1. Introdução
O anúncio de tarifas comerciais do governo norte-americano ao Brasil veio acompanhado de justificativas amplamente criticadas. Uma delas ganhou destaque: a de que o Pix, sistema de pagamentos instantâneo instituído pelo Banco Central, estabeleceria condições desiguais de competição com grandes provedores de pagamento e cartões de crédito, em sua maioria americanos. Em junho de 2026, o USTR - United States Trade Representative publicou determinação formal na investigação instaurada na forma da section 301 do Trade Act de 1974, concluindo que práticas brasileiras em comércio digital e pagamento eletrônico seriam desarrazoadas ("unreasonable") e restringiriam o comércio americano1. Propôs tarifas adicionais de 25% sobre bens brasileiros (com algumas exceções), e o Pix passou a integrar um contencioso comercial formalizado2.
2. Relevância do Pix e seu caráter de IPD - infraestrutura pública digital
Não há dúvida sobre a relevância que o Pix assumiu no cotidiano de milhões de brasileiros. Iniciativa pioneira do Banco Central, é utilizado por mais de 175 milhões de pessoas e empresas3 - cerca de 80% da população4. Uma questão desconsiderada na narrativa do USTR, porém, é que o Pix constitui verdadeira IPD - infraestrutura pública digital. Qualificá-lo corretamente como tal antecede qualquer avaliação sobre eventual discriminação regulatória.
3. A formalização do contencioso: Da investigação à determinação sob a section 301
A investigação foi iniciada em julho de 2025, abrangendo seis eixos, entre eles o comércio digital e os serviços de pagamento eletrônico5. O Pix não é o objeto exclusivo, nem o principal, da investigação; no eixo digital, o aviso trata primordialmente das ordens judiciais brasileiras a plataformas de mídia social americanas, sendo o Pix o segundo componente.
4. As alegações do USTR em relação ao Pix
Segundo o texto oficial, o Banco Central "criou, é proprietário, opera e regula" o Pix, e essa dupla função de regulador e operador criaria conflito de interesses. Daí o USTR apontar como tratamento preferencial: a obrigatoriedade de participação para instituições com mais de 500 mil contas ativas; a imposição da exibição do Pix na tela principal dos aplicativos; a gratuidade para pessoas físicas; e a limitação das tarifas cobráveis de empresas6. Segundo a investigação, seria injusto (unfair) exigir que concorrentes ofereçam tais vantagens, e o Brasil, por isso, supostamente "discriminaria" os fornecedores americanos ao concedê-las "apenas ao seu campeão nacional".
5. O Pix como infraestrutura pública digital
IPD é um conceito consagrado. O PNUD a define como conjunto de sistemas digitais compartilhados, seguros e interoperáveis, sobre padrões abertos, para garantir acesso equitativo a serviços7. Como ressaltam Mazzucato, Eaves e Vasconcellos, ao lado das infraestruturas físicas, há as digitais, que os governos podem e devem desenvolver, sustentando capacidades como identidade, pagamentos e troca de dados8, que servem de base a outros sistemas, públicos e privados9. O Pix é um exemplo típico de IPD. Organiza uma camada pública de interoperabilidade, liquidação e acesso sobre a qual bancos, fintechs e demais agentes desenvolvem soluções próprias. Constitui exemplo da noção de governo como plataforma, de Tim O’Reilly10, e é compatível com a lei do governo digital (lei 14.129/21), que define governo como plataforma como infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre agentes (art. 4º, VII).
6. A insuficiência conceitual da crítica: Por que o Pix não é um "campeão nacional"
A expressão national champion revela o equívoco de premissa da análise americana. O campeão nacional pressupõe empresa que compete em mercado e recebe do Estado vantagens artificiais para prevalecer sobre rivais. O Pix não se enquadra nessa categoria. Não é empresa, não tem fins lucrativos, não disputa clientela e nem gera receitas apropriáveis; é arranjo infraestrutural público sobre o qual operam, em condições isonômicas, centenas de instituições. As justificativas apontadas têm finalidade diversa: a dupla função regulador-operador assegura neutralidade técnica; a participação obrigatória decorre da lógica das indústrias de rede; e a gratuidade, os limites tarifários e a visibilidade nos aplicativos se prestam a assegurar a universalização do acesso ao sistema Pix.
A determinação invoca ainda o episódio do WhatsApp Pay, alegando atraso no lançamento da ferramenta da Meta, em 2020, para favorecer o Pix; omite, porém, que a suspensão foi determinada em conjunto pelo Banco Central e pelo Cade, por análise regulatória prévia - procedimento padrão, não exceção ad hoc. Economistas apontam que o verdadeiro motivo seria proteger o segmento de cartões, dominado por Visa e Mastercard, desafiado pelo custo quase nulo do Pix11; e registros indicam que o Pix bancarizou e formalizou a economia, beneficiando inclusive o setor de cartões12. A Abecs reconheceu que a coexistência entre cartões e Pix beneficia o consumidor13. Artigo publicado pela Harvard Kennedy School registra que uma em cada onze pessoas no mundo já usa pagamentos instantâneos, o que confirma que se trata de tendência mundial e não uma peculiaridade do sistema financeiro brasileiro14.
7. Critérios objetivos para a aferição de discriminação regulatória
Considerados pelo menos cinco critérios, verifica-se a ausência de discriminação: abertura formal, sem exclusão por origem; neutralidade de acesso; justificação técnica das exigências pela lógica de interoperabilidade; proporcionalidade das obrigações; e benefícios públicos legítimos, como inclusão financeira e redução de custos. A discriminação pressupõe tratamento desigual entre situações equivalentes; o USTR, porém, descreve o tratamento igual de todos sob as regras de uso de uma infraestrutura pública digital.
8. A evolução regulatória do Pix em 2026 e a continuidade institucional
Paralelamente ao contencioso, o Banco Central seguiu aperfeiçoando o Pix: em fevereiro de 2026 entraram em vigor novas regras de segurança contra fraudes15 e, em abril, anunciaram-se novas funcionalidades, como internacionalização e cobrança híbrida16. Quanto mais o Pix se consolida, menos convincente fica reduzi-lo a competidor estatal. Ele constitui infraestrutura pública digital em evolução contínua, não uma intervenção episódica na economia.
9. Implicações sistêmicas: Comércio internacional, OMC e soberania regulatória
A pressão externa acabou acelerando o debate interno sobre a autonomia do Banco Central17. Ademais, eventuais medidas sob a section 301 poderão ser contestadas na OMC, sobretudo sob o GATS, que admite exceções para medidas prudenciais de reguladores de sistemas de pagamento18. O USTR critica ainda a Enabling Clause da OMC, qualificando-a como fonte de "distorções sistêmicas"19.
Portanto o contencioso instaurado insere-se em movimento mais amplo de questionamento unilateral das regras multilaterais pelos EUA, ampliando as barreiras comerciais para alcançar escolhas institucionais soberanas sobre quem regula e opera um sistema público de pagamentos.
10. Conclusão
O caráter de infraestrutura pública digital e a noção de governo como plataforma são essenciais a qualquer avaliação do Pix - e, em especial, ao contencioso com os Estados Unidos. A determinação do USTR exige resposta técnica que parta dessa qualificação, e não da equiparação indevida entre infraestrutura pública digital e empresa estatal concorrente em mercado privado. A resposta brasileira será tanto mais eficaz quanto mais precisa for a qualificação jurídica do objeto. Deve-se reconhecer que o Pix não é competidor estatal, mas a própria infraestrutura pública digital sobre a qual o mercado opera.
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1. https://ustr.gov/about/policy-offices/press-office/press-releases/2026/june/ustr-section-301-determination-brazils-unreasonable-acts-policies-and-practices
2. USTR. Notice of Determination Pursuant to Section 301: Brazil’s Acts, Policies, and Practices Related to Digital Trade and Electronic Payment Services. Jun. 2026. https://ustr.gov/sites/default/files/files/Press/Releases/2026/Brazil%20Section%20301%20Actionability%20and%20Proposed%20Action%20FRN%206-1-26%20Final.pdf
3. Banco Central do Brasil. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/estatisticaspix
4. ANDRADE, Jenne. Por que o Pix brasileiro incomoda tanto os Estados Unidos? Estadão, 2 jun. 2026. https://www.estadao.com.br/economia/por-que-o-pix-brasileiro-incomoda-tanto-os-estados-unidos/
5. USTR. 2026 Trade Policy Agenda and 2025 Annual Report, p. 11. https://ustr.gov/sites/default/files/files/Press/Releases/2026/2026%20Trade%20Policy%20Agenda%202025%20Annual%20Report.pdf
6. https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2026-06-04/pdf/2026-11158.pdf
7. UNDP. The DPI Approach: A playbook, p. 6, 2023. https://www.undp.org/sites/g/files/zskgke326/files/2023-08/undp-the-dpi-approach-a-playbook.pdf
8. MAZZUCATO, M.; EAVES, D.; VASCONCELLOS, B. Digital public infrastructure and public value: What is "public" about DPI? UCL IIPP, WP 2024-05. https://www.ucl.ac.uk/bartlett/public-purpose/wp2024-05
9. CARDOSO, André Guskow. Digital Government, Public Procurement, and Contracting in Brazil: A Technological Perspective on Procurement Law. Public Procurement Law Review, n. 34, 2, 2025, p. 147.
10. O’REILLY, Tim. Government as a Platform. Innovations: Technology, Governance, Globalization, 2011, 6 (1): 13–40. https://doi.org/10.1162/INOV_a_00056
11. https://www.estadao.com.br/economia/por-que-o-pix-brasileiro-incomoda-tanto-os-estados-unidos/
12. MUINHOS, Marcelo Kfoury. Evidências do aumento da bancarização devido ao Pix. https://portal.fgv.br/artigos/evidencias-do-aumento-da-bancarizacao-devido-ao-pix
13. https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/07/21/coexistencia-entre-pix-e-cartoes-e-benefica-para-o-consumidor-afirma-abecs.ghtml
14. KEMPINSKY, Polina. Learning from Brazil and India’s Instant Payment Systems. Harvard Kennedy School, M-RCBG AWP 254, 2025. https://www.hks.harvard.edu/sites/default/files/centers/mrcbg/Final_AWP_254.pdf
15. https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/02/02/mecanismo-de-devolucao-do-pix-que-amplia-rastreio-de-fraudes-passa-a-ser-obrigatorio-a-partir-de-hoje.ghtml
16. Investigado pelos EUA, Pix aguarda novas funções desenvolvidas pelo BC. Veja, 2026.
17. https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7434010-pressao-sobre-pix-acelera-debate-de-pec-do-banco-central.html
18. GATS, Anexo sobre serviços financeiros, item 2 (a). https://www.gov.br/siscomex/pt-br/arquivos-e-imagens/2021/05/omc_gats.pdf
19. Aviso de determinação do USTR (eixo das tarifas preferenciais e crítica à Enabling Clause). https://www.govinfo.gov/content/pkg/FR-2026-06-04/pdf/2026-11158.pdf