding no Luxemburgo que não desenvolve, não financia e não controla nenhuma decisão sobre o intangível não são dedutíveis a valores de mercado; são ajustáveis pelo fisco com base no princípio arm's length. A propriedade jurídica do IP deixou de ser, por si só, fundamento suficiente para a remuneração.

Os três fronts de maior exposição

Intangíveis, serviços intragrupo e transações financeiras concentrarão o contencioso dos próximos anos.

Intangíveis e o mito da holding de IP. Grupos multinacionais que concentraram IP - marcas, software, patentes, know-how - em holdings de baixa tributação (Irlanda, Holanda, Luxemburgo, Singapura) e cobram royalties das subsidiárias brasileiras precisarão demonstrar que as funções DEMPE são efetivamente exercidas por essas holdings. Não basta a propriedade formal; é necessário que a entidade tenha equipe com competência técnica, tome decisões de investimento em P&D, assuma riscos financeiros reais e controle as estratégias de exploração comercial do ativo. Holdings de IP com um diretor e uma sala alugada em Dublin não atendem a esse critério.

Serviços intragrupo e o teste do benefício. A lei 14.596/23 exige que o tomador do serviço intragrupo demonstre que o serviço foi efetivamente prestado, gerou benefício econômico real e tem preço compatível com o mercado4. "Management fees" pagos a uma central de serviços na Suíça - que administra "estratégia global", "suporte de TI" e "governança corporativa" sem documentação específica sobre o que foi entregue à subsidiária brasileira - não passam pelo teste. Serviços prestados exclusivamente no interesse do acionista (shareholder activities), como consolidação contábil do grupo ou auditoria da controladora, não são cobráveis da subsidiária. A linha é examinável; a documentação que a sustenta, raramente produzida antes da autuação.

Transações financeiras e o fim do custo zero. Empréstimos entre partes relacionadas, garantias corporativas e operações de cash pooling passaram a ser analisados pelo padrão arm's length5. A taxa aplicada deve refletir o risco de crédito da entidade tomadora - não do grupo como um todo. Um empréstimo da controladora americana à subsidiária brasileira, estruturado a taxa próxima ao custo de captação do grupo investido-grade no mercado americano, provavelmente não reflete a taxa que um credor independente exigiria da subsidiária brasileira avaliada isoladamente. O ajuste de juros é tributável. O ajuste acumulado em anos de transações não documentadas é considerável.

Repercussões econômicas

O impacto da nova lei vai além do ajuste de documentação. Ela reorganiza os incentivos de investimento multinacional no Brasil em três dimensões.

A primeira é o aumento do custo de compliance. A análise funcional, a elaboração do masterfile e do local file - conforme o padrão OCDE de documentação - e a preparação de benchmarks comparáveis não são exercícios triviais. Para grupos de médio porte com operações intragrupais, o custo de conformidade pode superar o custo tributário ajustado em anos sem autuação. O efeito prático é uma barreira de entrada para estruturas internacionais de menor escala - que, paradoxalmente, foram as que mais se beneficiaram da previsibilidade das margens fixas do regime anterior.

A segunda é a redistribuição de renda tributável entre jurisdições. Grupos que alocavam artificialmente lucros no Brasil para aproveitar prejuízos acumulados ou benefícios regionais de IRPJ, ou que comprimiam artificialmente margens exportando a preços inferiores ao arm's length para jurisdições de baixa tributação, precisarão revisar seus modelos. O arm's length distribui o lucro onde a função econômica está - o que pode significar mais renda tributável no Brasil para grupos que exportavam abaixo do valor de mercado, ou menos para grupos que importavam de partes relacionadas a preços inflados.

A terceira é sobre M&A e due diligence. Aquisições de empresas brasileiras com histórico relevante de operações intragrupais precisam incluir análise retrospectiva da exposição de preços de transferência sob o regime anterior - que, embora substituído, gerou passivos ainda dentro do prazo decadencial6 - e avaliação prospectiva da conformidade com o novo padrão. A omissão nessa análise em processos de aquisição tem potencial de criar passivos relevantes para o adquirente que só se materializarão cinco anos depois do fechamento.

Os planejamentos que não sobrevivem à análise funcional

Royalties para holdings de IP sem substância. A estrutura: um grupo concentra seu IP em holding na Irlanda, Holanda ou Cayman; a subsidiária brasileira paga royalties, deduzindo o valor da base do IRPJ e da CSLL. Sob o regime anterior, a análise se limitava às margens e ao registro do contrato no INPI. Sob o novo regime, a pergunta central é: quem realmente desenvolveu o IP? Quem financiou a pesquisa? Quem assume o risco de obsolescência? Se as respostas apontam para o Brasil - como frequentemente acontece em grupos em que o desenvolvimento real ocorre na subsidiária local -, a remuneração de royalties à holding offshore não corresponde ao arm's length. O ajuste não é de alíquota; é de fundamento.

Triangulação via trading company em paraíso fiscal. A estrutura de triangulação - produto brasileiro vendido a trading em Singapura, Dubai ou Ilhas Cayman, que revende ao cliente final com margem - era parcialmente viabilizada pelas margens fixas do regime anterior. O arm's length exige agora análise de toda a cadeia: se a trading não tem estoque, não assume risco de crédito, não tem força de vendas real e não toma decisões comerciais autônomas, sua margem de lucro não reflete contribuição econômica genuína. A documentação para sustentar a margem da intermediária é substancialmente mais rigorosa - e mais difícil de produzir para quem nunca a produziu.

Empréstimos back-to-back a taxas de conveniência. A controladora capta no mercado externo a custo baixo e repassa à subsidiária brasileira com margem, deduzindo juros no Brasil. A nova lei exige que a taxa reflita o que um credor independente cobraria da subsidiária avaliada isoladamente, considerando seu rating, as garantias oferecidas e as condições de mercado no momento do empréstimo. "SOFR mais 1%" aplicada uniformemente a todas as subsidiárias do grupo, independentemente de suas características financeiras individuais, não é arm's length - é conveniência administrativa com custo tributário diferido.

Criptoativos como instrumento de triangulação internacional. A ideia de usar criptomoedas como meio de pagamento entre empresas do mesmo grupo para escapar dos controles cambiais e das regras de preços de transferência é operacionalmente possível para transações menores - e juridicamente indefensável para qualquer transação relevante. A IN RFB 1.888/19 exige reporte de operações com criptoativos. A lei 14.596/23 não faz exceção por forma de pagamento: o que define a sujeição ao arm's length é a relação entre as partes, não o instrumento utilizado. Usar USDC em vez de dólares para pagar royalties a uma holding sem substância não converte a operação em algo diferente do que é.

O que de fato funciona

A adaptação ao novo regime começa com a análise funcional honesta: mapeamento de onde cada função é desempenhada, onde cada risco é assumido e onde cada ativo relevante está localizado. Estruturas que correspondam a essa realidade econômica são defensáveis. Estruturas formalmente internacionalizadas mas economicamente concentradas no Brasil não são - e a diferença entre as duas não está no organograma societário, mas na substância operacional que a documentação de preços de transferência precisará demonstrar.

A implementação de APAs - Acordos de Preços Antecipados com a Receita Federal, prevista na lei 14.596/237, oferece segurança jurídica para transações de alta recorrência e valor. O processo é demorado - estimativas apontam para 18 a 36 meses de negociação - mas o custo de compliance antecipado é, para transações de alta recorrência, inferior ao custo de autuação e litígio posterior. O investimento em conformidade é, nesse contexto, menos caro do que o custo da incerteza.

A revisão das políticas de preços de transferência existentes - com análise funcional atualizada, benchmarks comparáveis documentados e estrutura de IP alinhada com o DEMPE - não é exercício apenas regulatório. É pré-condição para que o grupo possa defender, com fundamento, suas margens intragrupais diante de uma auditoria que, a partir de 2025, tem instrumentos analíticos substancialmente mais robustos do que tinha.

Por fim: a conformidade com as novas regras é, em muitos casos, oportunidade de revisão estratégica das cadeias de valor. Grupos que adaptaram seus modelos de negócio à realidade das funções DEMPE - localizando genuinamente as funções de desenvolvimento, gestão de risco e exploração onde declaram que estão - constroem estrutura mais robusta e defensável do que aqueles que apenas atualizaram a documentação sem tocar na substância.

Conclusão

A lei 14.596/23 não é apenas mudança metodológica. É mudança de filosofia. O regime anterior permitia que o preço de transferência fosse variável de planejamento dentro das margens fixas. O novo regime transforma cada transação intragrupo em objeto de análise comparativa - e coloca o ônus da prova onde ele deveria sempre ter estado: no contribuinte.

Para grupos que operavam dentro das margens porque a lei permitia, a transição é administrativa. Para grupos que operavam dentro das margens porque eram convenientes, a transição é estrutural. A diferença entre os dois casos é o que a auditoria fiscal identificará nos próximos anos - porque o prazo decadencial das transações de 2025 se estende até 2030.

Planejar com base no que o regime anterior tolerava, esperando que o novo seja mais leniente na prática do que na teoria, é aposta cuja probabilidade de sucesso é inversamente proporcional ao valor das transações envolvidas. A Receita Federal investiu anos no projeto de alinhamento com a OCDE e na capacitação técnica dos auditores para aplicar o arm's length. Tratá-la como se não tivesse feito isso é, no mínimo, subestimação cara.

_______

1 Lei nº 14.596/2023, art. 2º: "As operações realizadas entre partes relacionadas devem observar as condições e os preços que seriam acordados entre partes não relacionadas, em transações comparáveis, de acordo com o princípio arm's length." A norma substituiu integralmente os métodos PCI, PECEX, PRL e CPL previstos na Lei nº 9.430/1996, arts. 18 a 22, os quais operavam com margens fixas predeterminadas, sem exame individualizado das condições de cada transação.

2 IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta a Lei nº 14.596/2023. A instrução normativa adotou os métodos da OCDE - CUP (Método do Preço Comparável entre Partes Independentes), RPM (Preço de Revenda menos Lucro), CPM (Custo mais Lucro), TNMM (Margem Transacional Líquida) e PSM (Divisão de Lucros) - e detalhou o framework DEMPE para intangíveis, o teste do benefício para serviços intragrupo e as regras para transações financeiras.

3 O framework DEMPE (Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração de intangíveis), incorporado pela IN RFB nº 2.161/2023, determina que o direito ao lucro residual gerado por intangíveis pertence à entidade que realmente desempenha ou controla as funções DEMPE - e não necessariamente à entidade que detém a propriedade formal do ativo. A distinção entre propriedade legal e propriedade econômica é central no novo regime e invalida estruturas em que a holding offshore detém o IP sem exercer qualquer função de desenvolvimento ou gestão de risco.

4 Lei nº 14.596/2023, art. 45: o "teste do benefício" para serviços intragrupo exige que o tomador do serviço demonstre que (i) o serviço foi efetivamente prestado; (ii) gerou benefício econômico ou comercial real; e (iii) o preço pago corresponde ao que partes independentes aceitariam pagar. Serviços "shareholders activities" - funções que a controladora exerce em benefício próprio na qualidade de acionista, como auditoria consolidada, elaboração de demonstrações financeiras do grupo ou assembleia de acionistas - não geram direito à cobrança pela subsidiária.

5 Lei nº 14.596/2023, art. 40 e ss.: as transações financeiras entre partes relacionadas - empréstimos, garantias, operações de tesouraria centralizada (cash pooling) e instrumentos financeiros derivativos - passaram a ser analisadas pelo padrão arm's length, considerando o rating de crédito da entidade tomadora (e não apenas do grupo como um todo), as condições de mercado e os covenants que partes independentes estabeleceriam. A aplicação automática de taxas de referência sem análise comparável específica não é aceita.

6 Conforme art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial para o lançamento por homologação - hipótese em que o contribuinte apura e recolhe o tributo sem manifestação prévia da autoridade - é de cinco anos contados do fato gerador. Transações realizadas em 2025, primeiro ano de vigência obrigatória da Lei nº 14.596/2023, estarão sob o prazo decadencial até 2030. O risco de autuação sobre o primeiro ano de aplicação do novo regime se estende por todo esse período.

7 Lei nº 14.596/2023, art. 69 e ss.: os Acordos de Preços Antecipados (APAs) permitem ao contribuinte submeter à Receita Federal a metodologia e o preço de transferência a serem adotados em operações futuras com partes relacionadas, obtendo segurança jurídica para o período acordado. O processo é demorado - estimativas apontam para 18 a 36 meses de negociação - mas o custo de compliance antecipado é, para transações de alta recorrência, inferior ao custo de autuação e litígio posterior.

Autor

Lucas Pereira Santos Parreira Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

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